Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

1. Informação e Recepção de Candidaturas

EAT 3 e EAT 5

1.1. Recepção de candidaturas e prestação de todas as informações úteis e de apoio aos beneficiários

  • De preferência dever-se-à instruir um funcionário com essas funções de modo a evitar informações incorrectas ou contraditórias

EAT 3 e EAT 5

1.2. Verificação dos elementos obrigatórios que devem constituir a respectiva candidatura e registo de entrada, dando ao proponente um recibo de entrega, ou informando-o pelo correio (quando for o caso) da recepção da respectiva candidatura

EAT 5

1.3. Quando recepcionada pela EAT 5, encaminhamento da candidatura para a EAT 3 para registo e enquadramento

 

EAT 3 e Gestor

1.4. Análise sumária da candidatura e confirmação da sua afectação à Medida, tendo como referência os elementos constantes no Complemento de Programação

  • Quando houver dúvidas no enquadramento de candidaturas, as mesmas serão remetidas para o Gestor do Programa que deverá, em reunião de Gestores, decidir do respectivo enquadramento

EAT 3

1.5. Carregamento da candidatura em base de dados interna de instrução de candidatos (SITPORA)

 

EAT 3

1.6. Encaminhamento da candidatura (e de cópia da carta enviada ao beneficiário) para a EAT 5

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

2. Aceitação de Candidaturas

EAT 5

2.1. Abertura do dossier de projecto, respeitando a estrutura indicativa constante do anexo ao art. 9.º do Regulamento Interno da Unidade de Gestão do Eixo II

EAT 5

2.2. Verificação da existência dos elementos de instrução de candidatura:

  • A. Documentos relativos à entidade promotora:
    • Estatutos
    • Documento comprovativo de enquadramento em IVA
    • Relatório e contas do ano anterior e plano de actividades do ano
    • Declarações de não existência de dívidas ao Estado (Finanças e Segurança Social)
    • Com ou sem autonomia administrativa ou financeira (declaração)
  • B. Documentos gerais relativos ao projecto candidato:
    • Formulário de candidatura preenchido e assinado
    • Anexos ao formulário de candidatura
    • Memória descritiva e justificativa da candidatura
    • Deliberação de aprovação do projecto pelos órgãos competentes
    • Cópia do plano de actividades onde conste a inscrição orçamental do projecto e/ou declaração comprovativa (para projectos com diferentes componentes ou inscrição muito agregada)
    • Declaração comprovativa de garantia de contrapartida nacional
  • B.1. Documentos específicos a projectos de construção/remodelação de infra-estruturas/equipamentos:
    • Projecto técnico de execução
    • Deliberação sobre forma de execução da obra
    • Documentação referente ao processo de concurso (empreitadas de obras públicas e fornecimentos)
    • Deliberação da Assembleia Municipal sobre a fixação do limite de obras por administração directa
    • Enquadramento em PDM
    • Situação dos terrenos
    • Pareceres/licenciamentos das entidades intervenientes
    • Cópia dos contratos programa/acordos de colaboração celebrados com o sector para co-financiamento do projecto
  • B.2. Documentos específicos a aquisição de imóveis:
    • Estudo prévio e plano de utilização perspectivo
    • Avaliação do preço de venda do imóvel por uma entidade qualificada e independente
    • Declaração comprovativa de que o bem imóvel não foi anteriormente objecto de financiamento nacional ou comunitário
    • Deliberação de aquisição do imóvel pelos órgãos
    • Declaração de que o bem imóvel será afectado aos objectivos previstos durante um período a acordar
    • Cópia do contrato-promessa de compra e venda/escritura pública de compra e venda
    • Pareceres das entidades intervenientes
  • B.3. Documentos relativos a outros projectos:
    • Organização do projecto por acções
    • Orçamento discriminado por acções e tipos de despesas incluindo: forma de cálculo de custos e suporte documental das aquisições (orçamentos/facturas-proforma, ...)
    • Documentação referente ao processo de concurso/fornecimento/aquisição de serviços
    • Cronograma de realização por acções
    • Protocolos com as parcerias envolvidas na execução do projecto
    • Previsão de receitas

EAT 5

2.3. Verificação da existência de declaração em que o beneficiário se compromete a assegurar o cumprimento da programação física e financeira constante da candidatura

  • Verificar, através da declaração da última página do formulário de candidatura, se a entidade se compromete a cumprir a programação física e financeira constante na candidatura

EAT 5

2.4. Verificação da existência de documento que explicite os custos de operação e manutenção de cada infra-estrutura ou equipamento

EAT 5

2.5. Verificação da existência de Parecer do Coordenador Nacional do Programa POLIS

EAT 5 e Gestor

2.6. Emissão de informação propondo a aceitação da candidatura ao Gestor, o qual, caso entenda, pode sugerir o enquadramento noutro Eixo do Programa

Gestor, com apoio da EAT 5

2.7. Estando a candidatura aceite, o Gestor informa o beneficiário da aceitação da candidatura

  • O prazo de aceitação de uma candidatura, contado a partir do momento da data da sua recepção, não pode ultrapassar 30 dias úteis
  • Caso não seja possível instruir a candidatura, o Gestor também envia um ofício ao beneficiário comunicando esse facto e dando-lhe um prazo máximo de 10 dias úteis para remeter os elementos documentais em falta
  • Esse prazo será alargado desde que o beneficiário o solicite de forma devidamente fundamentada no prazo de resposta estabelecido

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

3. Apreciação Técnica de Candidaturas

EAT 5

3.1. Verificação das condições de acesso da entidade potencialmente beneficiária:

  • Verificar, através dos estatutos, se a entidade está legalmente constituída
  • Verificar, através do relatório e contas do ano anterior bem como do plano de actividades do ano em causa, se a entidade possui capacidade técnica e de gestão
  • Verificar, através do relatório e contas do ano anterior, se a entidade possui uma situação económica e financeira equilibrada
  • Verificar, através dos documentos relativos à entidade promotora, se a mesma garante a existência de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções relacionadas com os projectos ou acções candidatos, adequada à verificação e acompanhamento financeiro do projecto nos termos previstos nos despacho n.º 6-PRE/03, de 3 de Fevereiro, e n.º 8-PRE/03, de 25 de Fevereiro
  • Verificar, através das declarações de não existência de dívidas ao Estado, a situação legal da entidade perante o Estado e a Segurança Social em termos de contribuições e impostos, nos termos do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro, e do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro
  • Verificar, através da declaração da última página do formulário de candidatura, se a entidade se compromete a cumprir a programação física e financeira constante na candidatura
  • Verificar, no Complemento de Programação, se a entidade corresponde a uma das tipologias de entidades beneficiárias previstas para a Medida 2.4, a saber:
      • Serviços do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
      • Municípios e suas Associações
      • Outras entidades, públicas e privadas, mediante protocolo ou forma de contratualização com o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional

EAT 5

3.2. Verificação das condições de acesso da candidatura:

  • Verificar, através do cruzamento da memória descritiva e justificativa do projecto com o Complemento de Programação, se o projecto se enquadra no âmbito e objectivos do porAlentejo, do Eixo II e da Medida 2.4
  • Verificar se são cumpridos todos os requisitos administrativos formais relativos ao processo de candidatura (correcto preenchimento do formulário e anexos, memória descritiva e justificativa, deliberação de aprovação do projecto pelos órgãos competentes, cópia do plano de actividades onde conste a inscrição orçamental do projecto e/ou declaração comprovativa e declaração comprovativa da garantia da contrapartida nacional)
  • Verificar o cumprimento da regulamentação específica para o sector a que diz respeito, através dos pareceres e licenças das entidades intervenientes
  • Verificar, com base nos documentos específicos ao projecto candidato (B.1, B.2 e B.3) bem como na declaração da última página do formulário de candidatura, o cumprimento das disposições legais, nacionais e comunitárias, nomeadamente em matéria de concorrência, ambiente e mercados públicos e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
      • No caso do cumprimento das disposições em termos de mercados públicos, considerar a Nota Interna n.º 19-PRE/01 bem como o DL n.º 197/99 e o DL n.º 59/99
  • Verificar se projecto candidato a co-financiamento não está concluído financeiramente e/ou se não foi recepcionado provisoriamente à data da apresentação da candidatura
  • Verificar, através da documentação referente ao processo de concurso, se o projecto se encontra em avançada fase de estabelecimento de vínculo contratual com os respectivos fornecedores (no mínimo com a acta de análise das propostas)
  • Verificar, nomeadamente através da memória descritiva e justificativa bem como do Quadro 7 do Formulário de Candidatura, se o projecto dispõe de viabilidade económica e financeira sempre que tal possa ser considerado um requisito e/ou se demonstra inequivocamente possuir os atributos adequados à necessária rentabilização social do mesmo
  • Em particular, verificar se a candidatura explicita os custos de operação e manutenção de cada infra-estrutura ou equipamento, de acordo com a orientação do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Planeamento (Ofício SEAMP/874/01, de 11 de Junho)
  • Verificar se é cumprido o limiar mínimo de 50 mil contos (249.399 euros) de despesa elegível para projectos de infra-estruturas, excepto em casos devidamente fundamentados ou previstos no texto do Complemento de Programação para a medida em causa
  • Verificar se o projecto técnico de execução está devidamente aprovado, no caso de projectos de construção/remodelação de infra-estruturas/equipamentos
  • Verificar, no formulário de candidatura, se o projecto não constitui candidatura financiada ou apresentada a outro Programa do QCA III
  • Verificar se o projecto cumpre os critérios de selecção das candidaturas determinados nas primeiras reuniões plenária e da respectiva Unidade de Gestão tendo presentes os condicionalismos impostos pelo Complemento de Programação do Eixo II
  • No caso dos projectos de infra-estruturas: verificar o cumprimento dos Valores Máximos de Referência previstos no Despacho n.º 4286/2003 do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
  • Verificar se o projecto obteve parecer favorável do Coordenador Nacional do Programa POLIS

EAT 5

3.3. No que concerne ao cálculo do investimento elegível e à aplicação das taxas de co-financiamento público dever-se-à ter em atenção o seguinte:

  • As taxas médias de comparticipação encontram-se previstas no Complemento de Programação para cada medida
  • Verificar se existe garantia de financiamento da contrapartida nacional por parte da entidade candidata
  • Verificar a elegibilidade das despesas propostas para financiamento em termos de data de elegibilidade e de natureza das despesas
  • No que se refere à elegibilidade do IVA, deverão ser cumpridas as orientações expressas no n.º 1 da Nota Interna n.º 2–VPR1/02, de 8 de Outubro, devendo ainda ter-se em consideração o seguinte:
    • O investimento total de um projecto é o valor global apresentado pela entidade promotora, independentemente do facto de integrar ou não os valores do IVA
    • O IVA é elegível para efeitos de co-financiamento sempre que não é recuperável pela entidade, o que depende da sua situação perante este imposto:
      • Regime de isenção: situação em que a entidade nunca recupera o IVA que paga enquanto consumidor final
      • Regime de dedução: em que a entidade recupera sempre o IVA que paga
      • Regime de Pró-Rata: nestes casos a elegibilidade do IVA deve obedecer ao estabelecido na Norma Interna n.º 2 –VPR1/02, de 8 de Outubro
  • No cálculo do investimento elegível, não se devem considerar custos relacionados com os encargos do pessoal pertencente ao quadro da entidade promotora
  • No que se refere ao tratamento das receitas, é necessário ter em consideração o seguinte:
    • A dedução de receitas geradas durante o período de co-financiamento da operação ao investimento elegível deve ser efectuada em sede de análise técnica de candidatura
    • No caso em que as receitas geradas durante o período de co-financiamento da operação provenham exclusivamente de componentes não elegíveis da candidatura, as mesmas não serão deduzidas ao investimento elegível
    • Em projectos geradores de receitas após o período de co-financiamento, poderá ser reduzida a taxa de comparticipação até 50% do investimento elegível, em conformidade com os n.º 3 e 4 do art.º 29.º, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho

No que se refere à elegibilidade de despesas relativas à compra de terrenos e imóveis, interessa considerar as regras estabelecidas nas Notas Internas nº 4-PRE/05 e 6-PRE/05

EAT 5

3.4. Sempre que a candidatura apresentada se revele insuficientemente aprofundada e sustentada do ponto de vista técnico e financeiro e isso dificulte a sua adequada apreciação técnica, podem ser solicitados, por escrito, à entidade promotora, os elementos adicionais que sejam considerados necessários para o efeito, num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação

  • O prazo de apreciação de uma candidatura, contado a partir do momento da comunicação da sua aceitação (procedimento 2.7), não poderá exceder 30 dias úteis. Este prazo é suspenso sempre que for necessário solicitar ao proponente elementos adicionais

EAT 5

3.5. Elaboração da Apreciação Técnica e do Parecer Final, de acordo com os modelos estabelecidos para o efeito

EAT 5

3.6. Elaboração de informação e seu encaminhamento, juntamente com o Parecer Final, para o Gestor

 

EAT 5

3.7. Registo da candidatura no SIFEC

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

4. Aprovação de Candidaturas

EAT 5, em articulação com o Gestor

4.1. Preparação da UG do Eixo II – Secção AIQCC:

  • Elaboração do ofício de convocatória, da ordem de trabalhos e da lista de projectos a apreciar na UG
  • Junção dos pareceres de análise dos projectos a apreciar
  • Elaboração de outra documentação relevante para a UG

Gestor

4.2. Envio do ofício de convocatória aos membros da UG. O gestor deverá garantir o seguinte:

  • A convocatória deverá ser enviada aos membros da UG com a antecedência mínima de 8 dias, contento a ordem de trabalhos, a lista de projectos a apreciar e respectivos pareceres, bem como outros documentos relevantes
  • A UG reunir-se-à ordinariamente com uma periodicidade não superior a 6 meses, por secção com uma periodicidade não superior a 3 meses e extraordinariamente em plenário ou por secção sempre que for convocada pelo Gestor do porAlentejo
  • A UG pode ser consultada por escrito, devendo, para o efeito, o respectivo Presidente enviar a todos os seus membros a documentação relativa ao assunto a deliberar, dispondo estes últimos do prazo de 8 dias úteis a partir da data de recepção para responder. Decorrido o prazo da consulta e não havendo objecções por parte dos seus membros, a proposta será considerada aprovada

Membros da UG do Eixo II – Secção AIQCC

4.3. Eventuais propostas de alteração da ordem de trabalhos deverão ser comunicadas por escrito até ao início da respectiva reunião da UG

Membros da UG do Eixo II – Secção AIQCC

4.4. Reunião da UG do Eixo II – Secção AIQCC

  • Os trabalhos da UG decorrerão, em princípio, nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo mas, por indicação do Gestor, poderão decorrer noutro local, no território a que a intervenção se destina
  • A UG delibera validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros

EAT 5

4.5. Elaboração do projecto de acta da reunião da UG, da qual deverá constar um sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas

EAT 5

4.6. Envio do referido projecto de acta a todos os participantes na reunião da UG, nos 10 dias subsequentes à realização desta última

Membros da UG do Eixo II – Secção AIQCC

4.7. Eventuais alterações ao projecto de acta devem ser recepcionadas na EAT 5 no prazo de 8 dias a contar da data da recepção da minuta

  • O texto da acta, devidamente revisto, será submetido a aprovação na reunião seguinte da UG

EAT 5

4.8. No caso de entidades externas à Administração e caso o parecer da UG seja no sentido do indeferimento ou tenham sido efectuadas correcções ou alterações na candidatura, na sequência da sua análise técnica, que se traduzam em cortes orçamentais superiores a 10% do investimento total proposto:

  • Deverá ser realizada uma audiência prévia com a respectiva entidade promotora, no sentido de que esta tome conhecimento da decisão ou das alterações e se pronuncie sobre o assunto

Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Gestor e EAT 5

4.9. Caso o parecer da UG seja no sentido da aprovação:

4.9.1. A EAT 5 regista o parecer da UG no SIFEC

4.9.2. O Gestor, com o apoio da EAT 5, submete as candidaturas à aprovação do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

4.9.3. O Ministro aprova as candidaturas e comunica essa decisão ao Gestor

4.9.4. O Gestor regista no SIFEC a decisão de aprovação

4.9.5. A EAT 5 remete ao beneficiário a “Notificação da Decisão de Aprovação” (em modelo próprio para o efeito), da qual deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:

  • Montante e/ou percentagem do co-financiamento
  • Indicação do Fundo envolvido (FEDER)
  • Data limite para o envio de documentos de despesa: indicação de que o projecto terá de ter o seu início físico e financeiro num prazo máximo de 4 meses após a aprovação da candidatura, o que se traduz na obrigatoriedade de apresentação do primeiro pedido de pagamento no decorrer desse período
  • Indicação de que os pedidos de pagamento devem ser apresentados em intervalos máximos de 3 meses, bem como das sanções aplicáveis
  • Indicação de que os projecto cujo montante elegível seja igual ou superior a € 2.493.990 devem ter contas bancárias específicas
  • Cumprimento do calendário de realização do projecto e eventuais sanções
  • Cumprimento das normas nacionais e comunitárias, no âmbito do ambiente e mercados públicos
  • Obrigatoriedade de manter os elementos relacionados com o projecto organizados e disponíveis para controlo até 3 anos após o pagamento do saldo final do Programa
  • Publicitação dos apoios recebidos
  • Manutenção da operacionalidade do projecto até ao cabal cumprimento dos objectivos que lhe estão consignados

4.9.6. No caso das entidades públicas, d eve ser estabelecida uma carta de concessão de ajuda na qual deve estar clarificado o vínculo que se estabelece entre as partes com o acto de aprovação do projecto; a mesma deverá garantir que os envolvidos conheçam claramente os direitos que os assistem e os deveres que os obrigam, nos termos apresentados no ponto anterior

4.9.7. A celebração de contrato de comparticipação financeira é obrigatória quando se trate de entidades privadas beneficiárias

4.9.8. A carta de concessão de ajuda ou o contrato deverá constar em anexo à notificação referida no procedimento 4.9.5., para ser devolvido devidamente assinado e autenticado nos prazos determinados, contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da notificação enviada (no prazo de10 dias úteis)

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

5. Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos

EAT 5

5.1. Recepção do pedido de pagamento: cada pedido de pagamento deve ser instruído dos seguintes elementos:

  • Formulário próprio
  • Ficheiro informático
  • Listagem de despesas
  • Originais dos documentos de despesa

EAT 5

5.2. Poderão verificar-se dois tipos de pagamento:

  • Contra reembolso de factura de despesa efectivamente quitada
  • Por adiantamento contra factura. Neste caso, de acordo com o Despacho n.º 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento, de 10 de Julho:
    • Os recibos, ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos por adiantamento processados contra factura, serão apresentados à entidade pagadora no prazo máximo de 20 dias úteis contados do dia seguinte à data da emissão do pagamento (data de introdução do pagamento no Sistema de Informação – SIFEC)
    • Não serão efectuados pagamentos subsequentes ao projecto em causa nem a outros projectos aprovados da responsabilidade de uma entidade beneficiária que no prazo estabelecido não tenha apresentado os recibos correspondentes aos pagamentos processados através de adiantamento
    • O incumprimento do prazo dos 20 dias úteis implica o pagamento pela entidade beneficiária de juros de mora bem como a inibição de receber qualquer pagamento FEDER até que remeta a totalidade da quitação em falta
    • Se a situação de mora se prolongar por mais 10 dias úteis, será exigida a devolução da comparticipação financeira concedida, no prazo de 20 dias úteis a contar a contar da correspondente notificação, acrescida de juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor acrescida de 3 pontos percentuais

EAT 5

5.3. Validação do pedido de pagamento:

5.3.1. Verificação da elegibilidade lata, face a toda a regulamentação aplicável, sendo de assinalar a não elegibilidade de:

  • Multas, sanções financeiras e encargos judiciais
  • Mais de 10% do custo de operação de compra de terrenos
  • IVA recuperável por qualquer meio
  • O montante que exceda o valor comercial líquido do bem objecto de contrato de locação financeira

5.3.2. Verificação da elegibilidade estrita:

  • Verificação da conformidade da substância subjacente ao pedido de pagamento – verificação física – ver Ponto 5.4;
  • Verificação documental (documentos de despesa, extractos bancários, outros);
  • Conferência dos cálculos

5.3.3. Verificação da regularidade formal das facturas:

  • Qualidade documental (descrição)
  • Regularidade e legalidade (concordância com o Art.º 35.º do CIVA e verificação da não existência de dívidas à Segurança Social e à Fazenda Pública)

5.3.4. Verificação da elegibilidade normativa:

  • Elegibilidade temporal: a data de emissão das facturas deverá respeitar integralmente o período de realização do projecto identificado na candidatura , notando que:
  • A data de aprovação delimita o início do projecto
  • A data da primeira lista de despesa terá de ser sempre posterior à mencionada aprovação
  • A data da última lista de despesa terá que ser anterior ou igual à data em que a EAT aprecia favoravelmente o pedido de pagamento de saldo final do projecto, sendo esta que determina o encerramento do projecto
  • Retroactividade das despesas: o período de elegibilidade das despesas dos projectos deverá incluir apenas os documentos de despesa quitados, para os quais o intervalo temporal entre a data do vencimento da factura, ou documento equiparado, e a concomitante quitação, não ultrapasse os 180 dias

5.3.5. Verificação das condições previstas no Despacho n.º 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento, de 10 de Julho:

  • Nos projectos de infra-estruturas: apresentação dos autos de medição e correspondentes facturas, devidamente verificados e visados pelas entidades competentes
  • Nos projectos de infra-estruturas promovidos por autarquias locais, realizados por administração directa e em valor inferior a 1 milhão de euros: apresentação dos autos de medição, verificados e visados pelo GAT ou CCDRA

5.3.6. Os justificativos de despesa (facturas, autos de medição, etc.) e os comprovativos de pagamento (recibos ou documentos de valor probatório equivalente) deverão ser emitidos em nome da entidade promotora

  • Constituem excepção a esta regra os casos em que o desenvolvimento do projecto envolva diversas entidades parceiras com as competências e encargos financeiros respectivos claramente definidos em protocolo de parceria: neste contexto, aqueles documentos poderão ser emitidos em nome das diversas partes envolvidas, tendo como pressupostos a natureza das despesas previstas no protocolo e a responsabilização da entidade promotora face à entidade financiadora no que respeita à organização dos processos técnico e contabilístico do projecto

GAT de Évora e Núcleo de Portalegre

5.4. Acompanhamento físico dos projectos:

5.4.1. Realização de visitas aos locais de realização dos projectos:

  • Polis de Beja : GAT de Évora da CCDRA (verificações finais)
  • Polis de Portalegre : Núcleo de Portalegre da CCDRA

5.4.2. Elaboração de relatório de acompanhamento de projecto, e respectivo encaminhamento para o Chefe de Projecto da EAT 5

  • O acompanhamento da execução dos projectos, previsto no art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, terá que ser suportado por um relatório, assinado e datado, com a descrição do estado do empreendimento, anexando os elementos considerados relevantes. O cumprimento destas exigências regulamentares tem que constituir uma prioridade da gestão

EAT 5

5.5. Carregamento da despesa no SIFEC

 

EAT 5

5.6. Certificação de despesa:

  • Quando todos os documentos de despesa e os autos de medição verificados fisicamente estão em conformidade, a despesa encontra-se validada, havendo condições para a sua certificação
  • De acordo com as disposições comunitárias em vigor, a certificação de despesa só é admissível quando suportada por facturação quitada. Neste contexto, a liquidação da factura tem de ser comprovada por documentação acessória de valor probatório adequado (recibos, autorizações de pagamento, excertos de extractos bancários, etc.)
  • Os originais daqueles documentos deverão ser carimbados – identificando as taxas de imputação ao projecto, quando aplicável, e de co-financiamento FEDER e do porAlentejo, de acordo com o modelo previsto na Informação n.º 8-NGPP/00 – e devolvidos à entidade promotora
  • Para os projectos das Autarquias Locais e da Administração Pública em geral, o procedimento anterior deve ser assegurado junto desses serviços

EAT 5

5.7. Elaboração de informação de processamento, que deve constar no dossier de projecto e que servirá de base à elaboração de listagem de despesas a enviar ao Gestor com regularidade bimensal

  • Verificar se a entidade tem regularizado os pagamentos ao abrigo do Despacho 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento

EAT 5

5.8. Despacha essa informação, após confirmar que a entidade promotora tem a sua situação regularizada com as Finanças e a Segurança Social

  • Verificar se a entidade consta da lista divulgada pela DGAF ou, no caso de entidades que não constam dessa lista, verificar a existência de certidões das Finanças e da Segurança Social nos processos respectivos

EAT 5

5.9. Carregamento do pagamento no SIFEC

 

EAT 5

5.10. Elaboração e envio ao Gestor, com regularidade bimensal, de uma lista com todos os pedidos de pagamento validados, devendo constar em anexo uma ficha por pedido de pagamento

  • A lista deve identificar as entidades promotoras, os respectivos NIF e NIB e o total dos pagamentos por entidade, de acordo com o Modelo A em anexo à Ordem de Serviço n.º 1-PRE/02
  • O Modelo B será apresentado quando existir uma entidade com pagamentos para mais do que um NIB
  • No que respeita às entidades sem autonomia administrativa e financeira será utilizado o Modelo D

Gestor

5.11. Autorização de pagamento da despesa contida na lista (despacho)

 

Secretariado do Gestor

5.12. Devolução ao EAT 5 de cópia da listagem validada e dos originais das fichas dos pedidos de pagamento que integravam a mesma e envio da listagem validada à DGAF/DFP, para efeito de pagamento

EAT 5

5.13. Informa o promotor da transferência que vai ser efectuada, enviando-lhe, para o efeito, cópia da ficha do respectivo pedido de pagamento

  • Deverá também informar-se a entidade promotora de eventuais correcções decorrentes da análise e validação efectuada, de modo a garantir uma conciliação entre documentos, registos contabilísticos e o reembolso aprovado

EAT 5

5.14. Carregamento no SIFEC da data de certificação de despesa, vulgarmente designada por “data de despesa”

DGAF/DFP

5.15. Pagamento ao beneficiário

  • Regra geral, os pagamentos às entidades beneficiárias devem ser efectuados pela DGAF/DFP num prazo máximo de 10 dias úteis após a validação do respectivo pedido pelo Gestor, caso exista disponibilidade financeira e não sejam desencadeados procedimentos formais com efeito suspensivo
  • Os pagamentos serão efectuados duas vezes por mês, normalmente em 15 e 25

DGAF/DFP

5.16. Validação do pagamento no SIFEC

Gestor e EAT 5

5.17. Outras disposições:

  • O projecto terá de ter o seu início físico e financeiro dentro de um período máximo de 4 meses após a aprovação da candidatura. Caso não se verifique qualquer apresentação de despesa naquele prazo, caducará o direito do beneficiário ao subsídio
  • Relativamente aos projectos públicos ou equiparados, plurianuais, cuja contrapartida nacional não se encontre inscrita em PIDDAC, o Gestor procederá, no início de cada ano, à confirmação da respectiva disponibilidade orçamental, através de declaração a apresentar pelo beneficiário. No que respeita aos restantes projectos aprovados, as inscrições orçamentais também serão verificadas anualmente tendo por base o plano de actividades e orçamentos aprovados ou documentos equiparados
  • Os beneficiários de projectos de montante de investimento elegível aprovado igual ou superior a 2.493.989,49 euros devem constituir contas bancárias específicas, por projecto, através das quais efectuem todos os movimentos relativos ao co-financiamento recebido do Gestor e pago aos fornecedores. As mais valias geradas por estas contas só podem ser aplicadas no âmbito do respectivo projecto mediante reprogramação
  • Sempre que decorra um período de três meses durante o qual não é recepcionado qualquer pedido de pagamento, o respectivo beneficiário ficará inibido de poder concorrer a novos financiamentos enquanto não retomar a execução do projecto. As excepções a esta regra poderão ser aceites desde que fique demonstrado a total ausência de responsabilidade do beneficiário no motivo que originou a ausência de certificação de despesa
  • O somatório dos pagamentos intermédios não pode ultrapassar 95% do montante total aprovado para o projecto

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

6. Reprogramação / Alteração da Decisão

EAT 5

6.1. Recepção do pedido de reprogramação, sempre que se registem desvios significativos face à candidatura aprovada

  • Toda a proposta de reprogramação (financeira, física e/ou temporal) no âmbito da AIQCC deverá ser instruída do “Formulário de Reprogramação de Projecto / Componente FEDER”

EAT 5

6.2. Preparação da informação sobre a proposta de reprogramação, observando o seguinte:

  • As reprogramações devem ser sempre instruídas em estreita articulação física, financeira e temporal com a candidatura aprovada, sendo identificados explicitamente todos os desvios relativamente a esta
  • Ressalvando casos particulares e devidamente justificáveis, só se pode efectuar uma reprogramação em projectos anuais e duas em projectos plurianuais, não podendo ser efectuada mais do que uma por ano. Considera-se para este efeito como reprogramação toda a alteração às características iniciais do projecto nomeadamente o conteúdo financeiro e físico e a calendarização
  • As componentes de projecto adicionais, como tal não contempladas na candidatura, só serão objecto de financiamento após formalização e devida análise, sendo sempre sujeitas a explícita aprovação em sede de reprogramação

EAT 5

6.3. Submete directamente à consideração do Gestor a proposta de decisão de reprogramação

 

Gestor, com apoio da EAT 5

6.4. Convoca UG do Eixo II – Secção AIQCC

Unidade de Gestão do Eixo II – Secção AIQCC e Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

6.5. Todas as reprogramações, independentemente da sua natureza, são submetidas a parecer da UG

  • Quando a reprogramação origina um aumento da contribuição financeira anteriormente atribuída, o parecer da UG é submetido à aprovação do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

EAT 5

6.6. Comunicação da decisão de reprogramação ao beneficiário

 

EAT 5

6.7. Sempre que em sede de pagamento final se verificar que o total da despesa apresentada excede o investimento total aprovado para o projecto e a entidade promotora não formalize proposta de reprogramação financeira, os pagamentos serão efectuados pelo valor aprovado

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

7. Encerramento do Projecto

Promotor

7.1. Envio do Relatório de Execução Final do Projecto

 

EAT 5

7.2. Análise e avaliação do Relatório de Execução Final do Projecto

  • Informação ao Gestor propondo a aprovação desse relatório e contendo, nomeadamente:
    • Descrição da relação entre o investimento efectuado e a expressão física do empreendimento. Este princípio torna-se mais imperioso no caso de faseamento de projectos, tendo as componentes co-financiadas de ser exaustivamente identificadas e o seu valor quantificado
    • Identificação dos desvios de desempenho esperados face aos objectivos de desenvolvimento inicialmente descritos na candidatura

Gestor

7.3. Aprovação do Relatório de Execução Final do Projecto e autorização do pagamento do saldo final

  • A data da última lista de despesa terá que ser anterior ou igual à data em que a EAT aprecia favoravelmente o pedido de pagamento de saldo final do projecto, sendo esta que determina o encerramento do projecto

EAT 5

7.4. Processamento do pagamento de saldo final

  • Ver procedimentos descritos na Fase 5 – Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos

EAT 5

7.5. Encerramento formal do projecto:

  • Revisão de todos os procedimentos realizados e do dossier do projecto
  • Preenchimento e assinatura de uma ficha de encerramento

 

EAT 5

7.6. Encerramento em SIFEC do projecto