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Enquadramento Legislativo

O Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro, também denominada Directiva Quadro da Qualidade do Ar ou, informalmente, “directiva mãe”, relativa à avaliação e à gestão da qualidade do ar ambiente, a qual institui um novo quadro habilitante em matéria de gestão da qualidade do ar, introduzindo uma nova filosofia e uma nova orientação neste domínio.

O diploma define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar, através da:

 - definição e estabelecimento dos objectivos para a qualidade do ar ambiente no território nacional;
 - avaliação da qualidade do ar, com base em métodos e critérios comuns em todo o território;
 - obtenção de informação adequada e sua disponibilização ao público;
 - preservação ou melhoria do ar ambiente.

O diploma atribui à Agência Portuguesa do Ambiente competências de aprovação dos meios de medição, de análise dos métodos de avaliação e de coordenação, a nível nacional, dos programas de garantia da qualidade organizados pela Comissão, a nível comunitário.

De igual forma, compete às CCDR, nas suas áreas de jurisdição, a avaliação e a garantia da qualidade das medições efectuadas através de controlos de qualidade internos, a definição de "aglomerações" (1) e de "zonas" (2), a realização de campanhas de medições indicativas ou diagnósticos (sempre que não haja informação suficiente relativa aos níveis de poluentes regulamentados), a garantia da observância dos valores limite estabelecendo planos de acção imediata sempre que se verifique o risco dos mesmos serem excedidos, ou seja, e em resumo, a obrigação de avaliar a qualidade do ar no seu território segundo os critérios estabelecidos na legislação nacional e comunitária vigente.
Com base na Directiva Quadro, foram criadas quatro directivas, as designadas “directivas filhas”, que estabelecem valores alvo, valores limite e objectivos de longo prazo para as concentrações dos vários poluentes definidos na “directiva mãe”. Na sequência, foram publicados:

• o Decreto-Lei n.º 111/2002, de 16 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 1999/30/CE de 22 de Abril, relativa a valores limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, e a Directiva 2000/69/CE, de 16 de Novembro, relativa a valores limite para o benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.

• o Decreto-Lei n.º 320/2003, de 20 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/3/CE, de 12 de Fevereiro, relativa ao ozono, e que estabelece objectivos de longo prazo, valores alvo, limiar de alerta e limiar de informação ao público para as concentrações deste poluente no ar ambiente.

• o Decreto-Lei n.º 351/2007 de 23 de Outubro transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/107/CE de 15 de Dezembro, estabelecendo valores alvo para as concentrações médias anuais de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno na fracção PM10 das partículas (partículas inaláveis). Define também critérios e métodos para a avaliação das concentrações destas substâncias, a sua deposição e a sua divulgação ao público. A base temporal de disponibilização da informação é diferente da dos outros poluentes, devido à circunstância de que para a determinação destes metais pesados e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes nas partículas, é necessária uma amostragem no terreno e uma posterior análise em laboratório.


(1) Zona com número de habitantes superior a 250 000 ou, não sendo inferior a 50 000, em que a densidade populacional seja superior a 500 hab/km2
(2) Área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e densidade populacional