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PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PROT)
Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro (DR 222, I Série-A) Decreto-Lei nº 310/03, de 10 de Dezembro (DR 284, I Série-A)
1 - Os planos regionais de ordenamento do território definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
2 – O PROT tem como objectivos:
- desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos sectoriais;
- traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável formulados no plano de desenvolvimento regional;
- equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais;
- servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.
3 – O PROT define um modelo de organização do território regional, estabelecendo, entre outras:
- a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
- directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;
4 – A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, sendo determinada por Resolução de Conselho de Ministros. A elaboração dos PROT é acompanhada por uma Comissão Mista de Coordenação, que no final apresenta um parecer com as orientações defendidas. A CCDR promoverá a realização de reuniões com as entidades que emitiram a sua opinião, tendo em vista obter uma solução concertada, seguindo-se um período de discussão pública, e passando-se posteriormente à fase de aprovação, por Resolução de Conselho de Ministros.
SERVIÇO RESPONSÁVEL:
Direcção de Serviços de Gestão Territorial Divisão do Ordenamento do Território (DSGT/DOT)
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