Mapa Resumo das Receitas e Despesas - | Anexo A | | Anexo B |
1 - O que é o POCAL?
O POCAL, introduzido através do decreto-lei nº 54-A/99, de 22/02, consiste no novo sistema contabilístico a aplicar nas autarquias locais e entidades equiparadas, visando a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade moderna, por forma a constituir um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais.
Objectivos:
· Apoiar a tomada de decisões estratégicas no âmbito da orçamentação plurianual
· Apoiar a actividade de controlo da actividade financeira da administração local
· Reforçar a transparência da situação financeira e patrimonial das autarquias
· Reforçar a utilização pelas autarquias locais das
novas técnicas de gestão
· Reforçar a transparência das relações financeiras das autarquias
Regimes contabilísticos:
- Sistema simplificado de organização contabilística
Conforme se estabelece no ponto 3. do capítulo 2. Considerações técnicas do POCAL, na redacção dada pelo art. 2º da Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, a informação obrigatória relativa a prestação de contas das autarquias locais, cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública integra os seguintes mapas:
· Caracterização da entidade
· Controlo orçamental - Despesa
· Controlo orçamental - receita
· Execução anual do plano plurianual de investimentos
· Operações de tesouraria
· Contas de ordem
· Fluxos de caixa
· Empréstimos
· Outras Dívidas a terceiros
· Relatório de Gestão
- Regime completo de organização contabilística
Enquadram-se no regime completo do POCAL todos os municípios e restantes autarquias locais, cujo volume de receita seja superior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
2 - Estruturas de Apoio
· SATAPOCAL - Subgrupo de apoio técnico à aplicação do POCAL
O SATAPOCAL, tem por finalidade a uniformidade do apoio técnico na aplicação do POCAL.
Competências:
- Aprovação de entendimentos sobre pedidos de esclarecimento suscitados por autarquias locais e entidades equiparadas, elaborando e aprovando as correspondestes notas técnicas;
- Propor modificações legislativas ao POCAL, por determinação superior;
- Desenvolvimento de quaisquer medidas ou iniciativas que visem a dinamização do apoio técnico às autarquias locais, quando aprovadas e determinadas pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local.
Para que o SATAPOCAL possa desenvolver a sua actividade com maior eficiência e eficácia, as autarquias locais devem dirigir as suas solicitações, no âmbito do POCAL, às respectivas CCDR.
Objectivos:
Salvaguardar a uniformidade interpretativa das questões suscitadas pelas autarquias locais, propondo notas técnicas e propostas de modificações legislativas, em articulação com as orientações da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CANCAP).
Constituição:
. Direcção-Geral das Autarquias Locais
. Centro de Estudos e Formação Autárquica
. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
. Região Autónoma da Madeira
. Região Autónoma da Açores
Participação de:
. Tribunal de Contas
. Inspecção-Geral das Finanças
Divisão de Finanças Locais e Modernização da CCDR Alentejo (DFLM)
A DFLM tem como uma das competências e consequente área de trabalho, o acompanhamento da aplicação do POCAL.
Apoio prestado às autarquias locais:
. Esclarecimento de questões e dúvidas apresentadas quer telefonicamente, quer presencialmente;
. Analise de questões para as quais ainda não existe um entendimento uniforme e consequente envio ao SATAPOCAL, para estudo e aprovação;
. Emissão de pareceres não vinculativos sobre matérias questionadas pelas autarquias locais;
. Divulgação de entendimentos técnicos uniformizados.
. Tratamento e análise dos dados financeiros das autarquias locais.
Contactos:
Carlos Branco - carlos.branco@ccdr-a.gov.pt
Benedita Peixe - benedita.peixe@ccdr-a.gov.pt
Paula Oliveira - paula.oliveira@ccdr-a.gov.pt
Adelaide Campos - adelaide.campos@ccdr-a.gov.pt
Telefone: 266 74 03 00
Fax: 266 70 65 62
3 - Legislação
· DL n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de Dezembro, aprovou o novo sistema contabilístico das autarquias locais que entrou em vigor em 1 de Janeiro do ano 2002.
· Decreto-Lei nº 26/2002, DE 14 DE Fevereiro - Novo classificados das receitas e despesas públicas
· Lei nº 5-A/2002, de 11/01, Primeira alteração à Lei nº 169/99, de 18/09 - estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
· Lei nº 42/98, de 06/08 - Lei das Finanças Locais
· Portaria nº 671/2000 (2ª séria), de 17/04
· Resolução nº 04/2001 - 2ª secção, 18/08
· Resolução nº 83/2002 (2ª série), de 17/12
· Decreto-Lei nº 116/84, de 06/04
4 - Links
www.dgaa.pt
http://www.dgaa.pt/pocal-web/index.html (entendimentos técnicos emitidos pelo SATAPOCAL)
www.tcontas.pt