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RUÍDO
Enquadramento Legislativo
Entrou em vigor em Maio de 2001, o novo Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 292/2000, de 14 de Novembro.
São orientações fundamentais deste diploma, entre outras, o reforço do princípio da actuação preventiva, a adopção de figuras de planeamento específicas, a regulação de actividades temporárias geradoras de ruído e do ruído de vizinhança, assim como a previsão de medidas cautelares.
Está ainda subjacente ao novo Regime Legal da Poluição Sonora, o princípio de que a fiscalização do cumprimento das disposições consagradas no diploma, bem como o processamento das contra-ordenações e aplicação das respectivas sanções, compete, em primeiro lugar, à entidade licenciadora da actividade.
No que concerne à fiscalização, na falta da entidade licenciadora, compete a mesma à Inspecção Geral do Ambiente e às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional - CCDR (que integraram as ex-Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território), sem prejuízo das competências dos municípios, reforçada pelo Decreto Lei nº 259/2002 de 23 de Novembro e das autoridades policiais.
Relativamente ao processamento das contra-ordenações, é igualmente matéria da competência da entidade licenciadora da actividade, sendo cometida às CCDR e à Inspecção Geral do Ambiente, uma competência subsidiária, não esquecendo as atribuições dos municípios.
Nos casos concretos de ruído de vizinhança e de tráfego rodoviário, as entidades competentes para o procedimento contra-ordenacional e aplicação das sanções são, respectivamente, a Câmara Municipal e a Direcção Geral de Viação.
A Inspecção Geral do Ambiente é, ainda, competente no que se refere a projectos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental.
Em suma, é às entidades supra mencionadas (com relevo para a entidade licenciadora, se existir) que caberá apresentar reclamação em caso de incomodidade provocada por ruído de vizinhança ou pelas seguintes actividades ruidosas, quer as mesmas sejam definitivas ou temporárias:
a) Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização de edifícios;
b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;
c) Utilização de máquinas e equipamentos;
d) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego;
e) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
f) Sinalização sonora;
g) Execução de obras de construção civil.
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