Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
1. Informação e Recepção de Candidaturas |
Estrutura de Apoio Técnico ao Coordenador da Intervenção Regionalmente
Desconcentrada (EAT-IRD) ou serviços equiparados |
1.1. Recepção de
candidaturas e prestação de todas as informações úteis e de apoio aos
beneficiários:
-
De preferência deverá instruir-se um funcionário com essas funções de
modo a evitar informações incorrectas ou contraditórias.
|
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EAT-IRD |
1.2.
Verificação dos elementos obrigatórios que devem constituir a respectiva
candidatura e registo de entrada, dando ao proponente um recibo de entrega,
ou informando-o pelo correio (quando for o caso) da recepção da respectiva
candidatura.
|
|
Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
2. Aceitação de Candidaturas |
EAT-IRD |
2.1.
Abertura do dossier de projecto, respeitando a estrutura indicativa
específica à Medida.
|
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EAT-IRD |
2.2. Verificação da existência dos elementos de instrução de candidatura:
- A. Documentos relativos à entidade
promotora:
- Estatutos.
- Documento comprovativo de enquadramento em IVA.
- Relatório e contas do ano anterior e plano de actividades do ano.
- Declarações de não existência de dívidas ao Estado (Finanças e
Segurança Social).
- Com ou sem autonomia administrativa ou financeira (declaração).
- B. Documentos gerais relativos ao projecto
candidato:
- Formulário de candidatura preenchido e assinado.
- Anexos ao formulário de candidatura.
- Memória descritiva e justificativa da candidatura.
- Deliberação de aprovação do projecto pelos órgãos
competentes.
- Cópia do plano de actividades onde conste a inscrição
orçamental do projecto e/ou declaração comprovativa (para
projectos com diferentes componentes ou inscrição muito
agregada).
- Declaração comprovativa de garantia de contrapartida
nacional.
- B.1. Documentos específicos a projectos de construção/remodelação de
infra-estruturas/equipamentos:
-
Projecto
técnico de execução.
- Deliberação sobre forma de execução da obra.
- Documentação referente ao processo de concurso (empreitadas de
obras públicas e fornecimentos).
- Deliberação da Assembleia Municipal sobre a fixação do limite de
obras por administração directa.
- Enquadramento em PDM.
- Situação dos terrenos.
- Pareceres/licenciamentos das entidades intervenientes.
- Cópia dos contratos programa/acordos de colaboração celebrados com
o sector para co-financiamento do projecto.
- B.2. Documentos específicos a aquisição de imóveis:
- Estudo
prévio e plano de utilização perspectivo.
-
Avaliação do preço de venda do imóvel por uma entidade
qualificada e independente.
-
Declaração comprovativa de que o bem imóvel não foi
anteriormente objecto de financiamento nacional ou comunitário.
-
Deliberação de aquisição do imóvel pelos órgãos.
-
Declaração de que o bem imóvel será afectado aos objectivos
previstos durante um período a acordar.
- Cópia
do contrato-promessa de compra e venda/escritura pública de
compra e venda.
-
Pareceres das entidades intervenientes.
- B.3. Documentos relativos a outros
projectos:
- Organização
do projecto por acções.
- Orçamento
discriminado por acções e tipos de despesas incluindo: forma de
cálculo de custos e suporte documental das aquisições (orçamentos/facturas-proforma,
...).
- Documentação
referente ao processo de concurso/fornecimento/aquisição de serviços.
- Cronograma de
realização por acções.
- Protocolos
com as parcerias envolvidas na execução do projecto.
- Previsão de
receitas.
|
|
EAT-IRD |
2.3.
Verificação da existência de declaração em que o beneficiário se compromete
a assegurar o cumprimento da programação física e financeira constante da
candidatura:
- Verificar,
através da declaração da última página do formulário de candidatura,
se a entidade se compromete a cumprir a programação física e
financeira constante na candidatura.
|
|
EAT-IRD |
2.4.
Verificação do preenchimento
do Quadro 7 do Formulário de Candidatura (custos de operação e manutenção de
cada infra-estrutura ou equipamento). |
|
EAT-IRD |
2.5.
Propõe a aceitação da
candidatura ao Coordenador, o qual, caso entenda, pode sugerir o
enquadramento da candidatura noutro Eixo do Programa.
|
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Coordenador |
2.6.
Uma vez a candidatura devidamente instruída e aceite, o Coordenador informa
o beneficiário da aceitação da candidatura:
- Caso a
candidatura não se encontre devidamente instruída, a EAT-IRD também
envia um ofício ao beneficiário comunicando esse facto e dando-lhe um
prazo para remeter os elementos documentais em falta.
- Esse prazo será
alargado face ao estipulado desde que o beneficiário o solicite de
forma devidamente fundamentada no prazo de resposta estabelecido.
|
|
Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
3. Apreciação Técnica de Candidaturas |
EAT-IRD |
3.1.
Verificação das condições de acesso da entidade potencialmente beneficiária:
-
Verificar,
através dos estatutos, se a entidade está legalmente constituída.
- Verificar,
através do relatório e contas do ano anterior bem como do plano de
actividades do ano em causa, se a entidade possui capacidade técnica e
de gestão.
- Verificar,
através do relatório e contas do ano anterior, se a entidade possui
uma situação económica e financeira equilibrada.
- Verificar,
através dos documentos relativos à entidade promotora, se a mesma
garante a existência de um sistema de contabilidade separado ou de uma
codificação contabilística adequada para as transacções relacionadas
com os projectos ou acções candidatos, adequada à verificação e
acompanhamento financeiro do projecto.
- Verificar,
através das declarações de não existência de dívidas ao Estado, a
situação legal da entidade perante o Estado e a Segurança Social em
termos de contribuições e impostos, nos termos do DL n.º 411/91, de 17
de Outubro, e do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro.
- Verificar, no
Complemento de Programação, se a entidade corresponde a uma das
tipologias de entidades beneficiárias previstas para a medida em
causa.
|
|
EAT-IRD |
3.2.
Verificação das condições de acesso da
candidatura:
-
Verificar,
através do cruzamento da memória descritiva e justificativa do
projecto com o Complemento de Programação, se o projecto se enquadra
no âmbito e objectivos do porAlentejo, do Eixo III e da medida em
causa.
-
Verificar se são
cumpridos todos os requisitos administrativos formais relativos ao
processo de candidatura (correcto preenchimento do formulário e
anexos, memória descritiva e justificativa, deliberação de aprovação
do projecto pelos órgãos competentes, cópia do plano de actividades
onde conste a inscrição orçamental do projecto e/ou declaração
comprovativa e declaração comprovativa da garantia da contrapartida
nacional).
-
Verificar o
cumprimento da regulamentação específica para o sector a que diz
respeito, através dos pareceres e licenças das entidades
intervenientes.
-
Verificar o
enquadramento em PDM através de declaração fundamentada tecnicamente
enviada pelo promotor.
-
Verificar, com
base nos documentos específicos ao projecto candidato (B.1, B.2 e B.3)
bem como na declaração da última página do formulário de candidatura,
o cumprimento das disposições legais, nacionais e comunitárias,
nomeadamente em matéria de concorrência, ambiente e mercados públicos
e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres:
-
No caso do
cumprimento das disposições em termos de mercados públicos,
considerar, os Despachos n.º 5-PRE/05 e 11-PRE/05, bem como o DL n.º
197/99 e o DL n.º 59/99.
-
Verificar
se projecto candidato a co-financiamento não está concluído
financeiramente e se não foi recepcionado provisoriamente à data da
apresentação da candidatura.
-
Verificar se é
cumprido o limiar mínimo de 50 mil contos (249.399 euros) de despesa
elegível para projectos de infra-estruturas, excepto em casos
devidamente fundamentados ou previstos no texto do Complemento de
Programação para a medida em causa.
-
Verificar se o
projecto técnico de execução está devidamente aprovado, no caso de
projectos de construção/remodelação de infra-estruturas/equipamentos.
-
Verificar, no
formulário de candidatura, se o projecto não constitui candidatura
financiada ou apresentada a outro Programa do QCA III.
-
Verificar se o
projecto cumpre os critérios de selecção indicados no Complemento de
Programação, de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 5º do
Regulamento Geral de Acesso e de Procedimento do Eixo III.
|
|
EAT-IRD |
3.3.
No que concerne ao cálculo do investimento
elegível e à aplicação das taxas de co-financiamento público dever-se-à ter
em atenção o seguinte:
- As
taxas médias de comparticipação encontram-se previstas no Complemento
de Programação para cada medida.
- Verificar se
existe garantia de financiamento da contrapartida nacional por parte
da entidade candidata.
- Verificar a
elegibilidade das despesas propostas para financiamento em termos de
data de elegibilidade e de natureza das despesas.
- No que se refere
à elegibilidade do IVA, deverão ser cumpridas as orientações expressas
no Ofício circular DGDR n.º 3908, de 16 de Maio de 2002, devendo ainda
ter-se em consideração o seguinte:
- O investimento
total de um projecto é o valor global apresentado pela entidade
promotora, independentemente do facto de integrar ou não os valores
do IVA.
- O IVA é
elegível para efeitos de co-financiamento sempre que não é
recuperável pela entidade, o que depende da sua situação perante
este imposto:
- Regime de
isenção: situação em que a entidade nunca recupera o IVA que paga
enquanto consumidor final.
- Regime de
dedução: em que a entidade recupera sempre o IVA que paga.
- Regime de Pró-Rata.
- No
cálculo do investimento elegível, não se devem considerar custos
relacionados com os encargos do pessoal pertencente ao quadro da
entidade promotora.
- No que se refere
ao tratamento das receitas, é necessário ter em consideração o
seguinte:
- A dedução de
receitas geradas durante o período de co-financiamento da operação
ao investimento elegível deve ser efectuada em sede de análise
técnica de candidatura.
- No caso em que
as receitas geradas durante o período de co-financiamento da
operação provenham exclusivamente de componentes não elegíveis da
candidatura, as mesmas não serão deduzidas ao investimento elegível.
- Em projectos
geradores de receitas após o período de co-financiamento, poderá ser
reduzida a taxa de comparticipação até 50% do investimento elegível,
em conformidade com os n.º 3 e 4 do art.º 29.º, do Regulamento (CE)
n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho.
- No que se refere
à elegibilidade de despesas relativas à compra de terrenos e imóveis,
importa considerar as regras estabelecidas na Notas Internas n.º
4-PRE/05 e 6-PRE/05.
|
|
EAT-IRD |
3.4. Sempre que a candidatura apresentada
se revele insuficientemente aprofundada e sustentada do ponto de vista
técnico e financeiro e isso dificulte a sua adequada apreciação técnica,
podem ser solicitados à entidade promotora, por escrito e de acordo com um
ofício tipo, os elementos adicionais que sejam considerados necessários para
o efeito:
- O prazo de
apreciação de uma candidatura, contado a partir do momento da
comunicação da sua aceitação (procedimento 2.6), não poderá exceder 60
dias. Este prazo é suspenso sempre que for necessário solicitar ao
proponente elementos adicionais.
|
|
EAT-IRD / Coordenador |
3.5.
Elaboração da Apreciação
Técnica e do Parecer Final, de acordo com os modelos estabelecidos para o
efeito e envio ao Gestor.
|
|
EAT-IRD |
3.6.
Registo da candidatura no SIFEC. |
|
Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
4. Aprovação de Candidaturas |
EAT 3, em
articulação com o Gestor |
4.1.
Preparação da UG do Eixo III –
Secção “Recursos Humanos” (medidas 3.1, 3.6, 3.8, 3.9), “Actividades
Económicas” (3.12) ou Acessibilidade e Ambiente (3.16).
- Elaboração do
ofício de convocatória, da ordem de trabalhos e da lista de projectos
a apreciar na UG.
- Junção dos
pareceres de análise dos projectos a apreciar.
- Elaboração de
outra documentação relevante para a UG.
|
|
Gestor |
4.2.
Envio do ofício de
convocatória aos membros da UG. O gestor deverá garantir o seguinte:
- A convocatória
deverá ser enviada aos membros da UG com a antecedência mínima de 8
dias úteis, contento a ordem de trabalhos, a lista de projectos a
apreciar e respectivos pareceres, bem como outros documentos
relevantes.
- A UG reunir-se-à
ordinariamente com uma periodicidade não superior a 6 meses, por
secção com uma periodicidade não superior a 3 meses e
extraordinariamente, em plenário ou por secção, sempre que for
convocada pelo Gestor.
- Sempre que tal
se revele necessário, poderá o Presidente da Unidade de Gestão (i.e.,
o Gestor) convocar outras entidades nos termos previstos no Despacho
da Ministra do Planeamento n.º 12994/2000, de 31 de Maio.
- A UG pode ser
consultada por escrito, devendo, para o efeito, o respectivo
Presidente enviar a todos os seus membros a documentação relativa ao
assunto a deliberar, para o que disporão do prazo de 8 dias úteis, a
partir da data de recepção. Decorrido o prazo da consulta e não
havendo objecções por parte dos seus membros, a proposta será
considerada aprovada.
|
|
Membros da UG
do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”, “Actividades Económicas” ou
“Acessibilidades e Ambiente” |
4.3.
Eventuais
propostas de alteração da ordem de trabalhos deverão ser comunicadas por
escrito até ao início da respectiva reunião da UG. |
|
Membros da UG
do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”, “Actividades Económicas” ou
“Acessibilidades e Ambiente” |
4.4.
Reunião da UG do Eixo III –
Secção “Recursos Humanos”, “Actividades Económicas” ou “Acessibilidades e
Ambiente”:
-
Os trabalhos da
UG decorrerão nas instalações da CCDR Alentejo, salvo se outro local
for indicado pelo Presidente.
-
A UG delibera
validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros.
|
|
EAT 3 |
4.5.
Elaboração do
projecto de acta da reunião da UG, da qual deverá constar um sumário dos
assuntos tratados e das deliberações tomadas. |
|
EAT 3 |
4.6.
Envio do
referido projecto de acta a todos os participantes na reunião da UG, nos 8
dias úteis subsequentes à realização desta última. |
|
Membros da UG do Eixo III –
Secção “Recursos Humanos”, “Actividades Económicas” ou “Acessibilidades e
Ambiente” |
4.7.
Eventuais alterações ao projecto
de acta devem ser recepcionadas na EAT 3 no prazo de 10 dias úteis:
- O
texto da acta, devidamente revisto, será submetido a aprovação na
reunião seguinte da UG.
|
|
EAT-IRD |
4.8.
No caso de entidades externas à Administração e
caso o parecer da UG seja no sentido do indeferimento ou
tenham sido efectuadas correcções ou alterações na candidatura, na
sequência da sua análise técnica, que se traduzam em cortes orçamentais
superiores a 10% do investimento total proposto:
- Deverá ser
realizada uma audiência prévia com a respectiva entidade promotora, no
sentido de que esta tome conhecimento da decisão ou das alterações e
se pronuncie sobre o assunto.
|
|
Ministros, Gestor,
Coordenador, EAT 3 e EAT-IRD |
4.9.
Caso o parecer da UG seja no sentido da aprovação:
4.9.1. A EAT 3 regista o parecer da UG no
SIFEC.
4.9.2. A EAT 3 verifica se o promotor não tem
nenhum projecto em curso com deslizes de execução de mais de 3 meses em
projectos anuais e de 6 meses em projectos plurianuais.
4.9.3. A EAT 3 verifica se o promotor não tem
nenhum projecto com período superior a 3 meses durante o qual não foi
recepcionado qualquer pedido de pagamento.
4.9.4. O Gestor, com o apoio da EAT 3, submete
as candidaturas à aprovação dos Ministros que tutelam os sectores envolvidos
na coordenação das medidas do Eixo III em causa.
4.9.5. O Ministro aprova as candidaturas e
comunica essa decisão ao Gestor.
4.9.6. O Gestor regista no SIFEC a decisão de
aprovação.
4.9.7. A EAT 3 informa o Coordenador da decisão
de aprovação.
4.9.8. A EAT-IRD remete ao beneficiário a
notificação da “Aprovação de Projecto” (em modelo próprio para o efeito), da
qual deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
-
Montante e/ou
percentagem do co-financiamento.
-
Indicação do Fundo
envolvido (FEDER).
-
Data limite para o
envio de documentos de despesa: indicação de que o projecto terá de ter o
seu início físico e financeiro num prazo máximo de 6 meses após a
aprovação da candidatura, o que se traduz na obrigatoriedade de
apresentação do primeiro pedido de pagamento no decorrer desse período.
-
Indicação de que os
pedidos de pagamento devem ser apresentados em intervalos máximos de 3
meses, bem como das sanções aplicáveis.
-
Indicação de que os
projecto cujo montante elegível seja igual ou superior a € 2.493.990 devem
ter contas bancárias específicas.
-
Cumprimento do
calendário de realização do projecto e eventuais sanções.
-
Cumprimento das
normas nacionais e comunitárias, no âmbito do ambiente e mercados
públicos.
-
Obrigatoriedade de
manter os elementos relacionados com o projecto organizados e disponíveis
para controlo até 3 anos após o pagamento do saldo final do Programa.
-
Publicitação dos
apoios recebidos.
-
Manutenção da
operacionalidade do projecto até ao cabal cumprimento dos objectivos que
lhe estão consignados.
4.9.9. A celebração de contrato de
comparticipação financeira é obrigatória quando se trate de entidades
privadas beneficiárias.
4.9.10. O contrato de
comparticipação financeira deverá constar em anexo à notificação referida no
procedimento 4.9.8., para ser devolvido devidamente assinado e autenticado
nos prazos determinados, contados a partir da data da assinatura do aviso de
recepção da notificação enviada (no prazo de10 dias úteis).
|
-
DL n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, art.º 29.º, n.º 1, al. e)
-
Regulamento Geral de Acesso e de Procedimento do Eixo III, art.º 5.º,
n.º 5 e 7 a 10; art.º 6.º, n.º 1, 5 e 11
-
Regulamento da Unidade de Gestão do Eixo III, art.º 3.º
-
Despacho interno da Ministra do Planeamento, de 9 de Janeiro de 2002
|
Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
5. Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos |
EAT-IRD |
5.1.
Recepção do pedido de pagamento, devendo cada pedido ser instruído dos
seguintes elementos:
- Formulário
próprio.
- Ficheiro
informático.
- Listagem de
despesas.
- Originais
carimbados (ou cópias) dos documentos de despesa.
|
|
EAT-IRD |
5.2.
Poderão verificar-se dois tipos de pagamento:
- Contra reembolso
de factura de despesa efectivamente quitada.
- Por adiantamento
contra factura. Neste caso, de acordo com o Despacho n.º 14381/2001
(2.ª Série) da Ministra do Planeamento, de 10 de Julho:
- Os recibos, ou
documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos
pagamentos por adiantamento processados contra factura, serão
apresentados à entidade pagadora no prazo máximo de 20 dias úteis
contados do dia seguinte à data da emissão do pagamento (data de
introdução do pagamento no Sistema de Informação – SIFEC).
- Não serão
efectuados pagamentos subsequentes ao projecto em causa nem a outros
projectos aprovados da responsabilidade de uma entidade beneficiária
que no prazo estabelecido não tenha apresentado os recibos
correspondentes aos pagamentos processados através de adiantamento.
- O
incumprimento do prazo dos 20 dias úteis implica o pagamento pela
entidade beneficiária de juros de mora bem como a inibição de
receber qualquer pagamento FEDER até que remeta a totalidade da
quitação em falta.
- Se a situação
de mora se prolongar por mais 10 dias úteis, será exigida a
devolução da comparticipação financeira concedida, no prazo de 20
dias úteis a contar a contar da correspondente notificação,
acrescida de juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor
acrescida de 3 pontos percentuais.
|
|
EAT-IRD |
5.3.
Validação do pedido de pagamento:
5.3.1. Verificação da
elegibilidade lata, face a toda a regulamentação aplicável, sendo de
assinalar a não elegibilidade de:
- Multas, sanções
financeiras e encargos judiciais.
- Mais de 10% do custo
de operação de compra de terrenos.
- IVA recuperável por
qualquer meio.
- O montante que
exceda o valor comercial líquido do bem objecto de contrato de locação
financeira.
5.3.2. Verificação da elegibilidade
estrita:
- Verificação da
conformidade da substância subjacente ao pedido de pagamento – verificação
física – ver Ponto 5.4.
- Verificação
documental (documentos de despesa, extractos bancários, outros).
- Conferência dos
cálculos.
5.3.3. Verificação da regularidade formal
das facturas:
- Qualidade
documental (descrição).
- Regularidade e
legalidade (concordância com o Art.º 35.º do CIVA e verificação da não
existência de dívidas à Segurança Social e à Fazenda Pública).
5.3.4. Verificação da elegibilidade
normativa:
- Elegibilidade temporal: a data de
emissão das facturas deverá respeitar integralmente o período de
realização do projecto identificado na candidatura, notando que:
- A data de aprovação delimita o início
do projecto.
- A data da primeira lista de despesa
terá de ser sempre posterior à mencionada aprovação.
- A data da última lista de despesa
terá que ser anterior ou igual à data em que a EAT aprecia
favoravelmente o pedido de pagamento de saldo final do projecto, sendo
esta que determina o encerramento do projecto.
- Retroactividade das despesas: o período
de elegibilidade das despesas dos projectos deverá incluir apenas os
documentos de despesa quitados, para os quais o intervalo temporal entre a
data do vencimento da factura, ou documento equiparado, e a concomitante
quitação, não ultrapasse os 180 dias.
5.3.5. Verificação das condições previstas no
Despacho n.º 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento, de 10 de
Julho:
- Nos projectos de infra-estruturas:
apresentação dos autos de medição e correspondentes facturas, devidamente
verificados e visados pelas entidades competentes.
- Nos projectos de infra-estruturas
promovidos por autarquias locais, realizados por administração directa e
em valor inferior a 1 milhão de euros: apresentação dos autos de medição,
verificados e visados pelo GAT ou CCDRA.
5.3.6. Os justificativos de despesa (facturas,
autos de medição, etc.) e os comprovativos de pagamento (recibos ou
documentos de valor probatório equivalente) deverão ser emitidos em nome da
entidade promotora:
- Constituem excepção
a esta regra os casos em que o desenvolvimento do projecto envolva
diversas entidades parceiras com as competências e encargos financeiros
respectivos claramente definidos em protocolo de parceria: neste contexto,
aqueles documentos poderão ser emitidos em nome das diversas partes
envolvidas, tendo como pressupostos a natureza das despesas previstas no
protocolo e a responsabilização da entidade promotora face à entidade
financiadora no que respeita à organização dos processos técnico e
contabilístico do projecto.
|
|
EAT-IRD |
5.4.
Acompanhamento físico dos projectos:
5.4.1. Realização de visitas aos locais de
realização dos projectos, tendo em vista a validação do respectivo auto
de medição antes de proceder à certificação e reembolso da despesa, i.e.
para todos os pedidos de pagamento.
5.4.2. Elaboração de relatório de
acompanhamento de projecto:
-
O
acompanhamento da execução dos projectos, previsto no art.º 4.º do
Regulamento (CE) n.º 438/2001, terá que ser suportado por um relatório,
assinado e datado, com a descrição do estado do empreendimento, anexando
os elementos considerados relevantes. O cumprimento destas exigências
regulamentares tem que constituir uma prioridade da gestão.
|
|
EAT-IRD |
5.5.
Carregamento da despesa no SIFEC. |
|
EAT-IRD |
5.6.
Certificação de despesa:
- Quando todos os
documentos de despesa e os autos de medição verificados fisicamente
estão em conformidade, a despesa encontra-se validada, havendo
condições para a sua certificação.
- De acordo com as
disposições comunitárias em vigor, a certificação de despesa só é
admissível quando suportada por facturação quitada. Neste contexto, a
liquidação da factura tem de ser comprovada por documentação acessória
de valor probatório adequado (recibos, autorizações de pagamento,
excertos de extractos bancários, etc.).
- Os originais
daqueles documentos deverão ser carimbados – identificando as taxas de
imputação ao projecto, quando aplicável, e de co-financiamento FEDER e
do porAlentejo, e devolvidos à entidade promotora.
- Para os
projectos das Autarquias Locais e da Administração Pública em geral, o
procedimento anterior deve ser assegurado junto desses serviços.
|
|
EAT-IRD |
5.7.
Elabora informação relativa à análise do pedido de pagamento, que deve
constar no dossier de projecto e que servirá de base à documentação:
- Verificar se a
entidade tem regularizado os pagamentos ao abrigo do Despacho
14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento.
- Confirmar que a
entidade promotora tem a sua situação regularizada com as Finanças e a
Segurança Social.
- Deverá também
informar-se a entidade promotora de eventuais correcções decorrentes
da análise e validação efectuada, de modo a garantir uma conciliação
entre documentos, registos contabilísticos e reembolso aprovado.
|
|
Coordenador |
5.8.
Despacha aquela informação,
assina proposta de transferência e remete-a ao Gestor acompanhada de cópia
do formulário de pedido de pagamento e anexos.
|
|
Coordenador |
5.9.
Carregamento no SIFEC da
data de certificação de despesa, vulgarmente designada por “data de despesa”. |
|
EAT 3 |
5.10.
Analisa o pedido de transferência.
- Verificar se a
entidade tem regularizado os pagamentos ao abrigo do Despacho
14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento.
- Verificar se a
entidade consta da lista divulgada pela DGAF ou, no caso de entidades
que não constam dessa lista, verificar a existência de certidões das
Finanças e da Segurança Social nos processos respectivos.
|
|
EAT 3 |
5.11.
Elaboração e envio ao Gestor, com regularidade bimensal, de uma lista com
todos os pedidos de pagamento por promotor, devendo constar em anexo, a essa
mesma lista, uma outra com os montantes a transferir descriminados por
pedido de pagamento:
- A lista
deve identificar as entidades promotoras, os respectivos NIF e NIB e o
total dos pagamentos por entidade, de acordo com o Modelo A em anexo à
Ordem de Serviço n.º 1-PRE/02.
- O Modelo B será
apresentado quando existir uma entidade com pagamentos para mais do que um
NIB.
- No que respeita às
entidades sem autonomia administrativa e financeira será utilizado o
Modelo D.
|
|
Gestor |
5.12.
Autorização de
pagamento contido na lista (despacho). |
|
Secretariado do Gestor |
5.13. Devolução à EAT
3 de cópia da listagem validada e dos
originais dos anexos que integravam a mesma e envio da listagem validada à
DGAF/DFP, para efeito de pagamento.
|
|
EAT 3 |
5.14.
Carregamento da data de
autorização do pagamento pelo Gestor em SIFEC. |
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DGAF/DFP |
5.15.
Pagamento ao beneficiário:
- Regra geral, os
pagamentos às entidades beneficiárias devem ser efectuados pela DGAF/DFP
num prazo máximo de 10 dias úteis após a validação do respectivo
pedido pelo Gestor, caso exista disponibilidade financeira e não sejam
desencadeados procedimentos formais com efeito suspensivo.
- Os pagamentos
serão efectuados duas vezes por mês, normalmente em 15 e 25.
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DGAF/DFP |
5.16.
Validação do pagamento no
SIFEC e envio de comprovativos de transferência à EAT 3. |
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EAT 3 |
5.17.
Informa o promotor, com
conhecimento ao Coordenador, da(s) transferência(s) efectuada(s). |
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Gestor, Coordenador, EAT 3 e
EAT-IRD |
5.18.
Outras disposições:
-
O projecto terá de ter o seu início físico e
financeiro dentro de um período máximo de 6 meses após a aprovação da
candidatura. Caso não se verifique qualquer apresentação de despesa
naquele prazo, o projecto será considerado desistido, salvo se for
apresentado justificação por parte do beneficiário, validada em sede
de Unidade de Gestão.
-
Relativamente aos projectos públicos ou equiparados,
plurianuais, cuja contrapartida nacional não se encontre inscrita em
PIDDAC, o Gestor procederá, no início de cada ano, à confirmação da
respectiva disponibilidade orçamental, através de declaração a
apresentar pelo beneficiário. No que respeita aos restantes projectos
aprovados, as inscrições orçamentais também serão verificadas
anualmente tendo por base o plano de actividades e orçamentos
aprovados ou peças equiparadas.
-
Os beneficiários de projectos de montante de
investimento elegível aprovado igual ou superior a 2.493.989,49 euros
devem constituir contas bancárias específicas, por projecto, através
das quais efectuem todos os movimentos relativos ao co-financiamento
recebido do Gestor e pago aos fornecedores. As mais valias geradas por
estas contas só podem ser aplicadas no âmbito do respectivo projecto
mediante reprogramação.
-
O somatório dos pagamentos intermédios não pode
ultrapassar 95% do montante total aprovado para o projecto.
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
6. Reprogramação / Alteração da Decisão |
EAT-IRD |
6.1.
Recepção do pedido de reprogramação, sempre que
se registem desvios significativos face à candidatura aprovada:
- Uma proposta de
reprogramação que implique um reforço financeiro do projecto deverá
ser acompanhada pelo formulário respectivo que traduza de forma
realista o aumento do investimento total face ao valor aprovado.
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EAT-IRD |
6.2.
Preparação da informação sobre a proposta de
reprogramação, observando o seguinte:
- As
reprogramações devem ser sempre instruídas em estreita articulação
física, financeira e temporal com a candidatura aprovada, sendo
identificados explicitamente todos os desvios relativamente a esta.
- Ressalvando
casos particulares e devidamente justificáveis, só se pode efectuar
uma reprogramação em projectos anuais e duas em projectos plurianuais,
não podendo ser efectuada mais do que uma por ano. Considera-se para
este efeito como reprogramação toda a alteração às características
iniciais do projecto nomeadamente o conteúdo financeiro e físico e a
calendarização.
- As componentes
de projecto adicionais, como tal não contempladas na candidatura, só
serão objecto de financiamento após formalização e devida análise,
sendo sempre sujeitas a explícita aprovação em sede de
reprogramação.
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EAT-IRD |
6.3.
Submete directamente à
consideração do Coordenador a proposta de decisão de reprogramação. |
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Coordenador/Gestor |
6.4.
Decide quando se trata:
- De
uma redistribuição/reorçamentação do investimento do projecto pelas
diversas rubricas de despesa, sem exceder o valor total
aprovado.
- De uma
reprogramação temporal.
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Ministros,
Gestor e UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”, “Actividades
Económicas” ou “Acessibilidades e Ambiente” |
6.5.
A UG emite parecer sempre que uma proposta de
reprogramação financeira origine aumento da contribuição financeira
anteriormente atribuída:
- Se o parecer da
Unidade de Gestão for favorável, a decisão é submetida à aprovação dos
Ministros que tutelam os sectores envolvidos na coordenação das
medidas do Eixo III em causa.
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Gestor |
6.6.
Comunicação da decisão de
reprogramação ao Coordenador.
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Coordenador |
6.7.
Comunicação da decisão de
reprogramação ao beneficiário. |
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EAT-IRD |
6.8.
Sempre que em sede de
pagamento final se verificar que o total da despesa apresentada excede o
investimento total aprovado para o projecto e a entidade promotora não
formalize proposta de reprogramação financeira, os pagamentos serão
efectuados pelo valor aprovado. |
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
7. Encerramento do Projecto |
Promotor |
7.1.
Envio do Relatório de
Execução Final do Projecto. |
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EAT-IRD |
7.2.
Análise e
avaliação do Relatório de Execução Final do Projecto:
- Informação ao
Coordenador/ Gestor propondo a aprovação desse relatório e contendo,
nomeadamente:
- Descrição da
relação entre o investimento efectuado e a expressão física do
empreendimento. Este princípio torna-se mais imperioso no caso de
faseamento de projectos, tendo as componentes co-financiadas de ser
exaustivamente identificadas e o seu valor quantificado.
- Identificação
dos desvios de desempenho esperados face aos objectivos de
desenvolvimento inicialmente descritos na candidatura.
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Coordenador/Gestor |
7.3.
Aprovação do Relatório de
Execução Final do Projecto e autorização do pagamento do saldo final.
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EAT-IRD |
7.4.
Processamento do pagamento de saldo final:
- Ver
procedimentos descritos na Fase 5 – Acompanhamento Físico e Financeiro
dos Projectos.
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EAT-IRD/EAT 3 |
7.5. Encerramento formal do projecto:
- Revisão de todos
os procedimentos realizados e do dossier do projecto.
- Preenchimento e
assinatura de uma ficha de encerramento.
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EAT-IRD/EAT 3 |
7.6.
Encerramento em SIFEC do
projecto. |
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