Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

1. Informação e Recepção de Candidaturas

Estrutura de Apoio Técnico ao Coordenador da Intervenção Regionalmente Desconcentrada (EAT-IRD) ou serviços equiparados

1.1. Recepção de candidaturas e prestação de todas as informações úteis e de apoio aos beneficiários:

  • De preferência dever-se-á instruir um funcionário com essas funções de modo a evitar informações incorrectas ou contraditórias.

EAT-IRD

 

1.2. Verificação dos elementos obrigatórios que devem constituir a respectiva candidatura e registo de entrada, dando ao proponente um recibo de entrega, ou informando-o pelo correio (quando for o caso) da recepção da respectiva candidatura.

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

2. Aceitação de Candidaturas

EAT-IRD

2.1. Abertura do dossier de projecto, respeitando a estrutura indicativa específica à Medida.

EAT-IRD

2.2. Verificação da existência dos elementos de instrução de candidatura:

  • A. Documentos relativos à entidade promotora:
    • Documento comprovativo de enquadramento em IVA.
    • Declarações de não existência de dívidas ao Estado (Finanças e Segurança Social).
  • B. Documentos gerais relativos ao projecto candidato:
    • Formulário de candidatura preenchido e assinado.
    • Anexos ao formulário de candidatura.
    • Memória descritiva e justificativa da candidatura.
    • Deliberação de aprovação do projecto pelos órgãos competentes.
    • Declaração com indicação da inscrição em orçamento para os anos em que o mesmo será realizado.
    • Declaração comprovativa de garantia de contrapartida nacional.
  • B.1. Documentos específicos a projectos de construção/remodelação de infra-estruturas/equipamentos:
    • Projecto técnico de execução.
    • Deliberação sobre forma de execução da obra.
    • Documentação referente ao processo de concurso (empreitadas de obras públicas e fornecimentos).
    • Deliberação da Assembleia Municipal sobre a fixação do limite de obras por administração directa.
    • Enquadramento em PDM.
    • Situação dos terrenos.
    • Pareceres/licenciamentos das entidades intervenientes.
    • Cópia dos contratos programa/acordos de colaboração celebrados com o sector para co-financiamento do projecto.
  • B.2. Documentos específicos a aquisição de imóveis:
    • Estudo prévio e plano de utilização perspectivo.
    • Avaliação do preço de venda do imóvel por uma entidade qualificada e independente.
    • Declaração comprovativa de que o bem imóvel não foi anteriormente objecto de financiamento nacional ou comunitário.
    • Deliberação de aquisição do imóvel pelos órgãos.
    • Declaração de que o bem imóvel será afectado aos objectivos previstos durante um período a acordar.
    • Cópia do contrato-promessa de compra e venda/escritura pública de compra e venda.
    • Pareceres das entidades intervenientes.
  • B.3. Documentos relativos a outros projectos:
    • Organização do projecto por acções.
    • Orçamento discriminado por acções e tipos de despesas incluindo: forma de cálculo de custos e suporte documental das aquisições (orçamentos/facturas-proforma, ...).
    • Documentação referente ao processo de concurso/fornecimento/aquisição de serviços.
    • Cronograma de realização por acções.
    • Protocolos com as parcerias envolvidas na execução do projecto.
    • Previsão de receitas.

EAT-IRD

2.3. Verificação da existência de declaração em que o beneficiário se compromete a assegurar o cumprimento da programação física e financeira constante da candidatura:

  • Verificar, através da declaração da última página do formulário de candidatura, se a entidade se compromete a cumprir a programação física e financeira constante na candidatura.
 

EAT-IRD

2.4. Verificação do preenchimento do Quadro 7 do Formulário de Candidatura (custos de operação e manutenção de cada infra-estrutura ou equipamento).

 

 

EAT-IRD

2.5. Propõe a aceitação da candidatura ao Coordenador, o qual, caso entenda, pode sugerir o enquadramento da candidatura noutro Eixo do Programa.

 

 

Coordenador

2.6. Uma vez a candidatura devidamente instruída e aceite, o Coordenador informa o beneficiário da aceitação da candidatura:

  • Caso a candidatura não se encontre devidamente instruída, a EAT-IRD também envia um ofício ao beneficiário comunicando esse facto e dando-lhe um prazo para remeter os elementos documentais em falta.
  • Esse prazo será alargado face ao estipulado desde que o beneficiário o solicite de forma devidamente fundamentada no prazo de resposta estabelecido.

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

3. Apreciação Técnica de Candidaturas

 EAT-IRD

3.1. Verificação das condições de acesso da entidade potencialmente beneficiária:

  • Verificar, através dos estatutos, se a entidade está legalmente constituída.
  • Verificar, através do relatório e contas do ano anterior bem como do plano de actividades do ano em causa, se a entidade possui capacidade técnica e de gestão.
  • Verificar, através do relatório e contas do ano anterior, se a entidade possui uma situação económica e financeira equilibrada.
  • Verificar, através dos documentos relativos à entidade promotora, se a mesma garante a existência de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções relacionadas com os projectos ou acções candidatos, adequada à verificação e acompanhamento financeiro do projecto.
  • Verificar, através das declarações de não existência de dívidas ao Estado, a situação legal da entidade perante o Estado e a Segurança Social em termos de contribuições e impostos, nos termos do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro, e do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro.
  • Verificar, no Complemento de Programação, se a entidade corresponde a uma das tipologias de entidades beneficiárias previstas para a medida em causa.

 EAT-IRD

3.2. Verificação das condições de acesso da candidatura:

  • Verificar, através do cruzamento da memória descritiva e justificativa do projecto com o Complemento de Programação, se o projecto se enquadra no âmbito e objectivos do porAlentejo, do Eixo III e da medida em causa.
  • Verificar se são cumpridos todos os requisitos administrativos formais relativos ao processo de candidatura (correcto preenchimento do formulário e anexos, memória descritiva e justificativa, deliberação de aprovação do projecto pelos órgãos competentes, cópia do plano de actividades onde conste a inscrição orçamental do projecto e/ou declaração comprovativa e declaração comprovativa da garantia da contrapartida nacional).
  • Verificar o cumprimento da regulamentação específica para o sector a que diz respeito, através dos pareceres e licenças das entidades intervenientes.
  • Verificar o enquadramento em PDM através de declaração fundamentada tecnicamente enviada pelo promotor.
  • Verificar, com base nos documentos específicos ao projecto candidato (B.1, B.2 e B.3) bem como na declaração da última página do formulário de candidatura, o cumprimento das disposições legais, nacionais e comunitárias, nomeadamente em matéria de concorrência, ambiente e mercados públicos e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres:
    • No caso do cumprimento das disposições em termos de mercados públicos, considerar os Despachos n.º 5-PRE/05 e 11-PRE/05, bem como o DL n.º 197/99 e o DL n.º 59/99.
  • Verificar se projecto candidato a co-financiamento não está concluído financeiramente e se não foi recepcionado provisoriamente à data da apresentação da candidatura.
  • Verificar se é cumprido o limiar mínimo de 50 mil contos (249.399 euros) de despesa elegível para projectos de infra-estruturas, excepto em casos devidamente fundamentados ou previstos no texto do Complemento de Programação para a medida em causa.
  • Verificar se o projecto técnico de execução está devidamente aprovado, no caso de projectos de construção/remodelação de infra-estruturas/equipamentos.
  • Verificar, no formulário de candidatura, se o projecto não constitui candidatura financiada ou apresentada a outro Programa do QCA III.
  • Verificar se o projecto cumpre os critérios de selecção indicados no Complemento de Programação, de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 5º do Regulamento Geral de Acesso e de Procedimento do Eixo III.

 

EAT-IRD

3.3. No que concerne ao cálculo do investimento elegível e à aplicação das taxas de co-financiamento público dever-se-à ter em atenção o seguinte:

  • As taxas médias de comparticipação encontram-se previstas no Complemento de Programação para cada medida.
  • Verificar se existe garantia de financiamento da contrapartida nacional por parte da entidade candidata.
  • Verificar a elegibilidade das despesas propostas para financiamento em termos de data de elegibilidade e de natureza das despesas.
  • No que se refere à elegibilidade do IVA, deverão ser cumpridas as orientações expressas no Ofício circular DGDR n.º 3908, de 16 de Maio de 2002, devendo ainda ter-se em consideração o seguinte:
    • O investimento total de um projecto é o valor global apresentado pela entidade promotora, independentemente do facto de integrar ou não os valores do IVA.
    • O IVA é elegível para efeitos de co-financiamento sempre que não é recuperável pela entidade, o que depende da sua situação perante este imposto:
      • Regime de isenção: situação em que a entidade nunca recupera o IVA que paga enquanto consumidor final.
      • Regime de dedução: em que a entidade recupera sempre o IVA que paga.
      • Regime de Pró-Rata.
  • No que se refere ao tratamento das receitas, é necessário ter em consideração o seguinte:
    • A dedução de receitas geradas durante o período de co-financiamento da operação ao investimento elegível deve ser efectuada em sede de análise técnica de candidatura.
    • No caso em que as receitas geradas durante o período de co-financiamento da operação provenham exclusivamente de componentes não elegíveis da candidatura, as mesmas não serão deduzidas ao investimento elegível.
    • Em projectos geradores de receitas após o período de co-financiamento, poderá ser reduzida a taxa de comparticipação até 50% do investimento elegível, em conformidade com os n.º 3 e 4 do art.º 29.º, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho.
  • No que se refere à elegibilidade de despesas relativas à compra de terrenos e imóveis, importa considerar as regras estabelecidas na Notas Internas n.º 4-PRE/05 e 6-PRE/05.

EAT-IRD

3.4. Sempre que a candidatura apresentada se revele insuficientemente aprofundada e sustentada do ponto de vista técnico e financeiro e isso dificulte a sua adequada apreciação técnica, podem ser solicitados à entidade promotora, por escrito e de acordo com um ofício tipo, os elementos adicionais que sejam considerados necessários para o efeito:

  • O prazo de apreciação de uma candidatura, contado a partir do momento da comunicação da sua aceitação (procedimento 2.6), não poderá exceder 60 dias. Este prazo é suspenso sempre que for necessário solicitar ao proponente elementos adicionais.
 

EAT-IRD / Coordenador

3.5. Elaboração da Apreciação Técnica e do Parecer Final, de acordo com os modelos estabelecidos para o efeito e envio ao Gestor.

EAT-IRD

3.6. Registo da candidatura no SIFEC.

 

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

4. Aprovação de Candidaturas

EAT 3, em articulação com o Gestor

4.1. Preparação da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos” (medidas 3.1, 3.4, 3.5, 3.6, 3.8, 3.9, 3.10), “Actividades Económicas” (3.12 e 3.14) ou Acessibilidade e Ambiente (3.15 e 3.16):

  • Elaboração do ofício de convocatória, da ordem de trabalhos e da lista de projectos a apreciar na UG.
  • Junção dos pareceres de análise dos projectos a apreciar.
  • Elaboração de outra documentação relevante para a UG.

Gestor

4.2. Envio do ofício de convocatória aos membros da UG. O gestor deverá garantir o seguinte:

  • A convocatória deverá ser enviada aos membros da UG com a antecedência mínima de 8 dias úteis, contento a ordem de trabalhos, a lista de projectos a apreciar e respectivos pareceres, bem como outros documentos relevantes.
  • A UG reunir-se-à ordinariamente com uma periodicidade não superior a 6 meses, por secção com uma periodicidade não superior a 3 meses e extraordinariamente, em plenário ou por secção, sempre que for convocada pelo Gestor.
  • Sempre que tal se revele necessário, poderá o Presidente da Unidade de Gestão (i.e., o Gestor) convocar outras entidades nos termos previstos no Despacho da Ministra do Planeamento n.º 12994/2000, de 31 de Maio.
  • A UG pode ser consultada por escrito, devendo, para o efeito, o respectivo Presidente enviar a todos os seus membros a documentação relativa ao assunto a deliberar, para o que disporão do prazo de 8 dias úteis, a partir da data de recepção. Decorrido o prazo da consulta e não havendo objecções por parte dos seus membros, a proposta será considerada aprovada.
 

Membros da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”, “Actividades Económicas” ou “Acessibilidades e Ambiente”

4.3. Eventuais propostas de alteração da ordem de trabalhos deverão ser comunicadas por escrito até ao início da respectiva reunião da UG.

Membros da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”, “Actividades Económicas” ou “Acessibilidades e Ambiente”

4.4. Reunião da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”, “Actividades Económicas” ou “Acessibilidades e Ambiente”:

  • Os trabalhos da UG decorrerão nas instalações da CCDR Alentejo, salvo se outro local for indicado pelo Presidente.
  • A UG delibera validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros.

EAT 3

4.5. Elaboração do projecto de acta da reunião da UG, da qual deverá constar um sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas.

EAT 3

4.6. Envio do referido projecto de acta a todos os participantes na reunião da UG, nos 8 dias úteis subsequentes à realização desta última.

Membros da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”, “Actividades Económicas” ou “Acessibilidades e Ambiente”

4.7. Eventuais alterações ao projecto de acta devem ser recepcionadas na EAT 3 no prazo de 10 dias úteis:

  • O texto da acta, devidamente revisto, será submetido a aprovação na reunião seguinte da UG.

EAT-IRD

4.8. No caso de entidades externas à Administração e caso o parecer da UG seja no sentido do indeferimento ou tenham sido efectuadas correcções ou alterações na candidatura, na sequência da sua análise técnica, que se traduzam em cortes orçamentais superiores a 10% do investimento total proposto:

  • Deverá ser realizada uma audiência prévia com a respectiva entidade promotora, no sentido de que esta tome conhecimento da decisão ou das alterações e se pronuncie sobre o assunto.

Ministros, Gestor, Coordenador, EAT 3 e EAT-IRD

4.9. Caso o parecer da UG seja no sentido da aprovação:

4.9.1. A EAT 3 regista o parecer da UG no SIFEC.

 

4.9.2. A EAT 3 verifica se o promotor não tem nenhum projecto (aprovado na Medida 3.5) em curso com deslizes de execução de mais de 3 meses em projectos anuais e de 6 meses em projectos plurianuais.

 

4.9.3. A EAT 3 verifica se o promotor não tem nenhum projecto com período superior a 3 meses durante o qual não foi recepcionado qualquer pedido de pagamento.

 

4.9.4. O Gestor, com o apoio da EAT 3, submete as candidaturas à aprovação dos Ministros que tutelam os sectores envolvidos na coordenação das medidas do Eixo III em causa.

 

4.9.5. O Ministro aprova as candidaturas e comunica essa decisão ao Gestor.

 

4.9.6. O Gestor regista no SIFEC a decisão de aprovação.

 

4.9.7. A EAT 3 informa o Coordenador da decisão de aprovação.

 

4.9.8. A EAT-IRD comunica ao beneficiário a aprovação do projecto através de ofício onde refere os termos do financiamento e indica que o projecto tem de ser iniciado até 6 meses após a aprovação do mesmo:

  • As regras de publicitação dos apoios recebidos são remetidas ao beneficiário na mesma data, em ofício separado.

4.9.9. A celebração de contrato de comparticipação financeira é obrigatória quando se trate de entidades privadas beneficiárias.

 

4.9.10. O contrato de comparticipação financeira deverá constar em anexo à notificação referida no procedimento 4.9.8., para ser devolvido devidamente assinado e autenticado nos prazos determinados, contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da notificação enviada (no prazo de10 dias úteis).

 

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

5. Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos

EAT-IRD

5.1. Recepção do pedido de pagamento, devendo cada pedido ser instruído dos seguintes elementos:

  • Formulário próprio.
  • Ficheiro informático.
  • Listagem de despesas.
  • Fotocópias autenticadas de todos os documentos de despesa, devidamente inutilizados com um carimbo que faz referência ao POR Alentejo e ao FEDER.

 

EAT-IRD

5.2. Poderão verificar-se dois tipos de pagamento:

  • Contra reembolso de factura de despesa efectivamente quitada.
  • Por adiantamento contra factura. Neste caso, de acordo com o Despacho n.º 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento, de 10 de Julho:
    • Os recibos, ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos por adiantamento processados contra factura, serão apresentados à entidade pagadora no prazo máximo de 20 dias úteis contados do dia seguinte à data da emissão do pagamento (data de introdução do pagamento no Sistema de Informação – SIFEC).
    • Não serão efectuados pagamentos subsequentes ao projecto em causa nem a outros projectos aprovados da responsabilidade de uma entidade beneficiária que no prazo estabelecido não tenha apresentado os recibos correspondentes aos pagamentos processados através de adiantamento.
    • O incumprimento do prazo dos 20 dias úteis implica o pagamento pela entidade beneficiária de juros de mora bem como a inibição de receber qualquer pagamento FEDER até que remeta a totalidade da quitação em falta.
    • Se a situação de mora se prolongar por mais 10 dias úteis, será exigida a devolução da comparticipação financeira concedida, no prazo de 20 dias úteis a contar a contar da correspondente notificação, acrescida de juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor acrescida de 3 pontos percentuais.
 

EAT-IRD

5.3. Validação do pedido de pagamento:

5.3.1. Verificação da elegibilidade lata, face a toda a regulamentação aplicável, sendo de assinalar a não elegibilidade de:

  • Multas, sanções financeiras e encargos judiciais.
  • Mais de 10% do custo de operação de compra de terrenos.
  • IVA recuperável por qualquer meio.
  • O montante que exceda o valor comercial líquido do bem objecto de contrato de locação financeira.

5.3.2. Verificação da elegibilidade estrita:

  • Verificação da conformidade da substância subjacente ao pedido de pagamento.
  • Verificação documental (documentos de despesa, extractos bancários, outros).
  • Conferência dos cálculos.

5.3.3. Verificação da regularidade formal das facturas:

  • Qualidade documental (descrição).
  • Regularidade e legalidade (concordância com o Art.º 35.º do CIVA e verificação da não existência de dívidas à Segurança Social e à Fazenda Pública).

5.3.4. Verificação da elegibilidade normativa:

  • Elegibilidade temporal: a data de emissão das facturas deverá respeitar integralmente o período de realização do projecto identificado na candidatura, notando que:
    • A data de aprovação delimita o início do projecto.
    • A data da primeira lista de despesa terá de ser sempre posterior à mencionada aprovação.
    • A data da última lista de despesa terá que ser anterior ou igual à data em que a EAT aprecia favoravelmente o pedido de pagamento de saldo final do projecto, sendo esta que determina o encerramento do projecto.
  • Retroactividade das despesas: o período de elegibilidade das despesas dos projectos deverá incluir apenas os documentos de despesa quitados, para os quais o intervalo temporal entre a data do vencimento da factura, ou documento equiparado, e a concomitante quitação, não ultrapasse os 180 dias.

5.3.5. Verificação das condições previstas no Despacho n.º 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento, de 10 de Julho:

  • Nos projectos de infra-estruturas: apresentação dos autos de medição e correspondentes facturas, devidamente verificados e visados pelas entidades competentes.
  • Nos projectos de infra-estruturas promovidos por autarquias locais, realizados por administração directa e em valor inferior a 1 milhão de euros: apresentação dos autos de medição, verificados e visados pelo GAT ou CCDRA.

5.3.6. Os justificativos de despesa (facturas, autos de medição, etc.) e os comprovativos de pagamento (recibos ou documentos de valor probatório equivalente) deverão ser emitidos em nome da entidade promotora:

  • Constituem excepção a esta regra os casos em que o desenvolvimento do projecto envolva diversas entidades parceiras com as competências e encargos financeiros respectivos claramente definidos em protocolo de parceria: neste contexto, aqueles documentos poderão ser emitidos em nome das diversas partes envolvidas, tendo como pressupostos a natureza das despesas previstas no protocolo e a responsabilização da entidade promotora face à entidade financiadora no que respeita à organização dos processos técnico e contabilístico do projecto.
 

EAT-IRD

5.4. Acompanhamento físico dos projectos:

5.4.1. A EAT-IRD efectua visitas periódicas de acompanhamento com o intuito de avaliar o desenvolvimento dos projectos e garantir a execução dos objectivos propostos, sendo impraticável a sua obrigatoriedade previa à certificação de cada pedido de pagamento. No entanto, estas visitas apenas são documentadas quando se verificam anomalias ou situações relevantes.

EAT-IRD

5.5. Carregamento da despesa no SIFEC.

 

 

EAT-IRD

5.6. Certificação de despesa:

  • Quando todos os documentos de despesa e os autos de medição verificados fisicamente estão em conformidade, a despesa encontra-se validada, havendo condições para a sua certificação.

  • De acordo com as disposições comunitárias em vigor, a certificação de despesa só é admissível quando suportada por facturação quitada. Neste contexto, a liquidação da factura tem de ser comprovada por documentação acessória de valor probatório adequado (recibos, autorizações de pagamento, excertos de extractos bancários, etc.).

  • Os originais daqueles documentos deverão ser carimbados – identificando as taxas de imputação ao projecto, quando aplicável, e de co-financiamento FEDER e do porAlentejo e devolvidos à entidade promotora.

  • Para os projectos das Autarquias Locais e da Administração Pública em geral, o procedimento anterior deve ser assegurado junto desses serviços.

 

EAT-IRD

5.7. Elabora informação relativa à análise do pedido de pagamento, que deve constar no dossier de projecto e que servirá de base à documentação a enviar ao Gestor:

  • Verificar se a entidade tem regularizado os pagamentos ao abrigo do Despacho 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento.
  • Confirmar que a entidade promotora tem a sua situação regularizada com as Finanças e a Segurança Social.
  • Deverá também informar-se a entidade promotora de eventuais correcções decorrentes da análise e validação efectuada, de modo a garantir uma conciliação entre documentos, registos contabilísticos e reembolso aprovado.

 Coordenador

5.8. Despacha aquela informação, assina proposta de transferência e remete-a ao Gestor acompanhada de cópia do formulário de pedido de pagamento e anexos.

Coordenador

5.9. Carregamento no SIFEC da data de certificação de despesa, vulgarmente designada por “data de despesa”.

EAT 3

5.10. Analisa o pedido de transferência.

  • Verificar se a entidade tem regularizado os pagamentos ao abrigo do Despacho 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento.
  • Verificar se a entidade consta da lista divulgada pela DGAF ou, no caso de entidades que não constam dessa lista, verificar a existência de certidões das Finanças e da Segurança Social nos processos respectivos.

EAT 3

5.11. Elaboração e envio ao Gestor, com regularidade bimensal, de uma lista com todos os pedidos de pagamento por promotor, devendo constar em anexo, a essa mesma lista, uma outra com os montantes a transferir descriminados por pedido de pagamento:

  • A lista deve identificar as entidades promotoras, os respectivos NIF e NIB e o total dos pagamentos por entidade, de acordo com o Modelo A em anexo à Ordem de Serviço n.º 1-PRE/02.

  • O Modelo B será apresentado quando existir uma entidade com pagamentos para mais do que um NIB.

  • No que respeita às entidades sem autonomia administrativa e financeira será utilizado o Modelo D.

EAT 3

5.12. Carregamento da data de autorização do pagamento pelo Gestor em SIFEC.

 

DGAF/DFP

5.13. Pagamento ao beneficiário:

  • Regra geral, os pagamentos às entidades beneficiárias devem ser efectuados pela DGAF/DFP num prazo máximo de 10 dias úteis após a validação do respectivo pedido pelo Gestor, caso exista disponibilidade financeira e não sejam desencadeados procedimentos formais com efeito suspensivo.

  • Os pagamentos serão efectuados duas vezes por mês, normalmente em 15 e 25.

DGAF/DFP

5.14. Validação do pagamento no SIFEC e envio dos comprovativos de transferência à EAT 3.

EAT 3

5.15. Informa o promotor, com conhecimento ao Coordenador, da(s) transferência(s) efectuada(s).

 

 

Gestor, Coordenador, EAT 3 e EAT-IRD

5.16. Outras disposições:

  • O projecto terá de ter o seu início físico e financeiro dentro de um período máximo de 6 meses após a aprovação da candidatura. Caso não se verifique qualquer apresentação de despesa naquele prazo, o projecto será considerado desistido, salvo se for apresentado justificação por parte do beneficiário, validada em sede de Unidade de Gestão.
  • Relativamente aos projectos públicos ou equiparados, plurianuais, cuja contrapartida nacional não se encontre inscrita em PIDDAC, o Gestor procederá, no início de cada ano, à confirmação da respectiva disponibilidade orçamental, através de declaração a apresentar pelo beneficiário. No que respeita aos restantes projectos aprovados, as inscrições orçamentais também serão verificadas anualmente tendo por base o plano de actividades e orçamentos aprovados ou peças equiparadas.
  • Os beneficiários de projectos de montante de investimento elegível aprovado igual ou superior a 2.493.989,49 euros devem constituir contas bancárias específicas, por projecto, através das quais efectuem todos os movimentos relativos ao co-financiamento recebido do Gestor e pago aos fornecedores. As mais valias geradas por estas contas só podem ser aplicadas no âmbito do respectivo projecto mediante reprogramação.
  • O somatório dos pagamentos intermédios não pode ultrapassar 95% do montante total aprovado para o projecto.

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

6. Reprogramação / Alteração da Decisão

EAT-IRD

6.1. Recepção do pedido de reprogramação, sempre que se registem desvios significativos face à candidatura aprovada:

  • Uma proposta de reprogramação que implique um reforço financeiro do projecto deverá ser acompanhada pelo formulário respectivo que traduza de forma realista o aumento do investimento total face ao valor aprovado.

EAT-IRD

6.2. Preparação da informação sobre a proposta de reprogramação, observando o seguinte:

  • As reprogramações devem ser sempre instruídas em estreita articulação física, financeira e temporal com a candidatura aprovada, sendo identificados explicitamente todos os desvios relativamente a esta.
  • Ressalvando casos particulares e devidamente justificáveis, só se pode efectuar uma reprogramação em projectos anuais e duas em projectos plurianuais, não podendo ser efectuada mais do que uma por ano. Considera-se para este efeito como reprogramação toda a alteração às características iniciais do projecto nomeadamente o conteúdo financeiro e físico e a calendarização.
  • As componentes de projecto adicionais, como tal não contempladas na candidatura, só serão objecto de financiamento após formalização e devida análise, sendo sempre sujeitas a explícita aprovação em sede de reprogramação.

EAT-IRD

6.3. Submete directamente à consideração do Coordenador a proposta de decisão de reprogramação.

 

 

Coordenador/Gestor

6.4. Decide quando se trata:

  • De uma redistribuição/reorçamentação do investimento do projecto pelas diversas rubricas de despesa, sem exceder o valor total aprovado.
  • De uma reprogramação temporal.

Ministros, Gestor e UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”, “Actividades Económicas” ou “Acessibilidades e Ambiente”

6.5. A UG emite parecer sempre que uma proposta de reprogramação financeira origine aumento da contribuição financeira anteriormente atribuída:

  • Se o parecer da Unidade de Gestão for favorável, a decisão é submetida à aprovação dos Ministros que tutelam os sectores envolvidos na coordenação das medidas do Eixo III em causa.

Gestor

6.6. Comunicação da decisão de reprogramação ao Coordenador.

 

 

Coordenador

6.7. Comunicação da decisão de reprogramação ao beneficiário.

 

 

EAT-IRD

6.8. Sempre que em sede de pagamento final se verificar que o total da despesa apresentada excede o investimento total aprovado para o projecto e a entidade promotora não formalize proposta de reprogramação financeira, os pagamentos serão efectuados pelo valor aprovado.

 

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

7. Encerramento do Projecto

Promotor

7.1. Envio do Relatório de Execução Final do Projecto.

 

EAT-IRD

7.2. Análise e avaliação do Relatório de Execução Final do Projecto:

  • Informação ao Coordenador/ Gestor propondo a aprovação desse relatório e contendo, nomeadamente:
    • Descrição da relação entre o investimento efectuado e a expressão física do empreendimento. Este princípio torna-se mais imperioso no caso de faseamento de projectos, tendo as componentes co-financiadas de ser exaustivamente identificadas e o seu valor quantificado.
    • Identificação dos desvios de desempenho esperados face aos objectivos de desenvolvimento inicialmente descritos na candidatura.

Coordenador/Gestor

7.3. Aprovação do Relatório de Execução Final do Projecto e autorização do pagamento do saldo final.

EAT-IRD

7.4. Processamento do pagamento de saldo final:

  • Ver procedimentos descritos na Fase 5 – Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos.

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7.5. Encerramento formal do projecto:

  • Revisão de todos os procedimentos realizados e do dossier do projecto.
  • Preenchimento e assinatura de uma ficha de encerramento.

 

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7.6. Encerramento em SIFEC do projecto.