Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
1. Informação e Recepção de Candidaturas |
EAT 3 e Núcleo de Portalegre |
1.1. Recepção de candidaturas e prestação de todas as informações úteis e de apoio aos beneficiários
- De preferência dever-se-à instruir um funcionário com essas funções de modo a evitar informações incorrectas ou contraditórias
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EAT 3 e Núcleo de Portalegre |
1.2. Verificação dos elementos obrigatórios que devem constituir a respectiva candidatura (Formulário A e B) e efectuação do registo de entrada, dando ao proponente um recibo de entrega, ou informando-o pelo correio (quando for o caso) da recepção da respectiva candidatura |
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Núcleo de Portalegre |
1.3. De imediato, deve o Núcleo de Portalegre enviar para a EAT 3 os elementos da candidatura no sentido desta proceder ao respectivo registo |
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EAT 3 e Gestor |
1.4. Análise sumária da candidatura e confirmação da sua afectação à medida, tendo como referência os elementos constantes no Complemento de Programação
- Quando houver dúvidas no enquadramento de candidaturas, as mesmas serão remetidas para o Gestor do Programa que deverá, em reunião de Gestores, decidir do respectivo enquadramento
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EAT 3 |
1.5. Carregamento da candidatura em base de dados interna de instrução de candidatos (SITPORA) |
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EAT 3 |
1.5. Obtenção dos códigos de “idoneidade e dívidas” no SIIFSE
- Caso se trate de entidade que apresenta pela primeira vez um projecto de formação: Solicitação dos códigos de idoneidade ao IGFSE, com base no Modelo 2 do IGFSE e em cópia do NIPC
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EAT 3 |
1.6. A candidatura é remetida à EAT 2 acompanhada de cópia da carta enviada ao beneficiário e de nota interna com os códigos de “idoneidade e dívidas” fornecidos pelo SIIFSE/ IGFSE |
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EAT 2 |
1.8. Encaminha todos os elementos relativos à candidatura para a DRAL/DMAF (Direcção Regional de Administração Local / Divisão de Modernização Administrativa e Formação) |
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
2. Validação de Candidaturas |
DRAL/DMAF |
2.1. Abertura do dossier de projecto, respeitando a estrutura indicativa constante do anexo ao art. 10.º do Regulamento Interno da Unidade de Gestão do Eixo II |
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DRAL/DMAF |
2.2. Verificação dos elementos a constar da candidatura, de acordo com o especificado no Anexo 1 do Despacho n.º 17-PRE/01 do Gestor. A candidatura deve incluir todos os elementos especificados de seguida; em particular, os formulários e respectivos anexos devem estar preenchidos na íntegra:
- Plano de formação (se existir)
- Formulário A – Identificação da Entidade (um em cada ano civil), fotocópia do cartão NIPC e do NIB (exclusivo)
- Formulário B – Pedido de Financiamento por Tipologia de Projecto
- Anexo I / Formulário B – Listagem com a caracterização das Acções/Localização
- Anexo II / Formulário B – Ficha por Curso, referindo os Objectivos, Manuais e Equipamentos a utilizar, assim como o Conteúdo Programático e respectiva carga horária por temas e tipo de formação
- Memória Descritiva do projecto, com fundamentação das necessidades de formação nos seus aspectos quantitativos e qualitativos
- Anexo com a estrutura dos custos (em euros) por Rubrica (e em cada rubrica por tipo de despesa) devidamente desagregada por Acção, com a devida nota explicativa quando se justificar
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DRAL/DMAF |
2.3. Verificação dos requisitos das entidades candidatas ao financiamento, de acordo com o especificado no art.º 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 bem como no Anexo 1 do Despacho n.º 17-PRE/01 do Gestor:
- Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas
- Terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a Segurança Social
- Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE – Confirmação da idoneidade com base no Modelo 2 do IGFSE
- Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre o trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo
- Encontrarem-se acreditadas nos termos previstos no art.º 22.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000
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DRAL/DMAF |
2.4. Verificação, nomeadamente através da Memória Descritiva, do enquadramento do projecto de formação nos eixos e medidas do porAlentejo em termos de:
- Beneficiários/titulares do pedido de financiamento
- Destinatários finais
- Áreas temáticas
- Objectivos
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DRAL/DMAF |
2.5. Elaboração de informação sobre a validação da candidatura e solicitação de parecer junto do Coordenador da AINA ou da AIZM, para efeito de análise da relevância da candidatura em termos do respectivo Plano Geral de Intervenção (PGI) |
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Coordenador da AINA ou da AIZM |
2.6. Análise da relevância da candidatura em termos do PGI |
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Coordenador da AINA ou da AIZM e Gestor |
2.7. Emissão de parecer sobre a relevância da candidatura e encaminhamento para despacho pelo Gestor, o qual, caso entenda, pode sugerir o enquadramento noutro Eixo/Medida do Programa |
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DRAL/DMAF |
2.8. Estando a candidatura validada pelo Gestor, a DRAL/DMAF informa o beneficiário, bem como o Coordenador da AINA ou da AIZM, da aceitação da candidatura
- O prazo de aceitação de uma candidatura, contado a partir do momento da data da sua recepção, não pode ultrapassar 30 dias úteis
- Caso não seja possível instruir a candidatura, o Coordenador também envia um ofício ao beneficiário comunicando esse facto e dando-lhe um prazo máximo de 10 dias úteis para remeter os elementos documentais em falta
- Esse prazo será alargado desde que o beneficiário o solicite de forma devidamente fundamentada no prazo de resposta estabelecido
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
3. Apreciação Técnica de Candidaturas |
DRAL/DMAF |
3.1. Desenvolvimento da Análise Técnico-Pedagógica, tomando em consideração os seguintes critérios:
3.1.1. Critérios Gerais de Apreciação, definidos globalmente no âmbito da legislação geral do FSE (art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A) bem como no ponto 1 do Anexo III ao Despacho n.º 17 – PRE/01 do Gestor:
- Relevância estratégica
- Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade
- Qualidade técnica das acções propostas
- Contributo para o desenvolvimento de competências profissionais nos domínios da Sociedade da Informação
- Potencial de empregabilidade dos destinatários
- Possibilidade de certificação dos processos de formação
- Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias
- Relação entre o número de homens e de mulheres, tendo em conta a promoção da igualdade de oportunidades entre géneros
- Relação entre os custos e resultados esperados
- Coerência entre o Plano de Formação e o Pedido de Financiamento
- Organização e apresentação do projecto de Candidatura
- Desempenho da entidade em actividades financiadas anteriormente
- Capacidade organizativa demonstrada
3.1.2 Critérios Específicos de Apreciação, identificados no Regulamento Específico da Medida 2.3 e no Complemento de Programação:
- Nível de enquadramento das acções nos objectivos e áreas temáticas estratégicas da Medida 2.3 (definidos nos artigos 2.º e 3.º bem como no n.º 4 do art.º 11.º do Regulamento Específico); designadamente, será dada prioridade às acções que visem contribuir para os seguintes objectivos:
- Valorização ambiental
- Desenvolvimento turístico
- Promoção cultural e patrimonial
- Ordenamento do território
- Valorização dos mármores
- Promoção da identidade regional
- Desenvolvimento de acções que promovam e potenciem a inovação e que tenham um efeito demonstrativo
- Integração de uma metodologia de avaliação da formação qualitativa e devidamente quantificada
- Envolvimento de mais do que um município ou integração de parcerias entre diferentes entidades
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DRAL/DMAF |
3.2. Identificação dos Custos Elegíveis, ao abrigo do art.º 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, do art.º 3.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000 e do Despacho n.º 3-PRE/03 do Gestor
- Consideram-se como custos elegíveis, no âmbito de um pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data de apresentação do saldo
- Consideram-se elegíveis os seguintes encargos:
- Encargos com os formandos (R1) : remunerações dos activos em formação, bolsas de formação, alimentação, transporte e alojamento dos formandos, bem como outros custos com formandos, nomeadamente seguros e os referentes ao acolhimento de dependentes a cargo
- Encargos com os formadores (R2) : encargos com as remunerações dos formadores internos ou externos e despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores
- Encargos com pessoal não docente (R3) : encargos com as remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção de formação, bem como despesas de alojamento, alimentação e transporte com esse pessoal
- Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4) : despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades de formação, divulgação da acção, selecção dos formandos e formadores, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos e despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, despesas gerais de manutenção e com deslocações realizadas pelo grupo em formação
- Rendas, alugueres e amortizações (R5) : encargos com aluguer ou amortização de equipamentos e com a renda ou amortização das instalações onde o projecto decorre
- Despesas de avaliação (R6) : despesas decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das acções e dos seus resultados globais
- Aquisição de formação no exterior (R7) : despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços relacionado com a actividade formativa que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nos pontos anteriores
- Formação de iniciativa individual e participações na formação (R8) : despesas decorrentes das acções de formação de iniciativa individual e das participações na formação
- No âmbito da Rubrica 1 (Formandos) e para efeitos da atribuição da bolsa de formação, a situação dos formandos perante o emprego deve ter como referência os seguintes conceitos:
- Empregados – População constituída por “trabalhadores por conta de outrém” e “trabalhadores que não exerçam uma actividade por conta de outrém”
- Desempregados – Pessoas singulares disponíveis para trabalhar que procuram activamente trabalho, com pelo menos um ano de descontos para a Segurança Social
- Desempregados à procura de 1. º emprego – Pessoas singulares disponíveis para integrar o mercado de trabalho que nunca desenvolveram uma actividade profissional qualificada e que têm menos de um ano de descontos para a Segurança Social
- Trabalhadores que não exerçam uma actividade por conta de outrém – Conjunto de pessoas com emprego, que inclui os empregadores, os trabalhadores por conta própria (profissionais liberais e trabalhadores independentes) e os membros activos das cooperativas de produtores
- Para efeito do ponto anterior, a situação dos formandos perante o emprego deverá ser comprovada por declaração passada pelos Centros de Emprego e por declaração da Segurança Social da área de residência onde conste a situação contributiva
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- Despacho n.º 1 – IORA/2000 do Gestor, de 13 de Julho, 2.ª Fase, alínea a)
- Despacho n.º 17 – PRE/01 do Gestor, de 9 de Julho, n.º 2, alínea a)
- Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, art.º 29.º
- Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, art.º 3.º
- Despacho n.º 3-PRE/03 do Gestor, de 13 de Janeiro
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DRAL/DMAF |
3.3. Aplicação dos Limites Máximos de Custos Elegíveis e do Critérios de Razoabilidade das Despesas, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, do Anexo III do Despacho n.º 17-PRE/01 do Gestor e do Despacho n.º 3-PRE/03
3.3.1. Formandos:
- Aplicar os referenciais previstos na Parte III do Despacho Normativo n.º 42-B/2000
- O valor do custo hora/formando (R3/R7) – limiar máximo de €3,99 – considerado na análise da candidatura será o obtido pela apreciação do Pedido (Formulário B) na sua globalidade, e não acção a acção. Uma situação de excepção (proposta e fundamentada pela entidade promotora) obriga à apresentação de outro/novo Formulário B
3.3.2. Formadores:
- Aplicar os referenciais previstos no n.º 4 do art.º 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000:
- Níveis 4 e 5: € 43,40 / hora / formador
- Níveis 1, 2 e 3: € 28,93 / hora / formador
- Os encargos com Alojamento, Alimentação e Transporte, estando os seus limites/montantes estabelecidos na lei, não poderão ultrapassar 30% do valor considerado para as remunerações
- Poderá o Gestor, devidamente fundamentado e em sede de candidatura, atender a outra valoração – não esquecendo os limites estabelecidos na lei e a razoabilidade perante as situações
3.3.3. Pessoal Não Docente:
- Para efeito de financiamento, as despesas elegíveis de Remunerações, Alojamento, Alimentação e Transporte terão como base o Regime Retributivo da Função Pública:
- Pessoal Dirigente -> Director Geral ou equiparado
- Pessoal Técnico e de Enquadramento -> Escalão mais elevado da Carreira Técnica Superior
- Pessoal Administrativo -> Escalão mais elevado da Carreira Administrativa
- O Gestor poderá autorizar a acumulação de funções (Coordenação, Assessoria, Consultadoria, etc.) desde que lhe seja comunicado e devidamente fundamentado – tal obrigará a uma análise cuidada, ponderando a razoabilidade dos custos e a justeza da situação
- Considera-se, para efeito da análise de projectos, que um dia corresponde a 6 horas
- Nas acções de média duração (de 250 a 800 horas – média de 6 meses), o montante a considerar para a Estrutura de Apoio e Acompanhamento (pessoal que desenvolve a sua actividade com carácter de regularidade) será, enquanto limiar máximo, de € 2500 por cada acção e por mês; nas acções de longa duração (de 800 a 1200 horas – média de 12 meses), o montante a considerar será de € 2100
3.3.4. Preparação, Desenvolvimento e Acompanhamento das Acções:
- Todo e qualquer custo deve ser evidente, em matéria de razoabilidade, exequibilidade e interesse na dinâmica do projecto – considerando que um dia corresponde a 6 horas
- Nas acções de curta duração (inferiores a 250 horas), o montante a considerar em termos de aprovação – dotação global – relativo a Assessoria, Consultadoria, Peritagem ou Estudos não deverá ultrapassar 22,5% do valor do somatório da R3 à R7
- Em candidatura poderão ser considerados montantes superiores a 22,5% do valor do somatório da R3 à R7. No entanto, em análise de saldo apenas serão considerados 22,5% desse somatório
- Nas acções de média duração, o montante a considerar para a Concepção e Desenvolvimento do Projecto e para a Assessoria (Consultadoria e/ou Peritagem), como limiar máximo, será de 15% do valor potencial da R3 à R7 (apresentado apenas numa acção – mesmo que um curso tenha várias acções)
- Nas acções de longa duração, a percentagem antes referida (15%) será alterada, mantendo os mesmos pressupostos, de acordo com as seguintes situações:
- Para as acções cuja duração se situa no intervalo das 800 às 1000 horas, a percentagem a considerar será de 12,5%
- Para as acções cuja duração seja superior a 1000 horas, a percentagem será de 10%
- Nas acções de média e longa duração (ou seja, cuja duração ultrapasse as 250 horas), o montante a considerar para os custos com o Funcionamento, isto é, com a aquisição de bens e serviços, por acção e por cada mês, será de € 1000
- O Gestor poderá aceitar € 2000 no caso de existirem bens/ serviços que pela sua especificidade impliquem um tratamento diferente – Exemplo: livros, matérias primas com características específicas
3.3.5. Rendas, Alugueres e Amortizações:
- Os montantes a considerar, nas rendas e alugueres, devem ter em conta o tipo de instalações e/ou de equipamentos; e terão sempre como referência os valores de mercado
- Os custos devem ser perfeitamente discriminados e fundamentados
- No caso dos equipamentos, o valor do aluguer não poderá poderá exceder o valor de aquisição
- Em candidatura (Formulário B) serão considerados os montantes apresentados, respeitando a flexibilidade que existe na gestão das rubricas R3 a R7; mas em sede de análise financeira (Reembolso e Saldo) será feita uma análise mais rigorosa, por acção
3.3.6. Avaliação:
- As despesas consideradas não deverão exceder 22,5% do somatório dos custos da R3 à R7
- Poderá, em termos de candidatura e considerando a razoabilidade e a flexibilidade das rubricas R3 a R7, ser aprovado valor superior a 22,5% do somatório dessas mesmas rubricas
- Nas acções de média e longa duração (ou seja, cuja duração ultrapasse as 250 horas), o montante a considerar não deverá ser superior a 10% do valor potencial (somatório dos custos apresentados) da R3 a R7
- A rubrica da avaliação (R6) deverá ser devidamente fundamentada em termos metodológicos
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DRAL/DMAF |
3.4. Aplicação das taxas de co-financiamento público
- As taxas médias de comparticipação encontram-se previstas no Complemento de Programação
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DRAL/DMAF |
3.5. Sempre que a candidatura apresentada se revele insuficientemente aprofundada e sustentada do ponto de vista técnico e financeiro, e isso dificulte a sua adequada apreciação técnica, podem ser solicitados, por escrito, à entidade promotora, os elementos adicionais que sejam considerados necessários para o efeito, num prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação.
- O prazo de apreciação de uma candidatura, contado a partir do momento da comunicação da sua aceitação (procedimento 2.8), não poderá exceder 30 dias úteis. Este prazo é suspenso sempre que for necessário solicitar ao proponente elementos adicionais
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DRAL/DMAF |
3.6. Elaboração do Parecer Final, de acordo com o modelo estabelecido para o efeito – Anexo IV do Despacho n.º 17 – PRE/01 do Gestor |
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DRAL/DMAF |
3.7. Encaminhamento do Parecer Final para a EAT 2 |
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EAT 2 |
3.8. Elaboração de informação de confirmação do Parecer Final e seu encaminhamento, juntamente com esse parecer, para o Gestor |
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
4. Aprovação de Candidaturas |
EAT 2, em articulação com o Gestor |
4.1. Preparação da UG – Secção AINA ou AIZM:
- Elaboração do ofício de convocatória, da ordem de trabalhos e da lista de projectos a apreciar na UG
- Junção dos pareceres de análise dos projectos a apreciar
- Elaboração de outra documentação relevante para a UG
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Gestor |
4.2. Envio do ofício de convocatória aos membros da UG. O gestor deverá garantir o seguinte:
- A convocatória deverá ser enviada aos membros da UG com a antecedência mínima de 8 dias, contento a ordem de trabalhos, a lista de projectos a apreciar e respectivos pareceres, bem como outros documentos relevantes
- A UG reunir-se-à ordinariamente com uma periodicidade não superior a 6 meses, por secção com uma periodicidade não superior a 3 meses e extraordinariamente em plenário ou por secção sempre que for convocada pelo Gestor do porAlentejo
- A UG pode ser consultada por escrito, devendo, para o efeito, o respectivo Presidente enviar a todos os seus membros a documentação relativa ao assunto a deliberar, dispondo estes últimos do prazo de 8 dias úteis a partir da data de recepção para responder. Decorrido o prazo da consulta e não havendo objecções por parte dos seus membros, a proposta será considerada aprovada
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Membros da UG do Eixo II – Secção AINA ou AIZM |
4.3. Eventuais propostas de alteração da ordem de trabalhos deverão ser comunicadas por escrito até ao início da respectiva reunião da UG |
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Membros da UG do Eixo II – Secção AINA ou AIZM |
4.4. Reunião da UG do Eixo II – Secção AINA ou AIZM
- Os trabalhos da UG decorrerão, em princípio, nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo mas, por indicação do Gestor, poderão decorrer noutro local, no território a que a intervenção se destina
- A UG delibera validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros
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EAT 2 |
4.5. Elaboração do projecto de acta da reunião da UG, da qual deverá constar um sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas |
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EAT 2 |
4.6. Envio do referido projecto de acta a todos os participantes na reunião da UG, nos 10 dias subsequentes à realização desta última |
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Membros da UG do Eixo II – Secção AINA ou AIZM |
4.7. Eventuais alterações ao projecto de acta devem ser recepcionadas na EAT 2 no prazo de 8 dias
- O texto da acta, devidamente revisto, será submetido a aprovação na reunião seguinte da UG
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EAT 2 |
4.8. No caso de entidades externas à Administração e caso o parecer da UG seja no sentido da aprovação ou tenham sido efectuadas correcções ou alterações na candidatura, na sequência da sua análise técnica, que se traduzam em cortes orçamentais superiores a 10% do investimento total proposto:
- Deverá ser realizada uma audiência prévia com a respectiva entidade promotora, no sentido de que esta tome conhecimento da decisão ou das alterações e se pronuncie sobre o assunto
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Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Gestor, DRAL/DMAF, EAT 2 e Beneficiário |
4.9. Caso o parecer da UG seja no sentido da aprovação:
4.9.1. A DRAL/DMAF comunica o parecer da UG ao beneficiário
4.9.2. O beneficiário pronuncia-se
4.9.3. A DRAL/DMAF informa o Gestor, através da EAT 2, da resposta do beneficiário
4.9.4. O Gestor, com apoio da EAT 2, submete a candidatura à aprovação do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
4.9.5. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional aprova a candidatura e comunica essa decisão ao Gestor
4.9.6. O Gestor comunica à DRAL/DMAF e à EAT 2 a decisão
4.9.7. A DRAL/DMAF remete ao beneficiário a “Notificação da Decisão de Aprovação” e o “Termo de Aceitação”, no prazo de 15 dias após a decisão, através de carta registada com aviso de recepção e em modelo próprio para o efeito
4.9.8. Na “Notificação da Decisão de Aprovação” deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
- Montante e/ou percentagem do co-financiamento
- Indicação do Fundo envolvido (FSE)
- Se os dados de aprovação diferirem dos elementos constantes da candidatura, dever-se-á identificar e transmitir os mesmos ao beneficiário e elaborar um formulário que reflicta com exactidão as componentes aprovadas
- Indicação de que deverá ser devolvido o duplicado da “Notificação da Decisão de Aprovação”, bem como o “Termo de Aceitação”, devidamente assinado e autenticado, no prazo de 15 dias contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da notificação enviada, sob pena de ser arquivado o pedido de financiamento
- Indicação de que o primeiro adiantamento só poderá ser pago mediante informação à EAT, por escrito, de que a formação correspondente ao pedido já se iniciou
- Instruções do Gestor do porAlentejo sobre publicidade
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- Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, artigos 5.º, 7.º, 9.º e 10.º
- Despacho n.º 1 – IORA/2000 do Gestor, de 13 de Julho, 2.ª Fase, alíneas d), e) e f)
- Despacho n.º 17 – PRE/01 do Gestor, de 9 de Julho, n.º 2, alíneas d), e) e f), e n.º 3, al. g)
- Despacho n.º 10489/2005 (II Série), de 11 de Maio
- Modelo de Notificação de Aprovação – FSE
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
5. Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos |
DRAL/DMAF |
5.1. Recepção do “Termo de aceitação” assinado pelo beneficiário (aceitação pelo beneficiário da decisão de aprovação do pedido de financiamento) |
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DRAL/DMAF |
5.2. Recepção, por qualquer meio escrito, de comunicação do beneficiário indicando que a formação já se iniciou |
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DRAL/DMAF |
5.3. Processamento do adiantamento
- Montante do adiantamento: 15% do financiamento total aprovado, no caso de pedidos anuais, ou 15% do financiamento aprovado para cada ano civil, no caso de pedidos plurianuais
- Nos Pedidos de Financiamento com carácter plurianual, sempre que as entidades tenham despesas, efectuadas e pagas, aprovadas pelo Gestor, não inferior a 80% do montante previsto para o primeiro ano, têm direito à percepção, no ano civil subsequente, de novo adiantamento de 15% nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro
- Quando, na sequência do processo de encerramento das contas do ano anterior, se verificar a ocorrência de adiantamento por justificar, o mesmo será deduzido no pedido de reembolso seguinte, a título de regularização de adiantamento
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DRAL/DMAF |
5.4. Análise do Dossier Técnico-Pedagógico e verificação da conformidade dos objectivos preconizados relativamente ao executado, de acordo com o previsto no Anexo V do Despacho n.º 17-PRE/2002 do Gestor:
5.4.1. Análise do Dossier Técnico-Pedagógico – verificação da existência dos seguintes elementos:
- Folhetos de divulgação das Acções / Comunicações diversas
- Conteúdo Programático das Acções
- Documentação
- Meios Audio-Visuais
- Identificação dos Formadores (Curriculum Vitae e Certificação)
- Fichas de Formandos / Elementos de Selecção
- Sumários / Relatórios
- Avaliação da Acção (Questionário)
5.4.2. Verificação da conformidade:
- Definição de objectivos pedagógicos
- Análise de conceitos
- Aplicação em situações concretas
- Metodologia (Temáticas – Carga horária)
- Localização (Realização e Proveniência dos Formandos)
- Particulariedades (Análise de ausências, manifestação de interesses diversos, etc.)
- Análise cuidada do Questionário – Matéria organizativa; Prestação do Formador; Interesse e Adequação dos Temas Tratados; Apreciação Global
5.4.3. Preenchimento de ficha de acompanhamento e respectivo envio à EAT/C e ao beneficiário |
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DRAL/DMAF |
5.5. Recepção e instrução do pedido de pagamento
- Formulário próprio
- Pedido de Reembolso -> Formulário G
- Pedido de Saldo Final -> Formulário C
- Estes formulários deverão estar devidamente preenchidos com assinaturas dos responsáveis pela Entidade e assinatura e vinheta de identificação do TOC responsável pelo processo contabilístico
- Balancete mensal e acumulado do centro de custos respectivo, de acordo com as rubricas FSE
- Listagem das despesas imputadas à candidatura, de acordo com as rubricas FSE
- Extracto bancário actualizado, em casos pontuais
- Cópia de uma amostra de documentos de despesa
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- Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, art.º 27.º, n.º 2, alínea c), e n.º 4
- Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, art.º 10.º
- Regulamento Interno da Unidade de Gestão do Eixo II, art.º 7.º, n.º 4, alínea a)
- Despacho n.º 17 – PRE/01 do Gestor, de 9 de Julho, n.º 3, alíneas c) e d) e Anexo VI, n.º 1
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DRAL/DMAF |
5.6. No caso do FSE, os pagamentos são feitos contra reembolso de factura de despesa efectivamente quitada
- O reembolso das despesas efectuadas e pagas é processado até ao momento em que o somatório do adiantamento e dos pagamentos intermédios de reembolso atingir os 85% da comparticipação nacional e comunitária aprovada (Trata-se de 85% dos apoios aprovados, no caso dos projectos anuais, e de 85% dos apoios aprovados por ani civil, no caso dos projectos plurianuais. )
- Para efeito do disposto acima, o beneficiário deverá apresentar o pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas até ao dia 10 de cada mês
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DRAL/DMAF |
5.7. Análise do pedido de pagamento:
5.7.1. Verificação da elegibilidade normativa (elegibilidade temporal)
- Consideram-se como custos elegíveis, no âmbito de um pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data de apresentação do saldo
5.7.2. Verificação da regularidade formal das facturas:
- Qualidade documental (descrição da despesa)
- Os justificativos de despesa (facturas) e os comprovativos de pagamento (recibos ou documentos de valor probatório equivalente) deverão ser emitidos em nome da entidade promotora. Constituem excepção a esta regra os casos em que o desenvolvimento do projecto envolva diversas entidades parceiras com as competências e encargos financeiros respectivos claramente definidos em protocolo de parceria: neste contexto, aqueles documentos poderão ser emitidos em nome das diversas partes envolvidas, tendo como pressupostos a natureza das despesas previstas no protocolo e a responsabilização da entidade promotora face à entidade financiadora no que respeita à organização dos processos técnico e contabilístico do projecto
- Regularidade e legalidade (concordância com o Art.º 35.º do CIVA e verificação da não existência de dívidas à Segurança Social e à Fazenda Pública)
5.7.3. Verificação da elegibilidade estrita:
- Verificação da quitação da despesa
- Verificação dos critérios de análise financeira previstos nos despachos n.º 17-PRE/01 e n.º 3-PRE/03, ambos do Gestor
- Conferência dos cálculos
5.7.4. Confirmação da conformidade com a alínea i) do n.º 1 do art.º 17.º da Portaria n.º 799-B/2000
- A entidade deve elaborar mensalmente listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de pagamento de saldo de onde constem, obrigatoriamente, o número de lançamento, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e documento justificativo do seu pagamento, os números dos documentos, o valor do documento eo valor imputado ao pedido de financiamento, a data de emissão, a identificação ou denominação do fornecedor, do formando ou do trabalhador interno, quando aplicável, e o NIF
5.7.5. Existência de prestação regular de informação física e financeira, após o 1.º adiantamento, para efeito dos pagamentos subsequentes
5.7.6. (Re)verificação da certificação da listagem de despesas por TOC
5.7.7. Verificação da certificação da despesa em Saldo Final por ROC, caso o pedido de financiamento seja superior a € 498800
- No caso em que os titulares dos pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e ROC poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública
5.7.8. Existência de garantia bancária para as entidades acusadas de processo crime, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo disponibilidades financeiras dos fundos estruturais, ou em relação às quais existam indícios graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas, verificadas em processos de controlo ou auditoria |
- Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, art.º 23.º, n.º 3 e 4; art.º 27.º, n.º 5; art.º 29.º
- Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, art.º 14.º, n.º 2, e art.º 17.º, n.º 1, alínea i)
- Regulamento Interno da Unidade de Gestão do Eixo II, art.º 7.º, n.º 7 e 8
- Despacho n.º 17-PRE/2002 do Gestor, de 19 de Julho, n.º 3, al. d) e Anexo VI
- Despacho n.º 3-PRE/03 do Gestor, de 13 de Janeiro
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DRAL/DMAF |
5.8. Elaboração de informação de processamento, que deve constar no dossier de projecto e que servirá de base à elaboração de listagem de despesas a enviar ao Gestor com regularidade bimensal |
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DRAL/DMAF |
5.9. Despacha essa informação, após confirmar que a entidade promotora tem a sua situação regularizada com as Finanças e a Segurança Social
- Verificar se a entidade consta da lista divulgada pela DGAF ou, no caso de entidades que não constam dessa lista, verificar a existência de certidões das Finanças e da Segurança Social nos processos respectivos
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DRAL/DMAF |
5.10. Elaboração e envio ao Gestor, com regularidade bimensal, de uma lista com todos os pedidos de pagamento validados, devendo constar em anexo uma ficha por pedido de pagamento
- A lista deve identificar as entidades promotoras, os respectivos NIF e NIB e o total dos pagamentos por entidade, de acordo com o Modelo A em anexo à Ordem de Serviço n.º 1-PRE/02
- O Modelo B será apresentado quando existir uma entidade com pagamentos para mais do que um NIB
- No que respeita às entidades sem autonomia administrativa e financeira será utilizado o Modelo D
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Gestor |
5.11. Autorização de pagamento da despesa contida na lista (despacho) |
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Secretariado do Gestor |
5.12. Devolução à DRAL/DMAF de cópia da listagem validada e dos originais das fichas dos pedidos de pagamento que integravam a mesma e envio da listagem validada à DGAF/DFP, para efeito de pagamento |
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DRAL/DMAF |
5.13. Informa o beneficiário da transferência que vai ser efectuada, enviando-lhe também uma nota explicativa
- Deverá também informar-se a entidade promotora de eventuais correcções decorrentes da análise e validação efectuada, de modo a garantir uma conciliação entre documentos, registos contabilísticos e o reembolso aprovado
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DGAF/DFP |
5.14. Pagamento ao beneficiário
- Regra geral, os pagamentos às entidades beneficiárias devem ser efectuados pela DGAF/DFP num prazo máximo de 20 dias úteis após a validação do respectivo pedido pelo Gestor, caso exista disponibilidade financeira e não sejam desencadeados procedimentos formais com efeito suspensivo
- Os pagamentos serão efectuados duas vezes por mês, normalmente em 15 e 25
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DGAF/DFP |
5.15. Validação do pagamento no Sistema de Informação |
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
6. Reprogramação / Alteração da Decisão |
DRAL/DMAF |
6.1. Recepção do pedido de alteração à decisão de aprovação
- O pedido de alteração deverá ser formalizado através de carta
- No caso de pedidos plurianuais, o pedido de alterações deverá ser apresentado até ao dia 10 de Dezembro de cada ano civil, considerando as exigências de reprogramação física e/ou financeira da candidatura, designadamente tendo em consideração as acções de formação com início previsto nesse ano e que não arrancaram até àquela data
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DRAL/DMAF |
6.2. A DRAL/DMAF prepara um Parecer Técnico sobre o pedido de alteração à candidatura inicial, observando o seguinte:
- As reprogramações devem ser sempre instruídas em estreita articulação física, financeira e temporal com a candidatura aprovada, sendo identificados explicitamente todos os desvios relativamente a esta
- A não execução do financiamento aprovado para cada ano civil poderá dar lugar à revisão da decisão de aprovação, mormente através da redução automática do financiamento, nos termos previstos no n.º 10 do Artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000 e na alínea e) do Artigo 21.º da Portaria 799-B/2000
- Em caso de reprogramação financeira de um pedido de financiamento plurianual, o adiantamento de 15% para o ano seguinte será calculado com base no novo montante apurado para o ano em causa, conforme a alínea b) do n.º 2, do Artigo 15.º do Regulamento Específico da Medida 2.3
- Nos casos em que a revisão da decisão de aprovação implicar a redução do financiamento, os 15% do saldo final serão calculados com base no novo valor total apurado para o pedido de financiamento
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- Despacho n.º 17-PRE/2002 do Gestor, de 19 de Julho, n.º 3, al. b)
- Regulamento Interno da Unidade de Gestão do Eixo II, art.º 8.º, n.º 2, 3 e 4
- Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, art.º 27.º, n.º 10
- Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, art.º 21.º, al. e)
- Regulamento Específico da Medida 2.3, art.º 15.º, n.º 2, al. b)
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DRAL/DMAF |
6.3. Remete ao Gestor o Parecer Técnico sobre o pedido de alteração à candidatura inicial, em caso de alteração da estrutura de custos do pedido de financiamento ou nas demais situações previstas no Art.º 21.º do Regulamento Específico da Medida 2.3 que exigem a prévia autorização do Gestor |
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Gestor, com apoio da EAT 2 |
6.4. Convoca UG do Eixo II – Secção AINA ou AIZM |
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Unidade de Gestão do Eixo II – Secção AINA ou AIZM e Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional |
6.5. Todas as reprogramações, independentemente da sua natureza, são submetidas a parecer da UG
- Quando a reprogramação origina um aumento da contribuição financeira anteriormente atribuída, o parecer da UG é submetido à aprovação do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
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DRAL/DMAF – Chefe de Divisão |
6.6. Comunicação da decisão de reprogramação ao beneficiário
- Nos casos em que a reprogramação implicar modificação do plano financeiro, deverá ser assinado novo termo de aceitação
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DRAL/DMAF |
6.7. Sempre que em sede de pagamento final se verificar que o total da despesa apresentada excede o investimento total aprovado para o projecto e a entidade promotora não formalize proposta de reprogramação financeira, os pagamentos serão efectuados pelo valor aprovado |
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
7. Encerramento do Projecto |
DRAL/DMAF |
7.1. Recepção de pedido de pagamento do saldo final
- O beneficiário deverá apresentar, 45 dias após a conclusão do projecto, o respectivo relatório de execução e o pedido do saldo final, sendo este último obrigatoriamente elaborado sobre a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC)
- No caso de pedidos de financiamento de valor aprovado igual ou superior a € 498.800 é obrigatória a certificação das despesas que integram o pedido de pagamento de saldo final por revisor oficial de contas (ROC)
- Montante do saldo final: nunca superior a 15% do montante aprovado
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DRAL/DMAF |
7.2. Processamento da despesa
- Ver procedimentos descritos na Fase 5 – Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos
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DRAL/DMAF |
7.3. Elaboração do relatório de encerramento do projecto
- Identificação dos desvios de desempenho esperados face aos objectivos de desenvolvimento inicialmente descritos na candidatura
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DRAL/DMAF |
7.4. Audiência prévia do beneficiário, caso se verifique uma das seguintes situações (ou ambas):
- Despesas não elegíveis
- Despesas em excesso face ao limite máximo do custo hora / formando
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DRAL/DMAF |
7.5. Envio do relatório de encerramento do projecto ao Gestor do porAlentejo para aprovação |
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Gestor |
7.6. Aprovação do relatório de encerramento do projecto e autorização do pagamento do saldo final |
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DRAL/DMAF |
7.7. Informa o promotor do encerramento do projecto e da transferência do Saldo Final |
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