Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
1. Informação e Recepção de
Pré-Candidaturas |
Estrutura de Apoio Técnico ao Coordenador da Intervenção Regionalmente
Desconcentrada (EAT-IRD) ou serviços equiparados |
1.1.
Recepção de Pré-candidaturas e prestação de todas as informações úteis e de
apoio aos beneficiários:
- De preferência
deverá instruir-se um funcionário com essas funções de modo a evitar
informações incorrectas ou contraditórias.
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EAT-IRD |
1.2.
Verificação dos elementos obrigatórios que
devem constituir o formulário de Pré-candidatura:
- Designação da
Entidade.
- Tipo de
Entidade.
- Situação face ao
IVA.
- Designação do
Projecto.
- Duração (inicio
e conclusão do projecto).
- Localização
(concelho e freguesia).
- Designação do
Gabinete de Apoio Técnico (GAT) que serve o município ou localidade.
- N.º de escolas
(até ao secundário) no concelho com distância à instalação desportiva
inferior a 400 metros e superior a 400 metros.
- Acessos
(Localização da instalação interior ou exterior do perímetro urbano).
- Meios de
Transporte Colectivos.
- Estacionamento
(n.º de carros e n.º de autocarros).
- Caracterização
da obra (construção nova / remodelação/ampliação /
beneficiação/reparação).
- Fase de
desenvolvimento do projecto (Est. Prévio / Anteprojecto / Fase de
aprovação / Em execução / Situação de concurso).
- Caracterização e
descrição da instalação desportiva:
- Categoria
(Base / Especifica / Espectáculo).
- Actividade
(Formação / Treino / Federada - competição / profissional).
- Tipo (Campo /
Pista Atletismo / Pavilhão / Sala / Piscina / Outro).
- N.º de lugares
para espectadores.
- Natureza
(Federativa / Clube / Municipal) (Em complexo / Isolada).
- Dimensões.
- Nível de
Influência.
- Grau de
sustentabilidade.
- Valores
propostos pela entidade promotora.
- Financiamentos
anteriores no Concelho.
1.3. A EAT–IRD acrescentará:
- Código.
- Elegibilidade do
IVA.
- População e
Densidade hab/km2 por concelho e freguesia.
- Área útil
desportiva por habitante.
- Custo da
Infra-estrutura por m2 de Área Útil Desportiva (em euros).
- Valores propostos
para efectivação da candidatura.
- Interesse
estratégico.
- Parecer.
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
2. Aceitação de
Pré-Candidaturas |
EAT-IRD |
2.1. Verificação da
existência dos elementos de instrução para a candidatura:
- Comprovativo da
constituição legal.
- Decreto de
Utilidade Pública.
- Estatutos.
- Comprovativo da
qualidade de dono da obra.
- Comprovativo da
propriedade do terreno ou do direito de superfície por, pelo menos, 25
anos.
- Certidão da
Conservatória do registro Predial.
- Projecto técnico
de execução elaborado e aprovado de acordo com a legislação em vigor.
- Pareceres e
licenças necessárias à obra.
- Comprovativo de
se encontrarem em fase de adjudicação da obra ou, caso a obra já se
encontre iniciada, cópia do contrato de empreitada.
- Comprovativo de
que foi respeitado, em todas as fases do processo, o Regime Jurídico
de Realização de Despesas Públicas e Aquisição de Bens e Serviços.
- Comprovativo de
que não são devedoras nem ao Estado nem à Segurança Social
(Declarações de situação regularizada perante a Segurança Social e a
DGCI).
- Elemento
comprovativo da situação face ao IVA (Declaração de situação face ao
IVA – Pró-Rata).
- Inscrição do
montante do investimento em Orçamento e Plano de Actividades
(inscrição em PPI).
- Garantias de
capacidade financeira (particulares).
- Parecer do IDP e PDM.
- Calendário de
execução e cronograma financeiro.
2.2. Verificação dos
elementos sobre contratação pública:
- Base legal do
Contrato.
- Procedimento
pré-contratual escolhido e respectiva publicitação.
- Adjudicação do
Contrato.
- Ajuste Directo.
- Ajuste Directo de
Contratos Adicionais (empreitadas de obras públicas/prestação de serviços.
- Ajuste Directo de
Contratos Adicionais (fornecimentos).
- Erros e Omissões.
- Revisão de preços.
- Execução do
Contrato.
- Trabalhos/Serviços a
mais e a menos.
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EAT-IRD |
2.3.
Cálculo dos valores de
comparticipação e comunicação do valor elegível da candidatura ao promotor.
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Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
3. Apreciação Técnica de
Pré-Candidaturas |
EAT-IRD |
3.1.
Verificação das condições de acesso da entidade potencialmente beneficiária:
-
Verificar,
através dos estatutos, se a entidade está legalmente constituída.
- Verificar,
através do relatório e contas do ano anterior bem como do plano de
actividades do ano em causa, se a entidade possui capacidade técnica e
de gestão.
- Verificar,
através do relatório e contas do ano anterior, se a entidade possui
uma situação económica e financeira equilibrada.
- Verificar,
através dos documentos relativos à entidade promotora, se a mesma
garante a existência de um sistema de contabilidade separado ou de uma
codificação contabilística adequada para as transacções relacionadas
com os projectos ou acções candidatos, adequada à verificação e
acompanhamento financeiro do projecto.
- Verificar,
através das declarações de não existência de dívidas ao Estado, a
situação legal da entidade perante o Estado e a Segurança Social em
termos de contribuições e impostos, nos termos do DL n.º 411/91, de 17
de Outubro, e do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro.
- Verificar, no
Complemento de Programação, se a entidade corresponde a uma das
tipologias de entidades beneficiárias previstas para a medida em
causa.
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EAT-IRD |
3.2.
Verificação das condições de acesso da
candidatura:
- Verificar,
através do cruzamento da memória descritiva e justificativa do
projecto com o Complemento de Programação, se o projecto se enquadra
no âmbito e objectivos do porAlentejo, do Eixo III e da medida em
causa.
- Verificar se são
cumpridos todos os requisitos administrativos formais relativos ao
processo de pré-candidatura.
- Verificar o
cumprimento da regulamentação específica para o sector a que diz
respeito, através dos pareceres e licenças das entidades
intervenientes.
- Verificar o
enquadramento em PDM através de declaração fundamentada tecnicamente
enviada pelo promotor.
- Verificar se
projecto candidato a co-financiamento não está concluído
financeiramente e se não foi recepcionado provisoriamente à data da
apresentação da candidatura.
- Verificar se é
cumprido o limiar mínimo de 50 mil contos (249.399 euros) de despesa
elegível para projectos de infra-estruturas, excepto em casos
devidamente fundamentados ou previstos no texto do Complemento de
Programação para a medida em causa.
- Verificar se o
projecto técnico de execução está devidamente aprovado, no caso de
projectos de construção/remodelação de infra-estruturas/equipamentos.
- Verificar se o
projecto cumpre os critérios de selecção indicados no Complemento de
Programação, de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 5º do
Regulamento Geral de Acesso e de Procedimento do Eixo III.
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EAT-IRD |
3.3.
No que concerne ao cálculo do investimento
elegível e à aplicação das taxas de co-financiamento público dever-se-à ter
em atenção o seguinte:
- As
taxas médias de comparticipação encontram-se previstas no Complemento
de Programação para cada medida.
- Verificar se
existe garantia de financiamento da contrapartida nacional por parte
da entidade candidata.
- Verificar a
elegibilidade das despesas propostas para financiamento em termos de
data de elegibilidade e de natureza das despesas.
- No que se refere
à elegibilidade do IVA, deverá ter-se em consideração o seguinte no
preenchimento dos diversos documentos que constituem a candidatura:
- Se o IVA não for considerado
“Elegível”:
- O Valor do Investimento Total
da Instalação Desportiva é preenchido sem acréscimo da Taxa do
IVA.
- O Valor do Investimento
Elegível ao QCA III é preenchido sem acréscimo da Taxa do IVA.
- Se o IVA for considerado
“Elegível”:
- O Valor do Investimento Total
da Instalação Desportiva é preenchido com acréscimo da Taxa do
IVA.
- O Valor do Investimento
Elegível ao QCA III é preenchido com acréscimo da Taxa do IVA
(neste caso, deve ser mencionado explicitamente o valor da taxa do
IVA).
- No cálculo do
investimento elegível, não se devem considerar custos relacionados com
os encargos do pessoal pertencente ao quadro da entidade promotora.
- No que se refere
ao tratamento das receitas, é necessário ter em consideração o
seguinte:
- A dedução de receitas geradas
durante o período de co-financiamento da operação ao investimento
elegível deve ser efectuada em sede de análise técnica de
candidatura.
- No caso em que as receitas
geradas durante o período de co-financiamento da operação provenham
exclusivamente de componentes não elegíveis da candidatura, as
mesmas não serão deduzidas ao investimento elegível.
- Em projectos geradores de
receitas após o período de co-financiamento, poderá ser reduzida a
taxa de comparticipação até 50% do investimento elegível, em
conformidade com os n.º 3 e 4 do art.º 29.º, do Regulamento (CE) n.º
1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho.
- No que se refere
à elegibilidade de despesas relativas à compra de terrenos e imóveis,
importa considerar as regras estabelecidas na Notas Internas n.º
4-PRE/05 e 6-PRE/05.
|
|
Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
4. Informação e Recepção de Candidaturas |
EAT-IRD ou serviços
equiparados |
4.1.
Recepção de candidaturas e prestação de todas as informações úteis e de
apoio aos beneficiários:
- De preferência
deverá instruir-se um funcionário com essas funções de modo a evitar
informações incorrectas ou contraditórias.
|
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EAT-IRD |
4.2.
Verificação dos elementos obrigatórios que devem constituir a respectiva
candidatura:
- Elementos
enumerados no Ponto 2.1.
- Pré-Candidatura.
- Valor elegível.
- Formulário de
Candidatura e Anexos devidamente preenchidos.
4.3. Registo de entrada,
dando ao proponente um recibo de entrega, ou informando-o pelo correio
(quando for o caso) da recepção da respectiva candidatura.
|
|
Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
5. Aceitação de Candidaturas |
EAT-IRD |
5.1.
Abertura do dossier de
projecto, respeitando a estrutura indicativa específica à Medida.
|
|
EAT-IRD |
5.2.
Verificação da existência de declaração em que
o beneficiário se compromete a assegurar o cumprimento da programação física
e financeira constante da candidatura:
- Verificar,
através da declaração da última página do formulário de candidatura,
se a entidade se compromete a cumprir a programação física e
financeira constante na candidatura.
|
|
EAT-IRD |
5.3.
Verificação do preenchimento
do Quadro 7 do Formulário de Candidatura (custos de operação e manutenção de
cada infra-estrutura ou equipamento).
|
|
EAT-IRD |
5.4.
Elaboração do Parecer
Técnico Individual.
|
|
Coordenador |
5.5.
Uma vez a candidatura
devidamente instruída e aceite, o Coordenador informa o beneficiário da
aceitação da candidatura. |
|
EAT-IRD |
5.6.
Elaboração de informação e
seu encaminhamento, juntamente com o parecer final, para o Gestor.
|
|
EAT-IRD |
5.7.
Registo da candidatura no SIFEC.
|
|
Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
6.
Aprovação de Candidaturas |
EAT 3, em
articulação com o Gestor |
6.1.
Preparação da UG do Eixo III –
Secção “Recursos Humanos” (Medida 3.10):
- Elaboração
do ofício de convocatória, da ordem de trabalhos e da lista de
projectos a apreciar na UG.
- Junção dos
pareceres de análise dos projectos a apreciar.
- Elaboração de
outra documentação relevante para a UG.
|
|
Gestor |
6.2.
Envio do ofício de convocatória
aos membros da UG. O gestor deverá garantir o seguinte:
- A convocatória deverá
ser enviada aos membros da UG com a antecedência mínima de 8 dias
úteis, contento a ordem de trabalhos, a lista de projectos a apreciar
e respectivos pareceres, bem como outros documentos relevantes.
- A UG reunirá
ordinariamente com uma periodicidade não superior a 6 meses, por
secção com uma periodicidade não superior a 3 meses e
extraordinariamente, em plenário ou por secção, sempre que for
convocada pelo Gestor.
- Sempre que tal se
revele necessário, poderá o Presidente da Unidade de Gestão (i.e., o
Gestor) convocar outras entidades nos termos previstos no Despacho da
Ministra do Planeamento n.º 12994/2000, de 31 de Maio.
- A UG pode ser
consultada por escrito, devendo, para o efeito, o respectivo
Presidente enviar a todos os seus membros a documentação relativa ao
assunto a deliberar, para o que disporão do prazo de 8 dias úteis, a
partir da data de recepção. Decorrido o prazo da consulta e não
havendo objecções por parte dos seus membros, a proposta será
considerada aprovada.
|
|
Membros da UG
do Eixo III – Secção “Recursos Humanos” |
6.3.
Eventuais
propostas de alteração da ordem de trabalhos deverão ser comunicadas por
escrito até ao início da respectiva reunião da UG. |
|
Membros da UG
do Eixo III – Secção “Recursos Humanos” |
6.4.
Reunião da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”:
- Os trabalhos da UG
decorrerão nas instalações da CCDR Alentejo, salvo se outro local for
indicado pelo Presidente.
- A UG delibera
validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros.
|
|
EAT 3 |
6.5.
Elaboração do
projecto de acta da reunião da UG, da qual deverá constar um sumário dos
assuntos tratados e das deliberações tomadas.
|
|
EAT 3 |
6.6.
Envio do
referido projecto de acta a todos os participantes na reunião da UG, nos 8
dias úteis subsequentes à realização desta última.
|
|
Membros da UG
do Eixo III – Secção “Recursos Humanos” |
6.7.
Eventuais alterações ao projecto
de acta devem ser recepcionadas na EAT 3 no prazo de 10 dias úteis:
- O texto da acta,
devidamente revisto, será submetido a aprovação na reunião seguinte da
UG.
|
|
|
EAT-IRD |
6.8.
No caso de
entidades externas à Administração e caso o parecer da UG seja no sentido do
indeferimento ou tenham sido efectuadas correcções ou alterações na
candidatura, na sequência da sua análise técnica, que se traduzam em cortes
orçamentais superiores a 10% do investimento total proposto:
- Deverá ser realizada
uma audiência prévia com a respectiva entidade promotora, no sentido de
que esta tome conhecimento da decisão ou das alterações e se pronuncie
sobre o assunto.
|
|
Ministros, Gestor,
Coordenador, EAT 3 e EAT-IRD |
6.9.
Caso o parecer da UG seja no sentido da aprovação:
6.9.1. A EAT 3 regista o parecer da UG no
SIFEC.
6.9.2. A EAT 3 verifica se o promotor não tem
nenhum projecto em curso com deslizes de execução de mais de 3 meses em
projectos anuais e de 6 meses em projectos plurianuais.
6.9.3. A EAT 3 verifica se o promotor não tem
nenhum projecto com período superior a 3 meses durante o qual não foi
recepcionado qualquer pedido de pagamento.
6.9.4. O Gestor, com o apoio da EAT 3, submete
as candidaturas à aprovação dos Ministros que tutelam os sectores envolvidos
na coordenação das medidas do Eixo III em causa.
6.9.5. O Ministro aprova as candidaturas e
comunica essa decisão ao Gestor.
6.9.6. O Gestor regista no SIFEC a decisão de
aprovação.
6.9.7. A EAT 3 informa o Coordenador da decisão
de aprovação.
6.9.8. A EAT-IRD envia ao Promotor o
Contrato-Programa que irá celebrar com o Coordenador Nacional da IRD
Desporto e o Gestor do Programa (no caso do apoio FEDER) ou o IDP (no caso
do apoio PRODEP).
6.9.9. Após a assinatura do Contrato-Programa,
este é enviado para a Tutela para a sua homologação.
6.9.10. Após a homologação
do Contrato-Programa a EAT-IRD envia ao promotor o Formulário de Pedido de
Pagamento junto com os procedimentos e instruções de preenchimento do mesmo.
|
-
DL n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, art.º 29.º, n.º 1, al. e)
-
Regulamento Geral de Acesso e de Procedimento do Eixo III, art.º 5.º, n.º
5 e 7 a 10; art.º 6.º, n.º 1, 5 e 11
-
Regulamento da Unidade de Gestão do Eixo III, art.º 3.º
-
Despacho Interno da Ministra do Planeamento, de 9 de Janeiro de 2002
-
Contrato-Programa (FEDER)
-
Contrato-Programa (PRODEP)
|
Interveniente |
Procedimentos por Actividades Principais |
Normas Aplicáveis |
7. Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos |
EAT-IRD |
7.1.
Recepção do pedido de pagamento,
devendo cada pedido ser instruído dos seguintes elementos:
- Formulário Pedido de
Pagamento – FEDER.
- Lista de Documentos
justificativos de despesa (por rubrica):
- Facturas.
- Vendas a dinheiro.
- Recibos.
- Ordens de
pagamento.
- Documentação anexa:
- Declaração de
situação regularizada perante e Segurança Social e Direcção-Geral de
Impostos.
- Relatório de
verificação física dos autos de medição emitido pelo respectivo Núcleo.
- Declaração como o
NIB da conta constante do Formulário de Candidatura é específica para o
Projecto (só no 1º pedido).
- Fotografia da
placa de obras (só no 1º pedido).
|
|
EAT-IRD |
7.2.
Poderão
verificar-se dois tipos de pagamento:
- Contra reembolso
de factura de despesa efectivamente quitada.
- Por adiantamento
contra factura. Neste caso, de acordo com o Despacho n.º 14381/2001
(2.ª Série) da Ministra do Planeamento, de 10 de Julho:
- Os recibos, ou
documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos
pagamentos por adiantamento processados contra factura, serão
apresentados à entidade pagadora no prazo máximo de 20 dias úteis
contados do dia seguinte à data da emissão do pagamento (data de
introdução do pagamento no Sistema de Informação – SIFEC).
- Não serão
efectuados pagamentos subsequentes ao projecto em causa nem a outros
projectos aprovados da responsabilidade de uma entidade beneficiária
que no prazo estabelecido não tenha apresentado os recibos
correspondentes aos pagamentos processados através de adiantamento.
- O
incumprimento do prazo dos 20 dias úteis implica o pagamento pela
entidade beneficiária de juros de mora bem como a inibição de
receber qualquer pagamento FEDER até que remeta a totalidade da
quitação em falta.
- Se a situação
de mora se prolongar por mais 10 dias úteis, será exigida a
devolução da comparticipação financeira concedida, no prazo de 20
dias úteis a contar a contar da correspondente notificação,
acrescida de juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor
acrescida de 3 pontos percentuais.
|
|
EAT-IRD |
7.3.
Validação do pedido de pagamento:
7.3.1. Verificação da dos seguintes
elementos:
- Data de
homologação do Contrato-Programa (formulário Pedido Pagamento).
- Data da assinatura
do Contrato-Programa (data dos carimbos).
- % de comparticipação
FEDER.
- % de comparticipação PRODEP.
- Existência de
Declaração de situação regularizada perante a Segurança Social e perante
as Finanças e verificação dos prazos das mesmas.
- Existência de
Declaração de situação face ao IVA.
- Existência de
Relatório de verificação física dos autos de medição pelo respectivo
Núcleo.
- Existência de Conta
Específica do Projecto.
- Existência de
Fotografia da Placa de Obras.
- Carimbo FEDER
(datado e rubricado no original).
- Cópias autenticadas.
- Conformidade das
datas.
- Prazo de
certificação do Pedido anterior não ultrapassado.
- Verificação do
Pedido de Pagamento (lista, tipo, valor, data).
- Verificação dos
autos de medição correspondentes às facturas.
- Verificação de
despesas não elegíveis nos autos de medição.
- Verificar que o
FEDER não ultrapassa os 95%.
|
|
|
DRGP – Núcleos de Beja e Portalegre
|
7.4.
Acompanhamento físico dos projectos:
7.4.1. Realização de visitas aos locais de
realização dos projectos, tendo em vista a validação do respectivo auto
de medição antes de proceder à certificação e reembolso da despesa, i.e.
para todos os pedidos de pagamento.
7.4.2. Elaboração de relatório de
acompanhamento de projecto:
- O acompanhamento da
execução dos projectos, previsto no art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º
438/2001, terá que ser suportado por um relatório, assinado e datado, com
a descrição do estado do empreendimento, anexando os elementos
considerados relevantes. O cumprimento destas exigências regulamentares
tem que constituir uma prioridade da gestão.
|
|
EAT-IRD |
7.5.
Carregamento da despesa no SIFEC.
|
|
|
EAT-IRD |
7.6.
Certificação
de despesa:
- Quando todos os
documentos de despesa e os autos de medição verificados fisicamente estão
em conformidade, a despesa encontra-se validada, havendo condições para a
sua certificação.
- De acordo com as
disposições comunitárias em vigor, a certificação de despesa só é
admissível quando suportada por facturação quitada. Neste contexto, a
liquidação da factura tem de ser comprovada por documentação acessória de
valor probatório adequado (recibos, autorizações de pagamento, excertos de
extractos bancários, etc.).
- Os originais
daqueles documentos deverão ser carimbados – identificando as taxas de
imputação ao projecto, quando aplicável, e de co-financiamento FEDER e do
porAlentejo e devolvidos à entidade promotora.
- Para os projectos
das Autarquias Locais e da Administração Pública em geral, o procedimento
anterior deve ser assegurado junto desses serviços.
|
|
|
EAT-IRD |
7.7.
Elabora informação relativa à análise do pedido de pagamento que deve
constar no dossier de projecto e que servirá de base à documentação a enviar
ao Gestor:
- Verificar se a
entidade tem regularizado os pagamentos ao abrigo do Despacho 14381/2001
(2.ª Série) da Ministra do Planeamento.
- Confirmar que a
entidade promotora tem a sua situação regularizada com as Finanças e a
Segurança Social.
- Deverá também
informar-se a entidade promotora de eventuais correcções decorrentes da
análise e validação efectuada, de modo a garantir uma conciliação entre
documentos, registos contabilísticos e o reembolso aprovado.
|
|
|
Coordenador |
7.8.
Despacha aquela informação,
assina proposta de transferência e remete-a ao Gestor acompanhada de cópia
do formulário de pedido de pagamento e anexos. |
|
|
Coordenador |
7.9.
Carregamento do pagamento no
SIFEC da data de certificação de despesa, vulgarmente designada por “data de
despesa”. |
|
|
EAT 3 |
7.10.
Analisa o pedido de transferência:
- Verificar
se a entidade tem regularizado os pagamentos ao abrigo do despacho
14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento.
- Verificar se a
entidade consta da lista divulgada pela DGAF ou, no caso de entidades que
não constam dessa lista, verificar a existência de certidões das Finanças
e da Segurança Social nos processos respectivos.
|
|
|
EAT 3 |
7.11.
Elaboração e envio ao Gestor, com regularidade bimensal, de uma lista com os
pagamentos por promotor, devendo constar em anexo, a essa mesma lista, uma
outra com os montantes a transferir descriminados por pedido de pagamento.
- A lista deve identificar as entidades
promotoras, os respectivos NIF e NIB e o total de pagamentos por entidade,
de acordo com o Modelo A em anexo à Ordem de Serviço n.º 1-PRE/02.
- O Modelo B será apresentado quando
existir uma entidade com pagamentos para mais do que um NIB.
- No que respeita às entidades sem
autonomia administrativa e financeira será utilizado o Modelo D.
|
|
|
Gestor |
7.12.
Autorização de pagamento
contido na lista (despacho). |
|
|
Secretariado do Gestor |
7.13.
Devolução à EAT 3 de cópia da listagem validada e dos originais dos anexos que
integravam a mesma e envio da listagem validada à DGAF/DFP, para efeito de
pagamento. |
|
|
EAT 3 |
7.14.
Carregamento da data de
autorização do pagamento pelo Gestor em SIFEC. |
|
|
DGAF/DFP |
7.15.
Pagamento ao
beneficiário:
- Regra geral, os pagamentos às entidades
beneficiárias devem ser efectuados pela DGAF/DFP num prazo máximo de 10
dias úteis após a validação do respectivo pedido pelo Gestor, caso exista
disponibilidade financeira e não sejam desencadeados procedimentos formais
com efeito suspensivo.
- Os pagamentos serão efectuados duas
vezes por mês, normalmente em 15 e 25.
|
|
|
DGAF/DFP |
7.16.
Validação do pagamento no
SIFEC e envio dos comprovativos de transferência à EAT 3. |
|
|
EAT 3 |
7.17.
Informa o promotor, com
conhecimento ao Coordenador, da(s) transferência(s) efectuada(s). |
|
Gestor, Coordenador, EAT 3 e
EAT-IRD |
7.18.
Outras disposições:
- O projecto terá de ter o seu início
físico e financeiro dentro de um período máximo de 6 meses após a
aprovação da candidatura. Caso não se verifique qualquer apresentação de
despesa naquele prazo, o projecto será considerado desistido, salvo se for
apresentado justificação por parte do beneficiário, validada em sede de
Unidade de Gestão.
- Relativamente aos projectos públicos ou
equiparados, plurianuais, cuja contrapartida nacional não se encontre
inscrita em PIDDAC, o Gestor procederá, no início de cada ano, à
confirmação da respectiva disponibilidade orçamental, através de
declaração a apresentar pelo beneficiário. No que respeita aos restantes
projectos aprovados, as inscrições orçamentais também serão verificadas
anualmente tendo por base o plano de actividades e orçamentos aprovados ou
peças equiparadas.
- O somatório dos pagamentos intermédios
não pode ultrapassar 95% do montante total aprovado para o projecto.
|
|