Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

1. Informação e Recepção de Pré-Candidaturas

Estrutura de Apoio Técnico ao Coordenador da Intervenção Regionalmente Desconcentrada (EAT-IRD) ou serviços equiparados

1.1. Recepção de Pré-candidaturas e prestação de todas as informações úteis e de apoio aos beneficiários:

  • De preferência deverá instruir-se um funcionário com essas funções de modo a evitar informações incorrectas ou contraditórias.

EAT-IRD

 

1.2. Verificação dos elementos obrigatórios que devem constituir o formulário de Pré-candidatura:

  • Designação da Entidade.
  • Tipo de Entidade.
  • Situação face ao IVA.
  • Designação do Projecto.
  • Duração (inicio e conclusão do projecto).
  • Localização (concelho e freguesia).
  • Designação do Gabinete de Apoio Técnico (GAT) que serve o município ou localidade.
  • N.º de escolas (até ao secundário) no concelho com distância à instalação desportiva inferior a 400 metros e superior a 400 metros.
  • Acessos (Localização da instalação interior ou exterior do perímetro urbano).
  • Meios de Transporte Colectivos.
  • Estacionamento (n.º de carros e n.º de autocarros).
  • Caracterização da obra (construção nova / remodelação/ampliação / beneficiação/reparação).
  • Fase de desenvolvimento do projecto (Est. Prévio / Anteprojecto / Fase de aprovação / Em execução / Situação de concurso).
  • Caracterização e descrição da instalação desportiva:
    • Categoria (Base / Especifica / Espectáculo).
    • Actividade (Formação / Treino / Federada - competição / profissional).
    • Tipo (Campo / Pista Atletismo / Pavilhão / Sala / Piscina / Outro).
    • N.º de lugares para espectadores.
    • Natureza (Federativa / Clube / Municipal) (Em complexo / Isolada).
    • Dimensões.
    • Nível de Influência.
    • Grau de sustentabilidade.
    • Valores propostos pela entidade promotora.
  • Financiamentos anteriores no Concelho.

1.3. A EAT–IRD acrescentará:

  • Código.
  • Elegibilidade do IVA.
  • População e Densidade hab/km2 por concelho e freguesia.
  • Área útil  desportiva por habitante.
  • Custo da Infra-estrutura por m2 de Área Útil Desportiva (em euros).
  • Valores propostos para efectivação da candidatura.
  • Interesse estratégico.
  • Parecer.

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

2. Aceitação de Pré-Candidaturas

EAT-IRD

2.1. Verificação da existência dos elementos de instrução para a candidatura:

  • Comprovativo da constituição legal.
  • Decreto de Utilidade Pública.
  • Estatutos.
  • Comprovativo da qualidade de dono da obra.
  • Comprovativo da propriedade do terreno ou do direito de superfície por, pelo menos, 25 anos.
  • Certidão da Conservatória do registro Predial.
  • Projecto técnico de execução elaborado e aprovado de acordo com a legislação em vigor.
  • Pareceres e licenças necessárias à obra.
  • Comprovativo de se encontrarem em fase de adjudicação da obra ou, caso a obra já se encontre iniciada, cópia do contrato de empreitada.
  • Comprovativo de que foi respeitado, em todas as fases do processo, o Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e Aquisição de Bens e Serviços.
  • Comprovativo de que não são devedoras nem ao Estado nem à Segurança Social (Declarações de situação regularizada perante a Segurança Social e a DGCI).
  • Elemento comprovativo da situação face ao IVA (Declaração de situação face ao IVA – Pró-Rata).
  • Inscrição do montante do investimento em Orçamento e Plano de Actividades (inscrição em PPI).
  • Garantias de capacidade financeira (particulares).
  • Parecer do IDP e PDM.
  • Calendário de execução e cronograma financeiro.

2.2. Verificação dos elementos sobre contratação pública:

  • Base legal do Contrato.
  • Procedimento pré-contratual escolhido e respectiva publicitação.
  • Adjudicação do Contrato.
  • Ajuste Directo.
  • Ajuste Directo de Contratos Adicionais (empreitadas de obras públicas/prestação de serviços.
  • Ajuste Directo de Contratos Adicionais (fornecimentos).
  • Erros e Omissões.
  • Revisão de preços.
  • Execução do Contrato.
  • Trabalhos/Serviços a mais e a menos.
 

EAT-IRD

2.3. Cálculo dos valores de comparticipação e comunicação do valor elegível da candidatura ao promotor.

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

3. Apreciação Técnica de Pré-Candidaturas

 EAT-IRD

3.1. Verificação das condições de acesso da entidade potencialmente beneficiária:

  • Verificar, através dos estatutos, se a entidade está legalmente constituída.
  • Verificar, através do relatório e contas do ano anterior bem como do plano de actividades do ano em causa, se a entidade possui capacidade técnica e de gestão.
  • Verificar, através do relatório e contas do ano anterior, se a entidade possui uma situação económica e financeira equilibrada.
  • Verificar, através dos documentos relativos à entidade promotora, se a mesma garante a existência de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções relacionadas com os projectos ou acções candidatos, adequada à verificação e acompanhamento financeiro do projecto.
  • Verificar, através das declarações de não existência de dívidas ao Estado, a situação legal da entidade perante o Estado e a Segurança Social em termos de contribuições e impostos, nos termos do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro, e do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro.
  • Verificar, no Complemento de Programação, se a entidade corresponde a uma das tipologias de entidades beneficiárias previstas para a medida em causa.

EAT-IRD

3.2. Verificação das condições de acesso da candidatura:

  • Verificar, através do cruzamento da memória descritiva e justificativa do projecto com o Complemento de Programação, se o projecto se enquadra no âmbito e objectivos do porAlentejo, do Eixo III e da medida em causa.
  • Verificar se são cumpridos todos os requisitos administrativos formais relativos ao processo de pré-candidatura.
  • Verificar o cumprimento da regulamentação específica para o sector a que diz respeito, através dos pareceres e licenças das entidades intervenientes.
  • Verificar o enquadramento em PDM através de declaração fundamentada tecnicamente enviada pelo promotor.
  • Verificar se projecto candidato a co-financiamento não está concluído financeiramente e se não foi recepcionado provisoriamente à data da apresentação da candidatura.
  • Verificar se é cumprido o limiar mínimo de 50 mil contos (249.399 euros) de despesa elegível para projectos de infra-estruturas, excepto em casos devidamente fundamentados ou previstos no texto do Complemento de Programação para a medida em causa.
  • Verificar se o projecto técnico de execução está devidamente aprovado, no caso de projectos de construção/remodelação de infra-estruturas/equipamentos.
  • Verificar se o projecto cumpre os critérios de selecção indicados no Complemento de Programação, de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 5º do Regulamento Geral de Acesso e de Procedimento do Eixo III.

 

EAT-IRD

3.3. No que concerne ao cálculo do investimento elegível e à aplicação das taxas de co-financiamento público dever-se-à ter em atenção o seguinte:

  • As taxas médias de comparticipação encontram-se previstas no Complemento de Programação para cada medida.
  • Verificar se existe garantia de financiamento da contrapartida nacional por parte da entidade candidata.
  • Verificar a elegibilidade das despesas propostas para financiamento em termos de data de elegibilidade e de natureza das despesas.
  • No que se refere à elegibilidade do IVA, deverá ter-se em consideração o seguinte no preenchimento dos diversos documentos que constituem a candidatura:
    • Se o IVA não for considerado “Elegível”:
      • O Valor do Investimento Total da Instalação Desportiva é preenchido sem acréscimo da Taxa do IVA.
      • O Valor do Investimento Elegível ao QCA III é preenchido sem acréscimo da Taxa do IVA.
    • Se o IVA for considerado “Elegível”:
      • O Valor do Investimento Total da Instalação Desportiva é preenchido com acréscimo da Taxa do IVA.
      • O Valor do Investimento Elegível ao QCA III é preenchido com acréscimo da Taxa do IVA (neste caso, deve ser mencionado explicitamente o valor da taxa do IVA).
  • No cálculo do investimento elegível, não se devem considerar custos relacionados com os encargos do pessoal pertencente ao quadro da entidade promotora.
  • No que se refere ao tratamento das receitas, é necessário ter em consideração o seguinte:
    • A dedução de receitas geradas durante o período de co-financiamento da operação ao investimento elegível deve ser efectuada em sede de análise técnica de candidatura.
    • No caso em que as receitas geradas durante o período de co-financiamento da operação provenham exclusivamente de componentes não elegíveis da candidatura, as mesmas não serão deduzidas ao investimento elegível.
    • Em projectos geradores de receitas após o período de co-financiamento, poderá ser reduzida a taxa de comparticipação até 50% do investimento elegível, em conformidade com os n.º 3 e 4 do art.º 29.º, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho.
  • No que se refere à elegibilidade de despesas relativas à compra de terrenos e imóveis, importa considerar as regras estabelecidas na Notas Internas n.º 4-PRE/05 e 6-PRE/05.

Interveniente

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Normas Aplicáveis

4. Informação e Recepção de Candidaturas

EAT-IRD ou serviços equiparados

4.1. Recepção de candidaturas e prestação de todas as informações úteis e de apoio aos beneficiários:

  • De preferência deverá instruir-se um funcionário com essas funções de modo a evitar informações incorrectas ou contraditórias.

EAT-IRD

4.2. Verificação dos elementos obrigatórios que devem constituir a respectiva candidatura:

  • Elementos enumerados no Ponto 2.1.
  • Pré-Candidatura.
  • Valor elegível.
  • Formulário de Candidatura e Anexos devidamente preenchidos.

4.3. Registo de entrada, dando ao proponente um recibo de entrega, ou informando-o pelo correio (quando for o caso) da recepção da respectiva candidatura.

 

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

5. Aceitação de Candidaturas

EAT-IRD

5.1. Abertura do dossier de projecto, respeitando a estrutura indicativa específica à Medida.

 

EAT-IRD

5.2. Verificação da existência de declaração em que o beneficiário se compromete a assegurar o cumprimento da programação física e financeira constante da candidatura:

  • Verificar, através da declaração da última página do formulário de candidatura, se a entidade se compromete a cumprir a programação física e financeira constante na candidatura.
 

 

EAT-IRD

5.3. Verificação do preenchimento do Quadro 7 do Formulário de Candidatura (custos de operação e manutenção de cada infra-estrutura ou equipamento).

 

 

EAT-IRD

5.4. Elaboração do Parecer Técnico Individual.

Coordenador

5.5. Uma vez a candidatura devidamente instruída e aceite, o Coordenador informa o beneficiário da aceitação da candidatura.

 

EAT-IRD

5.6. Elaboração de informação e seu encaminhamento, juntamente com o parecer final, para o Gestor.

 

 

 

EAT-IRD

5.7. Registo da candidatura no SIFEC.

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Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

6. Aprovação de Candidaturas

EAT 3, em articulação com o Gestor

6.1. Preparação da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos” (Medida 3.10):

  • Elaboração do ofício de convocatória, da ordem de trabalhos e da lista de projectos a apreciar na UG.
  • Junção dos pareceres de análise dos projectos a apreciar.
  • Elaboração de outra documentação relevante para a UG.

Gestor

6.2. Envio do ofício de convocatória aos membros da UG. O gestor deverá garantir o seguinte:

  • A convocatória deverá ser enviada aos membros da UG com a antecedência mínima de 8 dias úteis, contento a ordem de trabalhos, a lista de projectos a apreciar e respectivos pareceres, bem como outros documentos relevantes.
  • A UG reunirá ordinariamente com uma periodicidade não superior a 6 meses, por secção com uma periodicidade não superior a 3 meses e extraordinariamente, em plenário ou por secção, sempre que for convocada pelo Gestor.
  • Sempre que tal se revele necessário, poderá o Presidente da Unidade de Gestão (i.e., o Gestor) convocar outras entidades nos termos previstos no Despacho da Ministra do Planeamento n.º 12994/2000, de 31 de Maio.
  • A UG pode ser consultada por escrito, devendo, para o efeito, o respectivo Presidente enviar a todos os seus membros a documentação relativa ao assunto a deliberar, para o que disporão do prazo de 8 dias úteis, a partir da data de recepção. Decorrido o prazo da consulta e não havendo objecções por parte dos seus membros, a proposta será considerada aprovada.

 

Membros da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”

6.3. Eventuais propostas de alteração da ordem de trabalhos deverão ser comunicadas por escrito até ao início da respectiva reunião da UG.

 

Membros da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”

6.4. Reunião da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”:

  • Os trabalhos da UG decorrerão nas instalações da CCDR Alentejo, salvo se outro local for indicado pelo Presidente.
  • A UG delibera validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros.

EAT 3

6.5. Elaboração do projecto de acta da reunião da UG, da qual deverá constar um sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas.

EAT 3

6.6. Envio do referido projecto de acta a todos os participantes na reunião da UG, nos 8 dias úteis subsequentes à realização desta última.

 

Membros da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”

6.7. Eventuais alterações ao projecto de acta devem ser recepcionadas na EAT 3 no prazo de 10 dias úteis:

  • O texto da acta, devidamente revisto, será submetido a aprovação na reunião seguinte da UG.

 

EAT-IRD 6.8. No caso de entidades externas à Administração e caso o parecer da UG seja no sentido do indeferimento ou tenham sido efectuadas correcções ou alterações na candidatura, na sequência da sua análise técnica, que se traduzam em cortes orçamentais superiores a 10% do investimento total proposto:
  • Deverá ser realizada uma audiência prévia com a respectiva entidade promotora, no sentido de que esta tome conhecimento da decisão ou das alterações e se pronuncie sobre o assunto.

Ministros, Gestor, Coordenador, EAT 3 e EAT-IRD

6.9. Caso o parecer da UG seja no sentido da aprovação:

6.9.1. A EAT 3 regista o parecer da UG no SIFEC.

6.9.2. A EAT 3 verifica se o promotor não tem nenhum projecto em curso com deslizes de execução de mais de 3 meses em projectos anuais e de 6 meses em projectos plurianuais.

6.9.3. A EAT 3 verifica se o promotor não tem nenhum projecto com período superior a 3 meses durante o qual não foi recepcionado qualquer pedido de pagamento.

6.9.4. O Gestor, com o apoio da EAT 3, submete as candidaturas à aprovação dos Ministros que tutelam os sectores envolvidos na coordenação das medidas do Eixo III em causa.

6.9.5. O Ministro aprova as candidaturas e comunica essa decisão ao Gestor.

6.9.6. O Gestor regista no SIFEC a decisão de aprovação.

6.9.7. A EAT 3 informa o Coordenador da decisão de aprovação.

6.9.8. A EAT-IRD envia ao Promotor o Contrato-Programa que irá celebrar com o Coordenador Nacional da IRD Desporto e o Gestor do Programa (no caso do apoio FEDER) ou o IDP (no caso do apoio PRODEP).

6.9.9. Após a assinatura do Contrato-Programa, este é enviado para a Tutela para a sua homologação.

6.9.10. Após a homologação do Contrato-Programa a EAT-IRD envia ao promotor o Formulário de Pedido de Pagamento junto com os procedimentos e instruções de preenchimento do mesmo.

 

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

7. Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos

EAT-IRD

7.1. Recepção do pedido de pagamento, devendo cada pedido ser instruído dos seguintes elementos:

  • Formulário Pedido de Pagamento – FEDER.
  • Lista de Documentos justificativos de despesa (por rubrica):
    • Facturas.
    • Vendas a dinheiro.
    • Recibos.
    • Ordens de pagamento.
  • Documentação anexa:
    • Declaração de situação regularizada perante e Segurança Social e Direcção-Geral de Impostos.
    • Relatório de verificação física dos autos de medição emitido pelo respectivo Núcleo.
    • Declaração como o NIB da conta constante do Formulário de Candidatura é específica para o Projecto (só no 1º pedido).
    • Fotografia da placa de obras (só no 1º pedido).

EAT-IRD

7.2. Poderão verificar-se dois tipos de pagamento:

  • Contra reembolso de factura de despesa efectivamente quitada.
  • Por adiantamento contra factura. Neste caso, de acordo com o Despacho n.º 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento, de 10 de Julho:
    • Os recibos, ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos por adiantamento processados contra factura, serão apresentados à entidade pagadora no prazo máximo de 20 dias úteis contados do dia seguinte à data da emissão do pagamento (data de introdução do pagamento no Sistema de Informação – SIFEC).
    • Não serão efectuados pagamentos subsequentes ao projecto em causa nem a outros projectos aprovados da responsabilidade de uma entidade beneficiária que no prazo estabelecido não tenha apresentado os recibos correspondentes aos pagamentos processados através de adiantamento.
    • O incumprimento do prazo dos 20 dias úteis implica o pagamento pela entidade beneficiária de juros de mora bem como a inibição de receber qualquer pagamento FEDER até que remeta a totalidade da quitação em falta.
    • Se a situação de mora se prolongar por mais 10 dias úteis, será exigida a devolução da comparticipação financeira concedida, no prazo de 20 dias úteis a contar a contar da correspondente notificação, acrescida de juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor acrescida de 3 pontos percentuais.
 

EAT-IRD

7.3. Validação do pedido de pagamento:

7.3.1. Verificação da dos seguintes elementos:

  • Data de homologação do Contrato-Programa (formulário Pedido Pagamento).
  • Data da assinatura do Contrato-Programa (data dos carimbos).
  • % de comparticipação FEDER.
  • % de comparticipação PRODEP.
  • Existência de Declaração de situação regularizada perante a Segurança Social e perante as Finanças e verificação dos prazos das mesmas.
  • Existência de Declaração de situação face ao IVA.
  • Existência de Relatório de verificação física dos autos de medição pelo respectivo Núcleo.
  • Existência de Conta Específica do Projecto.
  • Existência de Fotografia da Placa de Obras.
  • Carimbo FEDER (datado e rubricado no original).
  • Cópias autenticadas.
  • Conformidade das datas.
  • Prazo de certificação do Pedido anterior não ultrapassado.
  • Verificação do Pedido de Pagamento (lista, tipo, valor, data).
  • Verificação dos autos de medição correspondentes às facturas.
  • Verificação de despesas não elegíveis nos autos de medição.
  • Verificar que o FEDER não ultrapassa os 95%.

DRGP – Núcleos de Beja e Portalegre

 

7.4. Acompanhamento físico dos projectos:

7.4.1. Realização de visitas aos locais de realização dos projectos, tendo em vista a validação do respectivo auto de medição antes de proceder à certificação e reembolso da despesa, i.e. para todos os pedidos de pagamento.

7.4.2. Elaboração de relatório de acompanhamento de projecto:

  • O acompanhamento da execução dos projectos, previsto no art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, terá que ser suportado por um relatório, assinado e datado, com a descrição do estado do empreendimento, anexando os elementos considerados relevantes. O cumprimento destas exigências regulamentares tem que constituir uma prioridade da gestão.

EAT-IRD

7.5. Carregamento da despesa no SIFEC.

 

 

EAT-IRD 7.6. Certificação de despesa:
  • Quando todos os documentos de despesa e os autos de medição verificados fisicamente estão em conformidade, a despesa encontra-se validada, havendo condições para a sua certificação.
  • De acordo com as disposições comunitárias em vigor, a certificação de despesa só é admissível quando suportada por facturação quitada. Neste contexto, a liquidação da factura tem de ser comprovada por documentação acessória de valor probatório adequado (recibos, autorizações de pagamento, excertos de extractos bancários, etc.).
  • Os originais daqueles documentos deverão ser carimbados – identificando as taxas de imputação ao projecto, quando aplicável, e de co-financiamento FEDER e do porAlentejo e devolvidos à entidade promotora.
  • Para os projectos das Autarquias Locais e da Administração Pública em geral, o procedimento anterior deve ser assegurado junto desses serviços.

 

 

EAT-IRD 7.7. Elabora informação relativa à análise do pedido de pagamento que deve constar no dossier de projecto e que servirá de base à documentação a enviar ao Gestor:
  • Verificar se a entidade tem regularizado os pagamentos ao abrigo do Despacho 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento.
  • Confirmar que a entidade promotora tem a sua situação regularizada com as Finanças e a Segurança Social.
  • Deverá também informar-se a entidade promotora de eventuais correcções decorrentes da análise e validação efectuada, de modo a garantir uma conciliação entre documentos, registos contabilísticos e o reembolso aprovado.

 

 

Coordenador 7.8. Despacha aquela informação, assina proposta de transferência e remete-a ao Gestor acompanhada de cópia do formulário de pedido de pagamento e anexos.

 

 

Coordenador 7.9. Carregamento do pagamento no SIFEC da data de certificação de despesa, vulgarmente designada por “data de despesa”.

 

EAT 3 7.10. Analisa o pedido de transferência:
  • Verificar se a entidade tem regularizado os pagamentos ao abrigo do despacho 14381/2001 (2.ª Série) da Ministra do Planeamento.
  • Verificar se a entidade consta da lista divulgada pela DGAF ou, no caso de entidades que não constam dessa lista, verificar a existência de certidões das Finanças e da Segurança Social nos processos respectivos.

 

EAT 3 7.11. Elaboração e envio ao Gestor, com regularidade bimensal, de uma lista com os pagamentos por promotor, devendo constar em anexo, a essa mesma lista, uma outra com os montantes a transferir descriminados por pedido de pagamento.
  • A lista deve identificar as entidades promotoras, os respectivos NIF e NIB e o total de pagamentos por entidade, de acordo com o Modelo A em anexo à Ordem de Serviço n.º 1-PRE/02.
  • O Modelo B será apresentado quando existir uma entidade com pagamentos para mais do que um NIB.
  • No que respeita às entidades sem autonomia administrativa e financeira será utilizado o Modelo D.

 

Gestor 7.12. Autorização de pagamento contido na lista (despacho).

 

 
Secretariado do Gestor 7.13. Devolução à EAT 3 de cópia da listagem validada e dos originais dos anexos que integravam a mesma e envio da listagem validada à DGAF/DFP, para efeito de pagamento.

 

EAT 3 7.14. Carregamento da data de autorização do pagamento pelo Gestor em SIFEC.

 

DGAF/DFP 7.15. Pagamento ao beneficiário:
  • Regra geral, os pagamentos às entidades beneficiárias devem ser efectuados pela DGAF/DFP num prazo máximo de 10 dias úteis após a validação do respectivo pedido pelo Gestor, caso exista disponibilidade financeira e não sejam desencadeados procedimentos formais com efeito suspensivo.
  • Os pagamentos serão efectuados duas vezes por mês, normalmente em 15 e 25.

 

 

DGAF/DFP 7.16. Validação do pagamento no SIFEC e envio dos comprovativos de transferência à EAT 3.

 

EAT 3 7.17. Informa o promotor, com conhecimento ao Coordenador, da(s) transferência(s) efectuada(s).

 

 

Gestor, Coordenador, EAT 3 e EAT-IRD

7.18. Outras disposições:

  • O projecto terá de ter o seu início físico e financeiro dentro de um período máximo de 6 meses após a aprovação da candidatura. Caso não se verifique qualquer apresentação de despesa naquele prazo, o projecto será considerado desistido, salvo se for apresentado justificação por parte do beneficiário, validada em sede de Unidade de Gestão.
  • Relativamente aos projectos públicos ou equiparados, plurianuais, cuja contrapartida nacional não se encontre inscrita em PIDDAC, o Gestor procederá, no início de cada ano, à confirmação da respectiva disponibilidade orçamental, através de declaração a apresentar pelo beneficiário. No que respeita aos restantes projectos aprovados, as inscrições orçamentais também serão verificadas anualmente tendo por base o plano de actividades e orçamentos aprovados ou peças equiparadas.
  • O somatório dos pagamentos intermédios não pode ultrapassar 95% do montante total aprovado para o projecto.

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

8. Reprogramação / Alteração de Decisão

EAT-IRD 8.1. Recepção do pedido de reprogramação, sempre que se registem desvios significativos face à candidatura aprovada:
  • Uma proposta de reprogramação que implique um reforço financeiro do projecto deverá ser acompanhada pelo formulário respectivo que traduza de forma realista o aumento do investimento total face ao valor aprovado.
EAT-IRD 8.2. Preparação da informação sobre a proposta de reprogramação, observando o seguinte:
  • As reprogramações devem ser sempre instruídas em estreita articulação física, financeira e temporal com a candidatura aprovada, sendo identificados explicitamente todos os desvios relativamente a esta.
  • Ressalvando casos particulares e devidamente justificáveis, só se pode efectuar uma reprogramação em projectos anuais e duas em projectos plurianuais, não podendo ser efectuada mais do que uma por ano. Considera-se para este efeito como reprogramação toda a alteração às características iniciais do projecto nomeadamente o conteúdo financeiro e físico e a calendarização.
  • As componentes de projecto adicionais, como tal não contempladas na candidatura, só serão objecto de financiamento após formalização e devida análise, sendo sempre sujeitas a explícita aprovação em sede de reprogramação.
EAT-IRD 8.3. Submete directamente à consideração do Coordenador a proposta de decisão de reprogramação.

 

 

 

Coordenador/Gestor 8.4. Decide quando se trata:
  • De uma redistribuição/reorçamentação do investimento do projecto pelas diversas rubricas de despesa, sem exceder o valor total aprovado.
  • De uma reprogramação temporal.
Ministros, Gestor e UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos” 8.5. A UG emite parecer sempre que uma proposta de reprogramação financeira origine aumento da contribuição financeira anteriormente atribuída:
  • Se o parecer da Unidade de Gestão for favorável, a decisão é submetida à aprovação dos Ministros que tutelam os sectores envolvidos na coordenação das medidas do Eixo III em causa.
Gestor 8.6. Comunicação da decisão sobre a reprogramação ao Coordenador.

 

 
Coordenador 8.7. Comunicação da decisão de reprogramação ao beneficiário.

 

 
EAT-IRD 8.8. Sempre que em sede de pagamento final se verificar que o total da despesa apresentada excede o investimento total aprovado para o projecto e a entidade promotora não formalize proposta de reprogramação financeira, os pagamentos serão efectuados pelo valor aprovado.  

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

9. Encerramento do Projecto

Promotor 9.1. Envio do Relatório de Execução Final do Projecto.

 

 
EAT-IRD 9.2. Análise e avaliação do Relatório de Execução Final do Projecto:
  • Informação ao Coordenador/Gestor propondo a aprovação desse relatório e contendo, nomeadamente:
  • Descrição da relação entre o investimento efectuado e a expressão física do empreendimento. Este princípio torna-se mais imperioso no caso de faseamento de projectos, tendo as componentes co-financiadas de ser exaustivamente identificadas e o seu valor quantificado.
  • Identificação dos desvios de desempenho esperados face aos objectivos de desenvolvimento inicialmente descritos na candidatura.
Gestor/Coordenador 9.3. Aprovação do Relatório de Execução Final do Projecto e autorização do pagamento do saldo final.

 

EAT-IRD 9.4. Processamento do pagamento de saldo final:
  • Ver procedimentos descritos na Fase 7 – Acompanhamento Físico e Financeiro dos Projectos.
EAT-IRD/EAT 3 9.5. Encerramento formal do projecto:
  • Revisão de todos os procedimentos realizados e do dossier do projecto.
  • Preenchimento e assinatura de uma ficha de encerramento.

 

 
EAT-IRD/EAT 3 9.6. Encerramento em SIFEC do projecto.