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O Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, criou a Reserva Ecológica Nacional (REN) com a finalidade de possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.

Posteriormente, e como forma de assegurar o comprimento dos objectivos acima mencionados até à total delimitação da REN, foi estabelecido um regime transitório, consagrado no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, o qual seria, por sua vez, sujeito a algumas alterações, sobretudo de carácter processual, pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

Nos termos da legislação em vigor, as áreas a considerar para efeitos de integração na REN são:

1.     Nas zonas costeiras:

 a. Praias; 
 b. Dunas litorais
 c. Arribas ou falésias
 d. Faixa de protecção da zona litoral, na ausência de arribas ou falésias
 e. Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela
 linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m;
  f. Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes; 
 g. Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
 h. Sapais;
  i. Restingas;
  j. Tombolos;

2.     Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima:

a. Leitos dos cursos de águas e zonas ameaçadas pelas cheias;
b. Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes;
c. Albufeiras e uma faixa de protecção;
d. Cabeceiras de linhas de água;
e. Áreas de máxima infiltração;
 f. Ínsuas;

3.     Nas zonas declivosas:

a. Áreas com riscos de erosão;
b. Escarpas
 

Dando cumprimento ao disposto legalmente, foram elaboradas e publicadas em Diário da República as cartas contendo a delimitação da REN para os municípios da Região do Alentejo, à escala 1/25 000 em formato analógico.
Com a progressiva disponibilização de informação cartográfica em formato digital, surgiu a necessidade de proceder à digitalização das cartas da REN, no sentido de incorporar essa informação no processo de construção de um Sistema de Informação Geográfica (SIG) regional; desta forma, pretende-se conferir maior eficácia na gestão da informação de suporte à tomada de decisões em matéria de planeamento ambiental e protecção dos recursos naturais.