Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
1. Informação e Recepção de Candidaturas |
EAT 3 e EAT 5 |
1.1. Recepção de candidaturas e prestação de todas as informações úteis e de apoio aos beneficiários
- De preferência dever-se-à instruir um funcionário com essas funções de modo a evitar informações incorrectas ou contraditórias
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EAT 3 e EAT 5 |
1.2. Verificação dos elementos obrigatórios que devem constituir a respectiva candidatura e registo de entrada, dando ao proponente um recibo de entrega, ou informando-o pelo correio (quando for o caso) da recepção da respectiva candidatura |
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EAT 5 |
1.3. Quando recepcionada pela EAT 5, encaminhamento da candidatura para a EAT 3 para registo e enquadramento |
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EAT 3 e Gestor |
1.4. Análise sumária da candidatura e confirmação da sua afectação à Medida, tendo como referência os elementos constantes no Complemento de Programação
- Quando houver dúvidas no enquadramento de candidaturas, as mesmas serão remetidas para o Gestor do Programa que deverá, em reunião de Gestores, decidir do respectivo enquadramento
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EAT 3 |
1.5. Carregamento da candidatura em base de dados interna de instrução de candidatos (SITPORA) |
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EAT 3 |
1.6. Encaminhamento da candidatura (e de cópia da carta enviada ao beneficiário) para a EAT 5 |
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
2. Aceitação de Candidaturas |
EAT 5 |
2.1. Abertura do dossier de projecto, respeitando a estrutura indicativa constante do anexo ao art. 9.º do Regulamento Interno da Unidade de Gestão do Eixo II |
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EAT 5 |
2.2. Verificação da existência dos elementos de instrução de candidatura:
- A. Documentos relativos à entidade promotora:
- Estatutos
- Documento comprovativo de enquadramento em IVA
- Relatório e contas do ano anterior e plano de actividades do ano
- Declarações de não existência de dívidas ao Estado (Finanças e Segurança Social)
- Com ou sem autonomia administrativa ou financeira (declaração)
- B. Documentos gerais relativos ao projecto candidato:
- Formulário de candidatura preenchido e assinado
- Anexos ao formulário de candidatura
- Memória descritiva e justificativa da candidatura
- Deliberação de aprovação do projecto pelos órgãos competentes
- Cópia do plano de actividades onde conste a inscrição orçamental do projecto e/ou declaração comprovativa (para projectos com diferentes componentes ou inscrição muito agregada)
- Declaração comprovativa de garantia de contrapartida nacional
- B.1. Documentos específicos a projectos de construção/remodelação de infra-estruturas/equipamentos:
- Projecto técnico de execução
- Deliberação sobre forma de execução da obra
- Documentação referente ao processo de concurso (empreitadas de obras públicas e fornecimentos)
- Deliberação da Assembleia Municipal sobre a fixação do limite de obras por administração directa
- Enquadramento em PDM
- Situação dos terrenos
- Pareceres/licenciamentos das entidades intervenientes
- Cópia dos contratos programa/acordos de colaboração celebrados com o sector para co-financiamento do projecto
- B.2. Documentos específicos a aquisição de imóveis:
- Estudo prévio e plano de utilização perspectivo
- Avaliação do preço de venda do imóvel por uma entidade qualificada e independente
- Declaração comprovativa de que o bem imóvel não foi anteriormente objecto de financiamento nacional ou comunitário
- Deliberação de aquisição do imóvel pelos órgãos
- Declaração de que o bem imóvel será afectado aos objectivos previstos durante um período a acordar
- Cópia do contrato-promessa de compra e venda/escritura pública de compra e venda
- Pareceres das entidades intervenientes
- B.3. Documentos relativos a outros projectos:
- Organização do projecto por acções
- Orçamento discriminado por acções e tipos de despesas incluindo: forma de cálculo de custos e suporte documental das aquisições (orçamentos/facturas-proforma, ...)
- Documentação referente ao processo de concurso/fornecimento/aquisição de serviços
- Cronograma de realização por acções
- Protocolos com as parcerias envolvidas na execução do projecto
- Previsão de receitas
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EAT 5 |
2.3. Verificação da existência de declaração em que o beneficiário se compromete a assegurar o cumprimento da programação física e financeira constante da candidatura
- Verificar, através da declaração da última página do formulário de candidatura, se a entidade se compromete a cumprir a programação física e financeira constante na candidatura
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EAT 5 |
2.4. Verificação da existência de documento que explicite os custos de operação e manutenção de cada infra-estrutura ou equipamento |
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EAT 5 |
2.5. Verificação da existência de Parecer do Coordenador Nacional do Programa POLIS |
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EAT 5 e Gestor |
2.6. Emissão de informação propondo a aceitação da candidatura ao Gestor, o qual, caso entenda, pode sugerir o enquadramento noutro Eixo do Programa |
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Gestor, com apoio da EAT 5 |
2.7. Estando a candidatura aceite, o Gestor informa o beneficiário da aceitação da candidatura
- O prazo de aceitação de uma candidatura, contado a partir do momento da data da sua recepção, não pode ultrapassar 30 dias úteis
- Caso não seja possível instruir a candidatura, o Gestor também envia um ofício ao beneficiário comunicando esse facto e dando-lhe um prazo máximo de 10 dias úteis para remeter os elementos documentais em falta
- Esse prazo será alargado desde que o beneficiário o solicite de forma devidamente fundamentada no prazo de resposta estabelecido
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
3. Apreciação Técnica de Candidaturas |
EAT 5 |
3.1. Verificação das condições de acesso da entidade potencialmente beneficiária:
- Verificar, através dos estatutos, se a entidade está legalmente constituída
- Verificar, através do relatório e contas do ano anterior bem como do plano de actividades do ano em causa, se a entidade possui capacidade técnica e de gestão
- Verificar, através do relatório e contas do ano anterior, se a entidade possui uma situação económica e financeira equilibrada
- Verificar, através dos documentos relativos à entidade promotora, se a mesma garante a existência de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções relacionadas com os projectos ou acções candidatos, adequada à verificação e acompanhamento financeiro do projecto nos termos previstos nos despacho n.º 6-PRE/03, de 3 de Fevereiro, e n.º 8-PRE/03, de 25 de Fevereiro
- Verificar, através das declarações de não existência de dívidas ao Estado, a situação legal da entidade perante o Estado e a Segurança Social em termos de contribuições e impostos, nos termos do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro, e do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro
- Verificar, através da declaração da última página do formulário de candidatura, se a entidade se compromete a cumprir a programação física e financeira constante na candidatura
- Verificar, no Complemento de Programação, se a entidade corresponde a uma das tipologias de entidades beneficiárias previstas para a Medida 2.4, a saber:
- Serviços do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
- Municípios e suas Associações
- Outras entidades, públicas e privadas, mediante protocolo ou forma de contratualização com o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
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EAT 5 |
3.2. Verificação das condições de acesso da candidatura:
- Verificar, através do cruzamento da memória descritiva e justificativa do projecto com o Complemento de Programação, se o projecto se enquadra no âmbito e objectivos do porAlentejo, do Eixo II e da Medida 2.4
- Verificar se são cumpridos todos os requisitos administrativos formais relativos ao processo de candidatura (correcto preenchimento do formulário e anexos, memória descritiva e justificativa, deliberação de aprovação do projecto pelos órgãos competentes, cópia do plano de actividades onde conste a inscrição orçamental do projecto e/ou declaração comprovativa e declaração comprovativa da garantia da contrapartida nacional)
- Verificar o cumprimento da regulamentação específica para o sector a que diz respeito, através dos pareceres e licenças das entidades intervenientes
- Verificar, com base nos documentos específicos ao projecto candidato (B.1, B.2 e B.3) bem como na declaração da última página do formulário de candidatura, o cumprimento das disposições legais, nacionais e comunitárias, nomeadamente em matéria de concorrência, ambiente e mercados públicos e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
- No caso do cumprimento das disposições em termos de mercados públicos, considerar a Nota Interna n.º 19-PRE/01 bem como o DL n.º 197/99 e o DL n.º 59/99
- Verificar se projecto candidato a co-financiamento não está concluído financeiramente e/ou se não foi recepcionado provisoriamente à data da apresentação da candidatura
- Verificar, através da documentação referente ao processo de concurso, se o projecto se encontra em avançada fase de estabelecimento de vínculo contratual com os respectivos fornecedores (no mínimo com a acta de análise das propostas)
- Verificar, nomeadamente através da memória descritiva e justificativa bem como do Quadro 7 do Formulário de Candidatura, se o projecto dispõe de viabilidade económica e financeira sempre que tal possa ser considerado um requisito e/ou se demonstra inequivocamente possuir os atributos adequados à necessária rentabilização social do mesmo
- Em particular, verificar se a candidatura explicita os custos de operação e manutenção de cada infra-estrutura ou equipamento, de acordo com a orientação do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Planeamento (Ofício SEAMP/874/01, de 11 de Junho)
- Verificar se é cumprido o limiar mínimo de 50 mil contos (249.399 euros) de despesa elegível para projectos de infra-estruturas, excepto em casos devidamente fundamentados ou previstos no texto do Complemento de Programação para a medida em causa
- Verificar se o projecto técnico de execução está devidamente aprovado, no caso de projectos de construção/remodelação de infra-estruturas/equipamentos
- Verificar, no formulário de candidatura, se o projecto não constitui candidatura financiada ou apresentada a outro Programa do QCA III
- Verificar se o projecto cumpre os critérios de selecção das candidaturas determinados nas primeiras reuniões plenária e da respectiva Unidade de Gestão tendo presentes os condicionalismos impostos pelo Complemento de Programação do Eixo II
- No caso dos projectos de infra-estruturas: verificar o cumprimento dos Valores Máximos de Referência previstos no Despacho n.º 4286/2003 do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
- Verificar se o projecto obteve parecer favorável do Coordenador Nacional do Programa POLIS
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EAT 5 |
3.3. No que concerne ao cálculo do investimento elegível e à aplicação das taxas de co-financiamento público dever-se-à ter em atenção o seguinte:
- As taxas médias de comparticipação encontram-se previstas no Complemento de Programação para cada medida
- Verificar se existe garantia de financiamento da contrapartida nacional por parte da entidade candidata
- Verificar a elegibilidade das despesas propostas para financiamento em termos de data de elegibilidade e de natureza das despesas
- No que se refere à elegibilidade do IVA, deverão ser cumpridas as orientações expressas no n.º 1 da Nota Interna n.º 2–VPR1/02, de 8 de Outubro, devendo ainda ter-se em consideração o seguinte:
- O investimento total de um projecto é o valor global apresentado pela entidade promotora, independentemente do facto de integrar ou não os valores do IVA
- O IVA é elegível para efeitos de co-financiamento sempre que não é recuperável pela entidade, o que depende da sua situação perante este imposto:
- Regime de isenção: situação em que a entidade nunca recupera o IVA que paga enquanto consumidor final
- Regime de dedução: em que a entidade recupera sempre o IVA que paga
- Regime de Pró-Rata: nestes casos a elegibilidade do IVA deve obedecer ao estabelecido na Norma Interna n.º 2 –VPR1/02, de 8 de Outubro
- No cálculo do investimento elegível, não se devem considerar custos relacionados com os encargos do pessoal pertencente ao quadro da entidade promotora
- No que se refere ao tratamento das receitas, é necessário ter em consideração o seguinte:
- A dedução de receitas geradas durante o período de co-financiamento da operação ao investimento elegível deve ser efectuada em sede de análise técnica de candidatura
- No caso em que as receitas geradas durante o período de co-financiamento da operação provenham exclusivamente de componentes não elegíveis da candidatura, as mesmas não serão deduzidas ao investimento elegível
- Em projectos geradores de receitas após o período de co-financiamento, poderá ser reduzida a taxa de comparticipação até 50% do investimento elegível, em conformidade com os n.º 3 e 4 do art.º 29.º, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho
No que se refere à elegibilidade de despesas relativas à compra de terrenos e imóveis, interessa considerar as regras estabelecidas nas Notas Internas nº 4-PRE/05 e 6-PRE/05 |
- Complemento de Programação, secção relativa ao Eixo II
- Nota Interna n.º 2–VPR1/02, de 8 de Outubro
- Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho, art.º 29.º, n.º 3 e 4
- Regulamento (CE) n.º 438/2004, de 8 de Março
- Regulamento (CE) n.º 448/2004, de 10 de Março
- Despacho n.º 4286/2003 (2.ª Série) do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 5 de Março
- Ofício Circular nº 4455 de Gestor, de 4 de Abril de 2005
- Nota Interna nº 4-PRE/05 de 10 de Março
- Nota Interna nº 6-PRE/05 de 10 de Março
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EAT 5 |
3.4. Sempre que a candidatura apresentada se revele insuficientemente aprofundada e sustentada do ponto de vista técnico e financeiro e isso dificulte a sua adequada apreciação técnica, podem ser solicitados, por escrito, à entidade promotora, os elementos adicionais que sejam considerados necessários para o efeito, num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação
- O prazo de apreciação de uma candidatura, contado a partir do momento da comunicação da sua aceitação (procedimento 2.7), não poderá exceder 30 dias úteis. Este prazo é suspenso sempre que for necessário solicitar ao proponente elementos adicionais
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EAT 5 |
3.5. Elaboração da Apreciação Técnica e do Parecer Final, de acordo com os modelos estabelecidos para o efeito |
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EAT 5 |
3.6. Elaboração de informação e seu encaminhamento, juntamente com o Parecer Final, para o Gestor |
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EAT 5 |
3.7. Registo da candidatura no SIFEC |
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
4. Aprovação de Candidaturas |
EAT 5, em articulação com o Gestor |
4.1. Preparação da UG do Eixo II – Secção AIQCC:
- Elaboração do ofício de convocatória, da ordem de trabalhos e da lista de projectos a apreciar na UG
- Junção dos pareceres de análise dos projectos a apreciar
- Elaboração de outra documentação relevante para a UG
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Gestor |
4.2. Envio do ofício de convocatória aos membros da UG. O gestor deverá garantir o seguinte:
- A convocatória deverá ser enviada aos membros da UG com a antecedência mínima de 8 dias, contento a ordem de trabalhos, a lista de projectos a apreciar e respectivos pareceres, bem como outros documentos relevantes
- A UG reunir-se-à ordinariamente com uma periodicidade não superior a 6 meses, por secção com uma periodicidade não superior a 3 meses e extraordinariamente em plenário ou por secção sempre que for convocada pelo Gestor do porAlentejo
- A UG pode ser consultada por escrito, devendo, para o efeito, o respectivo Presidente enviar a todos os seus membros a documentação relativa ao assunto a deliberar, dispondo estes últimos do prazo de 8 dias úteis a partir da data de recepção para responder. Decorrido o prazo da consulta e não havendo objecções por parte dos seus membros, a proposta será considerada aprovada
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Membros da UG do Eixo II – Secção AIQCC |
4.3. Eventuais propostas de alteração da ordem de trabalhos deverão ser comunicadas por escrito até ao início da respectiva reunião da UG |
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Membros da UG do Eixo II – Secção AIQCC |
4.4. Reunião da UG do Eixo II – Secção AIQCC
- Os trabalhos da UG decorrerão, em princípio, nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo mas, por indicação do Gestor, poderão decorrer noutro local, no território a que a intervenção se destina
- A UG delibera validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros
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EAT 5 |
4.5. Elaboração do projecto de acta da reunião da UG, da qual deverá constar um sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas |
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EAT 5 |
4.6. Envio do referido projecto de acta a todos os participantes na reunião da UG, nos 10 dias subsequentes à realização desta última |
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Membros da UG do Eixo II – Secção AIQCC |
4.7. Eventuais alterações ao projecto de acta devem ser recepcionadas na EAT 5 no prazo de 8 dias a contar da data da recepção da minuta
- O texto da acta, devidamente revisto, será submetido a aprovação na reunião seguinte da UG
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EAT 5 |
4.8. No caso de entidades externas à Administração e caso o parecer da UG seja no sentido do indeferimento ou tenham sido efectuadas correcções ou alterações na candidatura, na sequência da sua análise técnica, que se traduzam em cortes orçamentais superiores a 10% do investimento total proposto:
- Deverá ser realizada uma audiência prévia com a respectiva entidade promotora, no sentido de que esta tome conhecimento da decisão ou das alterações e se pronuncie sobre o assunto
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Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Gestor e EAT 5 |
4.9. Caso o parecer da UG seja no sentido da aprovação:
4.9.1. A EAT 5 regista o parecer da UG no SIFEC
4.9.2. O Gestor, com o apoio da EAT 5, submete as candidaturas à aprovação do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
4.9.3. O Ministro aprova as candidaturas e comunica essa decisão ao Gestor
4.9.4. O Gestor regista no SIFEC a decisão de aprovação
4.9.5. A EAT 5 remete ao beneficiário a “Notificação da Decisão de Aprovação” (em modelo próprio para o efeito), da qual deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
- Montante e/ou percentagem do co-financiamento
- Indicação do Fundo envolvido (FEDER)
- Data limite para o envio de documentos de despesa: indicação de que o projecto terá de ter o seu início físico e financeiro num prazo máximo de 4 meses após a aprovação da candidatura, o que se traduz na obrigatoriedade de apresentação do primeiro pedido de pagamento no decorrer desse período
- Indicação de que os pedidos de pagamento devem ser apresentados em intervalos máximos de 3 meses, bem como das sanções aplicáveis
- Indicação de que os projecto cujo montante elegível seja igual ou superior a € 2.493.990 devem ter contas bancárias específicas
- Cumprimento do calendário de realização do projecto e eventuais sanções
- Cumprimento das normas nacionais e comunitárias, no âmbito do ambiente e mercados públicos
- Obrigatoriedade de manter os elementos relacionados com o projecto organizados e disponíveis para controlo até 3 anos após o pagamento do saldo final do Programa
- Publicitação dos apoios recebidos
- Manutenção da operacionalidade do projecto até ao cabal cumprimento dos objectivos que lhe estão consignados
4.9.6. No caso das entidades públicas, d eve ser estabelecida uma carta de concessão de ajuda na qual deve estar clarificado o vínculo que se estabelece entre as partes com o acto de aprovação do projecto; a mesma deverá garantir que os envolvidos conheçam claramente os direitos que os assistem e os deveres que os obrigam, nos termos apresentados no ponto anterior
4.9.7. A celebração de contrato de comparticipação financeira é obrigatória quando se trate de entidades privadas beneficiárias
4.9.8. A carta de concessão de ajuda ou o contrato deverá constar em anexo à notificação referida no procedimento 4.9.5., para ser devolvido devidamente assinado e autenticado nos prazos determinados, contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da notificação enviada (no prazo de10 dias úteis) |
- DL n.º 54-A/2000, de 7 de Abril , art.º 29.º, n.º 1, al. e)
- Despacho n.º 1 – IORA/2000 do Gestor, de 13 de Julho, 2.ª Fase, alíneas d), e) e f)
- Regulamento Interno da Unidade de Gestão do Eixo II, art.º 6.º, n.º 5, 9, 10 e 11
- Modelo de notificação de aprovação – AIQCC
- Modelo de notificação de aprovação – AIQCC – Projectos iguais ou superiores a € 2.493.989,49
- Modelo de notificação de aprovação – AIQCC – Projectos contratualizados
- Oficio DGDR n.º 3509, de 23 de Maio de 2003
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
5. Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos |
EAT 5 |
5.1. Recepção do pedido de pagamento: cada pedido de pagamento deve ser instruído dos seguintes elementos:
- Formulário próprio
- Ficheiro informático
- Listagem de despesas
- Originais dos documentos de despesa
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EAT 5 |
5.2. Poderão verificar-se dois tipos de pagamento:
- Contra reembolso de factura de despesa efectivamente quitada
- Por adiantamento contra factura. Neste caso, de acordo com o Despacho n.º 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento, de 10 de Julho:
- Os recibos, ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos por adiantamento processados contra factura, serão apresentados à entidade pagadora no prazo máximo de 20 dias úteis contados do dia seguinte à data da emissão do pagamento (data de introdução do pagamento no Sistema de Informação – SIFEC)
- Não serão efectuados pagamentos subsequentes ao projecto em causa nem a outros projectos aprovados da responsabilidade de uma entidade beneficiária que no prazo estabelecido não tenha apresentado os recibos correspondentes aos pagamentos processados através de adiantamento
- O incumprimento do prazo dos 20 dias úteis implica o pagamento pela entidade beneficiária de juros de mora bem como a inibição de receber qualquer pagamento FEDER até que remeta a totalidade da quitação em falta
- Se a situação de mora se prolongar por mais 10 dias úteis, será exigida a devolução da comparticipação financeira concedida, no prazo de 20 dias úteis a contar a contar da correspondente notificação, acrescida de juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor acrescida de 3 pontos percentuais
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EAT 5 |
5.3. Validação do pedido de pagamento:
5.3.1. Verificação da elegibilidade lata, face a toda a regulamentação aplicável, sendo de assinalar a não elegibilidade de:
- Multas, sanções financeiras e encargos judiciais
- Mais de 10% do custo de operação de compra de terrenos
- IVA recuperável por qualquer meio
- O montante que exceda o valor comercial líquido do bem objecto de contrato de locação financeira
5.3.2. Verificação da elegibilidade estrita:
- Verificação da conformidade da substância subjacente ao pedido de pagamento – verificação física – ver Ponto 5.4;
- Verificação documental (documentos de despesa, extractos bancários, outros);
- Conferência dos cálculos
5.3.3. Verificação da regularidade formal das facturas:
- Qualidade documental (descrição)
- Regularidade e legalidade (concordância com o Art.º 35.º do CIVA e verificação da não existência de dívidas à Segurança Social e à Fazenda Pública)
5.3.4. Verificação da elegibilidade normativa:
- Elegibilidade temporal: a data de emissão das facturas deverá respeitar integralmente o período de realização do projecto identificado na candidatura , notando que:
- A data de aprovação delimita o início do projecto
- A data da primeira lista de despesa terá de ser sempre posterior à mencionada aprovação
- A data da última lista de despesa terá que ser anterior ou igual à data em que a EAT aprecia favoravelmente o pedido de pagamento de saldo final do projecto, sendo esta que determina o encerramento do projecto
- Retroactividade das despesas: o período de elegibilidade das despesas dos projectos deverá incluir apenas os documentos de despesa quitados, para os quais o intervalo temporal entre a data do vencimento da factura, ou documento equiparado, e a concomitante quitação, não ultrapasse os 180 dias
5.3.5. Verificação das condições previstas no Despacho n.º 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento, de 10 de Julho:
- Nos projectos de infra-estruturas: apresentação dos autos de medição e correspondentes facturas, devidamente verificados e visados pelas entidades competentes
- Nos projectos de infra-estruturas promovidos por autarquias locais, realizados por administração directa e em valor inferior a 1 milhão de euros: apresentação dos autos de medição, verificados e visados pelo GAT ou CCDRA
5.3.6. Os justificativos de despesa (facturas, autos de medição, etc.) e os comprovativos de pagamento (recibos ou documentos de valor probatório equivalente) deverão ser emitidos em nome da entidade promotora
- Constituem excepção a esta regra os casos em que o desenvolvimento do projecto envolva diversas entidades parceiras com as competências e encargos financeiros respectivos claramente definidos em protocolo de parceria: neste contexto, aqueles documentos poderão ser emitidos em nome das diversas partes envolvidas, tendo como pressupostos a natureza das despesas previstas no protocolo e a responsabilização da entidade promotora face à entidade financiadora no que respeita à organização dos processos técnico e contabilístico do projecto
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GAT de Évora e Núcleo de Portalegre |
5.4. Acompanhamento físico dos projectos:
5.4.1. Realização de visitas aos locais de realização dos projectos:
- Polis de Beja : GAT de Évora da CCDRA (verificações finais)
- Polis de Portalegre : Núcleo de Portalegre da CCDRA
5.4.2. Elaboração de relatório de acompanhamento de projecto, e respectivo encaminhamento para o Chefe de Projecto da EAT 5
- O acompanhamento da execução dos projectos, previsto no art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, terá que ser suportado por um relatório, assinado e datado, com a descrição do estado do empreendimento, anexando os elementos considerados relevantes. O cumprimento destas exigências regulamentares tem que constituir uma prioridade da gestão
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EAT 5 |
5.5. Carregamento da despesa no SIFEC |
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EAT 5 |
5.6. Certificação de despesa:
- Quando todos os documentos de despesa e os autos de medição verificados fisicamente estão em conformidade, a despesa encontra-se validada, havendo condições para a sua certificação
- De acordo com as disposições comunitárias em vigor, a certificação de despesa só é admissível quando suportada por facturação quitada. Neste contexto, a liquidação da factura tem de ser comprovada por documentação acessória de valor probatório adequado (recibos, autorizações de pagamento, excertos de extractos bancários, etc.)
- Os originais daqueles documentos deverão ser carimbados – identificando as taxas de imputação ao projecto, quando aplicável, e de co-financiamento FEDER e do porAlentejo, de acordo com o modelo previsto na Informação n.º 8-NGPP/00 – e devolvidos à entidade promotora
- Para os projectos das Autarquias Locais e da Administração Pública em geral, o procedimento anterior deve ser assegurado junto desses serviços
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EAT 5 |
5.7. Elaboração de informação de processamento, que deve constar no dossier de projecto e que servirá de base à elaboração de listagem de despesas a enviar ao Gestor com regularidade bimensal
- Verificar se a entidade tem regularizado os pagamentos ao abrigo do Despacho 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento
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EAT 5 |
5.8. Despacha essa informação, após confirmar que a entidade promotora tem a sua situação regularizada com as Finanças e a Segurança Social
- Verificar se a entidade consta da lista divulgada pela DGAF ou, no caso de entidades que não constam dessa lista, verificar a existência de certidões das Finanças e da Segurança Social nos processos respectivos
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EAT 5 |
5.9. Carregamento do pagamento no SIFEC |
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EAT 5 |
5.10. Elaboração e envio ao Gestor, com regularidade bimensal, de uma lista com todos os pedidos de pagamento validados, devendo constar em anexo uma ficha por pedido de pagamento
- A lista deve identificar as entidades promotoras, os respectivos NIF e NIB e o total dos pagamentos por entidade, de acordo com o Modelo A em anexo à Ordem de Serviço n.º 1-PRE/02
- O Modelo B será apresentado quando existir uma entidade com pagamentos para mais do que um NIB
- No que respeita às entidades sem autonomia administrativa e financeira será utilizado o Modelo D
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Gestor |
5.11. Autorização de pagamento da despesa contida na lista (despacho) |
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Secretariado do Gestor |
5.12. Devolução ao EAT 5 de cópia da listagem validada e dos originais das fichas dos pedidos de pagamento que integravam a mesma e envio da listagem validada à DGAF/DFP, para efeito de pagamento |
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EAT 5 |
5.13. Informa o promotor da transferência que vai ser efectuada, enviando-lhe, para o efeito, cópia da ficha do respectivo pedido de pagamento
- Deverá também informar-se a entidade promotora de eventuais correcções decorrentes da análise e validação efectuada, de modo a garantir uma conciliação entre documentos, registos contabilísticos e o reembolso aprovado
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EAT 5 |
5.14. Carregamento no SIFEC da data de certificação de despesa, vulgarmente designada por “data de despesa” |
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DGAF/DFP |
5.15. Pagamento ao beneficiário
- Regra geral, os pagamentos às entidades beneficiárias devem ser efectuados pela DGAF/DFP num prazo máximo de 10 dias úteis após a validação do respectivo pedido pelo Gestor, caso exista disponibilidade financeira e não sejam desencadeados procedimentos formais com efeito suspensivo
- Os pagamentos serão efectuados duas vezes por mês, normalmente em 15 e 25
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DGAF/DFP |
5.16. Validação do pagamento no SIFEC |
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Gestor e EAT 5 |
5.17. Outras disposições:
- O projecto terá de ter o seu início físico e financeiro dentro de um período máximo de 4 meses após a aprovação da candidatura. Caso não se verifique qualquer apresentação de despesa naquele prazo, caducará o direito do beneficiário ao subsídio
- Relativamente aos projectos públicos ou equiparados, plurianuais, cuja contrapartida nacional não se encontre inscrita em PIDDAC, o Gestor procederá, no início de cada ano, à confirmação da respectiva disponibilidade orçamental, através de declaração a apresentar pelo beneficiário. No que respeita aos restantes projectos aprovados, as inscrições orçamentais também serão verificadas anualmente tendo por base o plano de actividades e orçamentos aprovados ou documentos equiparados
- Os beneficiários de projectos de montante de investimento elegível aprovado igual ou superior a 2.493.989,49 euros devem constituir contas bancárias específicas, por projecto, através das quais efectuem todos os movimentos relativos ao co-financiamento recebido do Gestor e pago aos fornecedores. As mais valias geradas por estas contas só podem ser aplicadas no âmbito do respectivo projecto mediante reprogramação
- Sempre que decorra um período de três meses durante o qual não é recepcionado qualquer pedido de pagamento, o respectivo beneficiário ficará inibido de poder concorrer a novos financiamentos enquanto não retomar a execução do projecto. As excepções a esta regra poderão ser aceites desde que fique demonstrado a total ausência de responsabilidade do beneficiário no motivo que originou a ausência de certificação de despesa
- O somatório dos pagamentos intermédios não pode ultrapassar 95% do montante total aprovado para o projecto
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
6. Reprogramação / Alteração da Decisão |
EAT 5 |
6.1. Recepção do pedido de reprogramação, sempre que se registem desvios significativos face à candidatura aprovada
- Toda a proposta de reprogramação (financeira, física e/ou temporal) no âmbito da AIQCC deverá ser instruída do “Formulário de Reprogramação de Projecto / Componente FEDER”
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EAT 5 |
6.2. Preparação da informação sobre a proposta de reprogramação, observando o seguinte:
- As reprogramações devem ser sempre instruídas em estreita articulação física, financeira e temporal com a candidatura aprovada, sendo identificados explicitamente todos os desvios relativamente a esta
- Ressalvando casos particulares e devidamente justificáveis, só se pode efectuar uma reprogramação em projectos anuais e duas em projectos plurianuais, não podendo ser efectuada mais do que uma por ano. Considera-se para este efeito como reprogramação toda a alteração às características iniciais do projecto nomeadamente o conteúdo financeiro e físico e a calendarização
- As componentes de projecto adicionais, como tal não contempladas na candidatura, só serão objecto de financiamento após formalização e devida análise, sendo sempre sujeitas a explícita aprovação em sede de reprogramação
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EAT 5 |
6.3. Submete directamente à consideração do Gestor a proposta de decisão de reprogramação |
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Gestor, com apoio da EAT 5 |
6.4. Convoca UG do Eixo II – Secção AIQCC |
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Unidade de Gestão do Eixo II – Secção AIQCC e Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional |
6.5. Todas as reprogramações, independentemente da sua natureza, são submetidas a parecer da UG
- Quando a reprogramação origina um aumento da contribuição financeira anteriormente atribuída, o parecer da UG é submetido à aprovação do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
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EAT 5 |
6.6. Comunicação da decisão de reprogramação ao beneficiário |
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EAT 5 |
6.7. Sempre que em sede de pagamento final se verificar que o total da despesa apresentada excede o investimento total aprovado para o projecto e a entidade promotora não formalize proposta de reprogramação financeira, os pagamentos serão efectuados pelo valor aprovado |
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
7. Encerramento do Projecto |
Promotor |
7.1. Envio do Relatório de Execução Final do Projecto |
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EAT 5 |
7.2. Análise e avaliação do Relatório de Execução Final do Projecto
- Informação ao Gestor propondo a aprovação desse relatório e contendo, nomeadamente:
- Descrição da relação entre o investimento efectuado e a expressão física do empreendimento. Este princípio torna-se mais imperioso no caso de faseamento de projectos, tendo as componentes co-financiadas de ser exaustivamente identificadas e o seu valor quantificado
- Identificação dos desvios de desempenho esperados face aos objectivos de desenvolvimento inicialmente descritos na candidatura
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Gestor |
7.3. Aprovação do Relatório de Execução Final do Projecto e autorização do pagamento do saldo final
- A data da última lista de despesa terá que ser anterior ou igual à data em que a EAT aprecia favoravelmente o pedido de pagamento de saldo final do projecto, sendo esta que determina o encerramento do projecto
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EAT 5 |
7.4. Processamento do pagamento de saldo final
- Ver procedimentos descritos na Fase 5 – Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos
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EAT 5 |
7.5. Encerramento formal do projecto:
- Revisão de todos os procedimentos realizados e do dossier do projecto
- Preenchimento e assinatura de uma ficha de encerramento
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EAT 5 |
7.6. Encerramento em SIFEC do projecto |
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