Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

1. Divulgação dos Apoios, Informação e Recepção de Candidaturas

Coordenador da Intervenção Regionalmente Desconcentrada (IRD) da Educação e Estrutura de Apoio Técnico ao Coordenador da Intervenção Regionalmente Desconcentrada (EAT-IRD) da Educação – Técnico

1.1. O Coordenador da IRD da Educação divulga as condições de acesso, o prazo e o modo de entrega das candidaturas, através de anúncio:

  • No caso da Medida 3.2, as candidaturas são apresentadas por via electrónica, directamente no SIIFSE.
  • O plano de formação (trienal) é apresentado, anualmente, durante o mês de Janeiro.
  • Em simultâneo, deverá ser apresentado o pedido de financiamento referente ao início do ano lectivo seguinte.

1.2. Prestação de todas as informações úteis e de apoio aos beneficiários:

  • De preferência dever-se-á instruir um funcionário com essas funções de modo a evitar informações incorrectas ou contraditórias.

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

2. Verificação das Condições de Admissibilidade das Candidaturas

EAT-IRD Educação – Técnico

2.1. Abertura do dossier de projecto:

  • Uma correcta instrução do dossier de projecto é indispensável para a verificação da legitimidade da decisão. Em particular, têm de ser evidentes os elementos documentais relativos ao exercício das competências de apresentação de candidatura.

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2.2. A candidatura deve incluir todos os elementos especificados de seguida; em particular, os formulários e respectivos anexos para o Plano de Formação e o Pedido de Financiamento conforme Sistema de Informação Integrado do Fundo Social Europeu (SIIFSE):

  • Plano de formação, devendo conter:
    • A identificação dos cursos a apoiar e respectivos planos curriculares, bem como a programação física e financeira detalhada e fundamentada, designadamente o número de alunos e o orçamento previsional elaborado por curso com a decomposição dos custos por rubrica e por ano civil, tendo em conta os anos civis que integram o respectivo ciclo de formação.
    • A fundamentação da oportunidade e pertinência dos cursos, avaliada através da harmonização com a rede de cursos tecnológicos, das tendências de procura social e das perspectivas de empregabilidade.
    • Os recursos humanos, físicos e pedagógicas envolvidos.
    • Os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos.
    • As parcerias já realizadas ou a desenvolver.
    • §Os mecanismos de inserção na vida activa e de acompanhamento do percurso dos diplomados.
    • A metodologia e os indicadores de avaliação dos resultados globais do projecto educativo da escola.
  • Pedido de Financiamento – Formalização efectuada no SIIFSE, através do endereço http://siifse.igfse.pt. Para concluir o processo de formalização da candidatura , deverá a escola enviar para a estrutura de apoio técnico regional a síntese dos elementos constantes dos pedidos de financiamento produzida pelo SIIFSE no prazo de 5 dias, acompanhada de cópia do plano de formação, cujo original deverá ser enviado para a Direcção Regional de Educação do Alentejo.

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2.3. Verificação no SIIFSE dos requisitos das entidades candidatas ao financiamento, de acordo com o especificado no art.º 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000:

  • Envio da síntese dos elementos constantes do pedido de financiamento e Plano de Formação.
  • Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas.
  • Terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações.
  • Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE – Confirmação da idoneidade com base no Modelo 2 do IGFSE.
  • Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre o trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género.
  • Encontrarem-se acreditadas nos termos previstos no art.º 22.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000.

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2.4. Caso a candidatura cumpra todas as condições de admissibilidade, o Coordenador da IRD Educação comunica essa ocorrência ao beneficiário:

  • Caso a candidatura não reúna as condições de admissibilidade, o Coordenador da IRD Educação procede ao respectivo arquivamento e comunica o facto ao beneficiário.

 

Interveniente

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Normas Aplicáveis

3. Apreciação Técnica de Candidaturas

EAT-IRD Educação – Técnico e Direcção Regional de Educação do Alentejo - Técnico

3.1. Desenvolvimento da Análise Técnico-Pedagógica:

3.1.1. Verificação, nomeadamente através do Plano de Formação, do enquadramento do projecto na Medida 3.2 do porAlentejo em termos de:

  • Objectivos.
  • Natureza das acções elegíveis.
  • Destinatários.
  • Entidades candidatas.

3.1.2. Produção de grelha com a hierarquização dos cursos analisados.

3.1.3. Critérios Gerais de Apreciação, definidos globalmente no âmbito da legislação geral do FSE (art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A):

  • Relevância estratégica.
  • Coerências das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade.
  • Qualidade técnica das acções propostas.
  • Aquisição de competências nos domínios da Sociedade da Informação.
  • Potencial empregabilidade dos destinatários.
  • Promoção da igualdade de oportunidades.
  • Relação entre os custos e os resultados esperados.

3.1.4. Critérios Específicos de Apreciação, identificados no Regulamento Específico da Medida 3.2 (Despacho Conjunto n.º 735/2001) e no Complemento de Programação:

  • Relevância da formação proposta, face às necessidades locais, regionais e nacionais, determinada, designadamente, pela tendência da procura social dos cursos e perspectivas de empregabilidade.
  • Envolvimento institucional da escola no tecido económico, social e cultural, tendo em consideração, quando existam pólos, o seu número e localização.
  • Qualidade comprovada e grau de sucesso escolar e profissional das formações realizadas na escola, avaliadas designadamente através das taxas de conclusão escolar e de empregabilidade. No caso específico dos cursos de música será também considerada a taxa de prosseguimento de estudos.
  • Integração de períodos de formação em contexto de trabalho, directamente ligados ao domínio profissional respectivo.
  • Existência de mecanismos facilitadores da inserção profissional dos diplomados e ou de acompanhamento do seu percurso no período pós-formação.
  • Harmonização da formação com a rede de cursos tecnológicos existentes na região.
  • Grau de eficiência pedagógica e de gestão administrativo-financeiro da entidade candidata.
  • Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação.
  • Capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas/formativas instaladas.
  • Prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades.
  • Coerência dos pedidos de financiamento com o(s) plano(s) de formação, tendo em consideração os seguintes parâmetros:
    • Dimensão e localização da escola e dos respectivos pólos, quando existam.
    • Áreas de formação.
    • Indicadores de realização física e financeira de pedidos anteriores.
    • Padrões de financiamento estabelecidos para as diferentes rubricas de custos elegíveis (ver procedimentos seguintes).
    • Relação entre os custos e o volume de formação por curso (número de horas de formação, número de alunos e número de turmas).

 

 

 

 

 

EAT-IRD Educação – Técnico

3.2. Identificação dos Custos Elegíveis, ao abrigo do art.º 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, do art.º 3.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000 e do Regulamento Específico da Medida 3.2 (Despacho Conjunto n.º 735/2001):

  • Consideram-se como custos elegíveis, no âmbito de um pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data de apresentação do saldo.
  • Consideram-se elegíveis os seguintes encargos:
    • Encargos com os formandos (R1): subsídio de alimentação; transporte; alojamento; outros encargos (seguro de acidentes pessoais).
    • Encargos com os formadores (R2): encargos com as remunerações dos formadores internos ou externos e despesas com alojamento, alimentação e deslocação dos mesmos.
    • Encargos com pessoal não docente (R3): encargos com as remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção de formação, bem como despesas de alojamento, alimentação e transporte com esse pessoal.
    • Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4): encargos com a aquisição de serviços técnicos especializados diversos.
    • Rendas, alugueres e amortizações (R5): encargos com aluguer ou amortização de equipamentos e com a renda ou amortização das instalações onde o projecto decorre.

 

EAT-IRD Educação – Técnico

3.3. Aplicação dos Limites Máximos de Custos Elegíveis, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 42-B/2000 e do Regulamento Específico da Medida 3.2 (Despacho Conjunto n.º 735/2001):

3.3.1. Formandos (R1):

  • Subsídio de alimentação: montante máximo igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública.
    • Tratando-se de alunos carenciados e que beneficiem de subsídio de alojamento, poderá ser atribuído um segundo subsídio no mesmo valor.
  • Transporte. Sempre que se demonstre necessário será atribuído um subsídio de transporte no montante correspondente a 50% da assinatura mensal (passe) das viagens realizadas em transporte colectivo ou de 100% quando se trate de alunos carenciados.
    • Quando não exista transporte colectivo será analisada pontualmente a situação dos alunos carenciados, mediante proposta prévia da escola.
    • Tratando-se de alunos carenciados, que beneficiem de subsídio de alojamento poderá ser atribuído um subsídio de transporte de valor correspondente a uma viagem mensal, em transporte colectivo, à sua residência.
  • Alojamento. Quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade de residência do formando ou quando não existir transporte colectivo ou o respectivo horário seja incompatível com a formação, poderá ser atribuído um subsídio de alojamento:
    • No montante máximo de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei, para alunos não carenciados.
    • No montante máximo de 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de alunos carenciados.
  • Outros encargos. São ainda elegíveis os encargos decorrentes da realização de seguro de acidentes pessoais contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa da frequência da formação.
  • Encargos com formandos durante período de estágio. Durante o período de frequência de estágio e quanto este se realize fora da localidade de residência do formando, poderá ser atribuído a todos os formandos, independentemente da situação de carência, subsídio de transporte ou alojamento nas condições fixadas nos números anteriores para os alunos carenciados.
  • Mediante proposta fundamentada das escolas, poderão ser autorizados pelo Gestor critérios de selectividade na atribuição dos apoios a formandos, realizando a adequação dos montantes máximos elegíveis à situação concreta dos alunos de cada escola.

3.3.2. Formadores (R2):

  • São elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações do pessoal docente correspondentes às horas de formação efectivamente ministradas (horas do plano curricular e desdobramentos autorizados), bem como os que resultam do exercício de funções docentes não lectivas (coordenação de curso/delegado de grupo/responsável da área artística e director de turma/tutor de turma):
    • Os encargos globais decorrentes do exercício das funções docentes não lectivas têm como máximo elegível o montante correspondente a 10% do número de horas do plano curricular anual aprovado para cada turma.
    • É ainda elegível um acréscimo até 10% das horas do plano curricular aprovado, para cada turma, tendo em vista a implementação da estrutura modular e o acompanhamento da prova de aptidão profissional. Esse acréscimo tem também de corresponder a horas de formação efectivas.

  • Remunerações dos Formadores Internos:
  • O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes, afectos a tempo completo à formação co-financiada, não pode exceder a remuneração a que os mesmos tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculado com base na seguinte fórmula:

(Rbm x 14 (meses))/(11 (meses))

em que:

Rbm = remuneração base mensal, de acordo com a tabela de vencimentos e as condições definidas para cada nível dos docentes do ensino particular e cooperativo, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração.

  • Quando a afectação dos formadores internos permanentes não é a tempo completo, a determinação do valor do custo horário das horas de formação será calculado com base na seguinte fórmula:

(Rbm x 14)/(48 x n)

em que:

Rbm = remuneração base mensal, de acordo com a tabela de vencimentos e as condições definidas para cada nível dos docentes do ensino particular e cooperativo, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores internos eventuais;

n = número máximo de horas semanais de formação (horas lectivas+horas incluídas no horário para exercício de funções docentes não lectivas), compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos formadores internos permanentes.

  • Os valores máximos de custo horário elegíveis para os formadores internos eventuais não podem exceder, para além da sua remuneração base, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 50% do valor padrão estabelecido para os formadores externos e desde que esse adicional seja efectivamente pago.
  • O valor máximo do custo horário das horas de formação dos formadores internos (permanentes e eventuais) não pode, no entanto, exceder o valor padrão estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000 de 20 de Setembro.
  • Remunerações dos Formadores Externos:
    • Para efeitos de determinação do valor do custo horário das horas de formação ministradas, será adoptada a tabela de vencimentos estabelecida para a hora semanal dos docentes do ensino particular e cooperativo.
    • Para os formadores das áreas tecnológicas poderá não se aplicar a tabela do ensino particular e cooperativo desde que se verifique a impossibilidade da sua aplicação devido à escassez de formadores com as qualificações exigidas.
    • Para o efeito, os docentes serão enquadrados em nível e categoria adequados à respectiva situação profissional e no respeito das habilitações académicas e profissionais exigidas. Ao valor do custo horário é acrescido o IVA, sempre que devido.
    • Em caso algum pode ser ultrapassado o limite máximo do valor do custo horário definido para o nível III no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, ou seja: € 28,93 / hora / formador.
  • Alojamento, Alimentação e Deslocação:
    • São elegíveis os encargos acrescidos com a deslocação, o alojamento e a alimentação dos formadores decorrentes do acompanhamento dos alunos em actividades educativas, incluindo o acompanhamento de estágios, de acordo com as regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a funcionários e agentes da Administração Pública.
    • Os encargos máximos elegíveis em ajudas de custo correspondem aos montantes fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

3.3.3. Pessoal Não Docente (R3):

  • Na rubrica 3 devem ser inscritas todas as despesas referentes aos encargos com o desempenho das funções dirigentes, técnicas, administrativas e de apoio, não sendo permitida a acumulação destas funções no âmbito do mesmo projecto.
  • Remunerações: são elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações (de acordo com a tabela de vencimentos e as condições fixadas no contrato colectivo do ensino particular e cooperativo) e outros encargos obrigatórios com pessoal interno e, tratando-se de pessoal externo, é elegível o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que devido.
  • Outros encargos: são ainda elegíveis os encargos com o alojamento, alimentação e transporte do pessoal dirigente e técnico, devendo seguir-se as regras e os montantes fixados em matéria de ajudas de custo e encargos com transportes para os funcionários e agentes da Administração Pública.
  • 3.3.4. Preparação, Desenvolvimento e Acompanhamento das Acções (R4):
  • Nesta rubrica são elegíveis os encargos com a aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com:
    • Publicitação e divulgação inicial dos cursos.
    • Orientação e selecção de formandos.
    • Elaboração e produção de recursos didácticos fundamentais para a execução dos planos curriculares dos cursos financiados.
    • Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo, utilizadas e consumidas durante a formação.
    • Aquisição de materiais pedagógicos e consumíveis e bens não duradouros consumidos durante a formação (bens de desgaste rápido) e material de escritório.
    • Uma vez que a aquisição de equipamentos não é considerada um custo elegível pelo Fundo Social Europeu, deve ter-se em consideração a inscrição de determinados bens em imobilizado, sempre que o seu valor de aquisição ou tempo de vida útil assim o justifique. Nestes casos, o custo de aquisição do bem não é financiável, mas apenas o valor da respectiva amortização pelo período de duração da formação.
    • Realização de visitas de estudo, desde que devidamente enquadradas e inseridas no funcionamento dos cursos.
    • Seguros de equipamentos e instalações afectas à formação.
    • Outras despesas, nomeadamente as relativas a consumo de água, electricidade, telefone, correspondência e outras despesas gerais de manutenção.
    • O montante da despesa a considerar deve ser o que resultar da proporcionalidade entre os montantes globais mensais destas despesas a nível da escola, o número de formandos abrangidos pelo pedido de financiamento e o horário de funcionamento dos cursos (coeficientes de imputação física e temporal).

3.3.5. Rendas, Alugueres e Amortizações (R5):

  • Rendas de instalações onde decorra a formação, desde que devidamente justificada a sua necessidade.
  • Aluguer e amortização de bens móveis (equipamentos): o recurso ao aluguer de equipamentos deve responder a necessidades objectivas dos cursos e ser devidamente justificado, quer quanto à necessidade quer quanto ao montante, tendo neste último caso, por referência, o custo e vida útil do respectivo bem:
    • No caso específico da locação financeira é elegível a quota de amortização do capital (valor do bem locado), de acordo com as taxas de amortização previstas na tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, não sendo elegíveis os juros suportados (encargos financeiros) nem os custos decorrentes do contrato, devendo este precisar os montantes de cada uma destas componentes.
    • No que se refere às amortizações, em caso algum podem ser imputados custos relativos a amortizações de bens, cuja aquisição tenha tido co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER, mesmo da parte assegurada pelo financiamento privado das entidades promotoras.
  • Outros encargos: são consideradas despesas inerentes à utilização de bens, tais como pequenas reparações de equipamentos e contratos de manutenção de equipamentos.

 

EAT-IRD Educação – Técnico e Direcção Regional de Educação do Alentejo - Técnico

3.4. Aplicação das taxas de co-financiamento público:

  • A taxa de co-financiamento desta medida é de 100%, sendo 57,5% do financiamento assegurado pelo Fundo Social Europeu e a comparticipação pública nacional assegurada pelo orçamento da entidade financiada, quando se trate de entidade de direito público, ou pelo Ministério da Educação e pelo orçamento da segurança social relativamente às entidades de direito privado, sem prejuízo da degressividade prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

EAT-IRD Educação – Técnico

3.5. Elaboração do Parecer Técnico Final, de acordo com o modelo estabelecido para o efeito.

Coordenador da IRD Educação

3.6. Elaboração de informação e seu encaminhamento, juntamente com o Parecer Técnico Final, para o Gestor.

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

4. Aprovação de Candidaturas

EAT 3, em articulação com o Gestor

4.1. Preparação da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos” 

  • Elaboração do ofício de convocatória, da ordem de trabalhos e da lista de projectos a apreciar na UG.
  • Junção dos pareceres de análise dos projectos a apreciar.
  • Elaboração de outra documentação relevante para a UG.

Gestor

4.2. Envio do ofício de convocatória aos membros da UG. O gestor deverá garantir o seguinte:

  • A convocatória deverá ser enviada aos membros da UG com a antecedência mínima de 8 dias úteis, contento a ordem de trabalhos, a lista de projectos a apreciar e respectivos pareceres, bem como outros documentos relevantes.
  • A UG reunir-se-à ordinariamente com uma periodicidade não superior a 6 meses, por secção com uma periodicidade não superior a 3 meses e extraordinariamente, em plenário ou por secção, sempre que for convocada pelo Gestor do porAlentejo.
  • Sempre que tal se revele necessário, poderá o Presidente da Unidade de Gestão (i.e., o Gestor) convocar outras entidades nos termos previstos no Despacho da Ministra do Planeamento n.º 12994/2000, de 31 de Maio.
  • A UG pode ser consultada por escrito, devendo, para o efeito, o respectivo Presidente enviar a todos os seus membros a documentação relativa ao assunto a deliberar, para o que disporão do prazo de 8 dias úteis, a partir da data de recepção. Decorrido o prazo da consulta e não havendo objecções por parte dos seus membros, a proposta será considerada aprovada.
 

Membros da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”

4.3. Eventuais propostas de alteração da ordem de trabalhos deverão ser comunicadas por escrito até ao início da respectiva reunião da UG.

Membros da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”

4.4. Reunião da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”:

  • Os trabalhos da UG decorrerão nas instalações da CCDR Alentejo, salvo se outro local for indicado pelo Presidente.

  • A UG delibera validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros.

EAT 3

4.5. Elaboração do projecto de acta da reunião da UG, da qual deverá constar um sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas.

EAT 3

4.6. Envio do referido projecto de acta a todos os participantes na reunião da UG, nos 8 dias úteis subsequentes à realização desta última.

Membros da UG do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”

4.7. Eventuais alterações ao projecto de acta devem ser recepcionadas na EAT 3 no prazo de 10 dias úteis:

  • O texto da acta, devidamente revisto, será submetido a aprovação na reunião seguinte da UG.

Coordenador da IRD Educação

4.8. Caso o parecer da UG seja no sentido do indeferimento:

  • Deverá ser realizada uma audiência prévia com a respectiva entidade promotora, no sentido de que esta tome conhecimento da decisão ou das alterações e se pronuncie sobre o assunto.
  • No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos, suspendendo-se o prazo para a tomada de decisão nos termos do art.º 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
 

Ministro da Educação, Gestor e Coordenador e EAT-IRD Educação

4.9. Caso o parecer da UG seja no sentido da aprovação:

4.9.1. O Gestor, com o apoio da EAT-IRD Educação, submete as candidaturas à aprovação do Ministro da Educação:

  • O prazo de apreciação de uma candidatura pela UG, contado a partir do momento da sua apresentação, não poderá exceder 60 dias úteis. Este prazo é suspenso sempre que for necessário solicitar ao proponente elementos adicionais.

4.9.2. O Ministro da Educação aprova as candidaturas e comunica essa decisão ao Gestor.

4.9.3. O Gestor comunica a decisão de aprovação ao Coordenador da IRD Educação.

4.9.4. A EAT-IRD Educação remete ao beneficiário a “Notificação da Decisão de Aprovação” e o “Termo de Aceitação”, no prazo de 15 dias após a decisão, através de carta registada com aviso de recepção e em modelo próprio para o efeito.

4.9.5. Na “Notificação da Decisão de Aprovação” deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:

  • Montante e/ou percentagem do co-financiamento.
  • Indicação do Fundo envolvido (FSE).
  • Indicação de que deverá ser devolvido o duplicado da “Notificação da Decisão de Aprovação”, bem como o “Termo de Aceitação”, devidamente assinado e autenticado, no prazo de 15 dias contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da notificação enviada, sob pena de ser arquivado o pedido de financiamento.
  • Indicação de que o primeiro adiantamento só poderá ser pago mediante informação à EAT-IRD Educação, por escrito, de que a formação correspondente ao pedido já se iniciou.
  • Instruções do Gestor do porAlentejo sobre publicidade (em anexo).

 

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

5. Pagamentos

EAT-IRD Educação

5.1. Recepção dos seguintes elementos:

  • “Termo de aceitação” assinado pelo beneficiário (aceitação pelo beneficiário da decisão de aprovação do pedido de financiamento).
  • Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública, a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações.
  • Informação por qualquer meio escrito de que foi dado início (ou reinício) às acções, acompanhada da listagem de formandos, por curso e turma.

 

 

EAT 3 e Direcção Regional de Educação do Alentejo

5.2. Processamento do adiantamento:

  • Montante do adiantamento: 15% do financiamento total aprovado para o ano lectivo.

 

EAT-IRD Educação – Técnico

5.3. Recepção e instrução do pedido de pagamento:

  • Síntese dos elementos a partir do SIIFSE:
    • Pedido de Reembolso.
    • Pedido de Saldo Final.
    • Estas sínteses deverão estar devidamente preenchidos com assinaturas dos responsáveis pela Entidade e assinatura e vinheta de identificação do TOC responsável pelo processo contabilístico.
  • Balancete mensal e acumulado do centro de custos respectivo, de acordo com as rubricas FSE.
  • Listagem das despesas imputadas à candidatura, de acordo com as rubricas FSE.
  • Cópia de cerca de 10% dos documentos de despesa e comprovativos de pagamento, incluindo obrigatoriamente cópias dos recibos dos formadores e dos cheques ou ordens de pagamento respectivos.
 

EAT 3 e Direcção Regional de Educação do Alentejo

5.4. No caso do FSE, os pagamentos são feitos contra reembolso de factura de despesa efectivamente quitada:

  • O reembolso das despesas efectuadas e pagas é processado até ao momento em que o somatório do adiantamento e dos pagamentos intermédios de reembolso atingir os 85% da comparticipação nacional e comunitária aprovada[1].
  • Para efeito do disposto acima, o beneficiário deverá apresentar o pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas até ao dia 10 de cada mês.


[1] Trata-se de 85% dos apoios aprovados, no caso dos projectos anuais, e de 85% dos apoios aprovados por ano civil, no caso dos projectos plurianuais.

 

EAT-IRD Educação – Técnico

5.5. Análise do pedido de pagamento:

5.5.1. Verificação da elegibilidade normativa (elegibilidade temporal):

  • Consideram-se como custos elegíveis, no âmbito de um pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data de apresentação do saldo.

5.5.2. Verificação da regularidade formal das facturas:

  • Qualidade documental (descrição da despesa).
    • Os justificativos de despesa (facturas) e os comprovativos de pagamento (recibos ou documentos de valor probatório equivalente) deverão ser emitidos em nome da entidade promotora. Constituem excepção a esta regra os casos em que o desenvolvimento do projecto envolva diversas entidades parceiras com as competências e encargos financeiros respectivos claramente definidos em protocolo de parceria: neste contexto, aqueles documentos poderão ser emitidos em nome das diversas partes envolvidas, tendo como pressupostos a natureza das despesas previstas no protocolo e a responsabilização da entidade promotora face à entidade financiadora no que respeita à organização dos processos técnico e contabilístico do projecto.
  • Regularidade e legalidade (concordância com o Art.º 35.º do CIVA e verificação da não existência de dívidas à Segurança Social e à Fazenda Pública).

5.5.3. Verificação da elegibilidade estrita:

  • Verificação da quitação da despesa.
  • Verificação da elegibilidade ou não elegibilidade das despesas ao abrigo dos artigos 16.º a 18.º e do Anexo I do Regulamento Específico da Medida 3.2 (Despacho Conjunto n.º 735/2001).
  • Conferência dos cálculos.
  • Deverá também informar-se a entidade promotora de eventuais correcções decorrentes da análise e validação efectuada, de modo a garantir uma conciliação entre documentos, registos contabilísticos e o reembolso aprovado.

5.5.4. Confirmação da conformidade com a alínea i) do n.º 1 do art.º 17.º da Portaria n.º 799-B/2000:

  • A entidade deve elaborar mensalmente listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de pagamento de saldo de onde constem, obrigatoriamente, o número de lançamento, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e documento justificativo do seu pagamento, os números dos documentos, o valor do documento eo valor imputado ao pedido de financiamento, a data de emissão, a identificação ou denominação do fornecedor, do formando ou do trabalhador interno, quando aplicável, e o NIF.

5.5.5. Existência de prestação regular de informação física e financeira, após o 1.º adiantamento, para efeito dos pagamentos subsequentes.

5.5.6. (Re)verificação da certificação da listagem de despesas por TOC.

5.5.7. Verificação da certificação da despesa em Saldo Final por ROC, caso o pedido de financiamento seja superior a € 498800:

  • No caso em que os titulares dos pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e ROC poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública.
5.5.8. Existência de garantia bancária para as entidades acusadas de processo crime, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo disponibilidades financeiras dos fundos estruturais, ou em relação às quais existam indícios graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas, verificadas em processos de controlo ou auditoria.

 

 

EAT-IRD Educação – Técnico

5.6. Elaboração de informação de processamento, que deve constar no dossier de projecto e que servirá de base à elaboração de listagem de despesas a enviar ao Gestor com regularidade mensal.

 

Coordenador da IRD Educação

5.7. Despacha essa informação, após confirmar que a entidade promotora tem a sua situação regularizada com as Finanças e a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações:

  • Verificar se a entidade consta da lista divulgada pela DGAF ou, no caso de entidades que não constam dessa lista, verificar a existência de certidões das Finanças e da Segurança Social nos processos respectivos.
 

 EAT 3

5.8. Elaboração e envio ao Gestor, com regularidade mensal, de uma lista com todos os pedidos de pagamento validados pela EAT-IRD Educação, devendo constar em anexo uma ficha por pedido de pagamento:

  • A lista deve identificar as entidades promotoras, os respectivos NIF e NIB e o total dos pagamentos por entidade, de acordo com o Modelo A em anexo à Ordem de Serviço n.º 1-PRE/02.
  • O Modelo B será apresentado quando existir uma entidade com pagamentos para mais do que um NIB.
  • No que respeita às entidades sem autonomia administrativa e financeira será utilizado o Modelo D.

 

Gestor

5.9. Autorização de pagamento da despesa contida na lista (despacho):

  • A autorização do Gestor deve ser proferida nos 60 dias subsequentes à recepção do pedido de pagamento.

Secretariado do Gestor

5.10. Devolução à EAT-IRD Educação de cópia da listagem validada e dos originais das fichas dos pedidos de pagamento que integravam a mesma e envio da listagem validada à DGAF/DFP, para efeito de pagamento.

 

Gestor / EAT 3

5.11. Informa o promotor da transferência que vai ser efectuada, enviando-lhe, para o efeito, cópia da ficha do respectivo pedido de pagamento:

  • Deverá também informar-se a entidade promotora de eventuais correcções decorrentes da análise e validação efectuada, de modo a garantir uma conciliação entre documentos, registos contabilísticos e o reembolso aprovado.

EAT-IRD Educação – Técnico

5.12. Carregamento em Sistema de Informação da data de certificação de despesa, vulgarmente designada por “data de despesa”.

 

DGAF/DFP

5.13. Pagamento ao beneficiário:

  • Regra geral, os pagamentos às entidades beneficiárias devem ser efectuados pela DGAF/DFP num prazo máximo de 10 dias úteis após a validação do respectivo pedido pelo Gestor, caso exista disponibilidade financeira e não sejam desencadeados procedimentos formais com efeito suspensivo.
  • Os pagamentos serão efectuados duas vezes por mês, normalmente em 15 e 25.
 

DGAF/DFP

5.14. Validação do pagamento no Sistema de Informação:

  • Emissão das Ordens de Pagamento.

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

6. Acompanhamento da execução dos Projectos

EAT-IRD Educação – Técnico e Direcção Regional de Educação do Alentejo

6.1. Análise do Dossier Técnico-Pedagógico – verificação da existência dos seguintes elementos:

  • Elementos de caracterização da entidade titular do pedido de financiamento:
    • Estatutos das entidades titulares do pedido de financiamento de carácter privado, definindo nomeadamente os seus objectivos, estrutura orgânica, competência dos diversos órgãos e a forma de designação e de substituição dos seus titulares.
    • Identificação da direcção técnico-pedagógica.
    • Identificação do pessoal docente e sua situação contratual e curricular.
    • Identificação do pessoal técnico não docente, administrativo e outro pessoal e sua situação contratual.
    • Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham com outras entidades, quer no domínio do processo de ensino-aprendizagem quer de inserção profissional.
  • Processo sobre cada um dos cursos que integram o pedido de financiamento:
    • Programa resumido do curso por disciplina e respectivo cronograma.
    • Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados.
    • Identificação dos docentes que intervêm no curso.
    • Ficha de inscrição e identificação dos alunos, notas da respectiva selecção e contratos de formação, nos termos da legislação aplicável.
    • Sumários das aulas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas.
    • Fichas de registo ou folhas de presença de alunos e docentes.
    • Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros registos de aproveitamento ou classificação dos alunos.
    • Avaliação do desempenho dos formadores.
    • Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do curso.

 

EAT-IRD Educação – Técnico e Direcção Regional de Educação do Alentejo

6.2. Preenchimento de ficha de acompanhamento e respectivo envio ao Coordenador

Coordenador da EAT Educação

6.3. Despacha o relatório de acompanhamento para o Gestor, no sentido de ser avaliada a situação em causa e de formalizar eventuais procedimentos a adoptar.

 

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

7. Reprogramação / Alteração da Decisão

EAT-IRD Educação – Técnico

7.1. Recepção do pedido de alteração à decisão de aprovação:

  • As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, designadamente a redução significativa da carga horária ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade devem ser submetidas à aprovação prévia do gestor, mediante proposta do coordenador da Medida FSE da Intervenção Desconcentrada da Educação, sob pena de poder ser revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento.
  • O pedido de alteração deve ser formalizado através do SIIFSE e mediante a apresentação, junto da EAT-IRD Educação, da Síntese dos elementos, com o objectivo de permitir a explicitação dos elementos que sofreram alterações.

EAT-IRD Educação – Técnico

7.2. A EAT-IRD prepara um Parecer Técnico sobre o pedido de alteração à candidatura inicial, observando o seguinte:

  • As reprogramações devem ser sempre instruídas em estreita articulação física, financeira e temporal com a candidatura aprovada, sendo identificados explicitamente todos os desvios relativamente a esta.
  • Ressalvando casos particulares e devidamente justificáveis, só se pode efectuar uma reprogramação em projectos anuais e duas em projectos plurianuais, não podendo ser efectuada mais do que uma por ano. Considera-se para este efeito como reprogramação toda a alteração às características iniciais do projecto nomeadamente o conteúdo financeiro e físico e a calendarização.
  • As componentes de projecto adicionais, como tal não contempladas na candidatura, só serão objecto de financiamento após formalização e devida análise, sendo sempre sujeitas a explícita aprovação em sede de reprogramação.
  • A não execução do financiamento aprovado para cada ano civil poderá dar lugar à revisão da decisão de aprovação, mormente através da redução automática do financiamento, nos termos previstos no n.º 10 do Artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000 e na alínea e) do Artigo 21.º da Portaria 799-B/2000.
  • Nos casos em que a revisão da decisão de aprovação implicar a redução do financiamento, os 15% do saldo final serão calculados com base no novo valor total apurado para o pedido de financiamento.
  • Desde que não seja ultrapassado o montante total do financiamento aprovado para o ano, não carecem de apresentação de pedido de alteração os seguintes casos:
    • Alterações às datas de realização das acções, desde que não sejam superiores a 30 dias.
    • Alterações, acréscimos ou reduções à dotação aprovada para as rubricas 1 e 2, e para o conjunto das rubricas 3 a 5, sempre que não ultrapassem em mais de 20% a respectiva dotação inicial, não impliquem transferências entre as rubricas 1 e 2 e não ultrapassem o custo hora/formando que vier a ser fixado, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro. Nestas situações a entidade é obrigada a dar conhecimento da nova estrutura de custos através de documento de comunicação de alteração.
    • Alterações ao número de beneficiários directos das acções, desde que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente previsto para cada turma, e das mesmas não resulte acréscimo ao financiamento total aprovado.

 

Coordenador da IRD Educação

7.3. Remete ao Gestor o Parecer Técnico e Informação gerada no SIIFSE  sobre o pedido de alteração à candidatura inicial, em caso de alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação.

 

Gestor

7.4. Decide quando se trata:

  • De uma redistribuição/reorçamentação do investimento do projecto pelas diversas rubricas de despesa, sem exceder o valor total aprovado.
  • De uma reprogramação temporal.

 

Unidade de Gestão do Eixo III – Secção “Recursos Humanos”

7.5. Emite parecer no sentido da aprovação do pedido de alteração caso se trate de reprogramação financeira que exceda o montante total aprovado para o projecto:

  • Se a apreciação da Unidade de Gestão for favorável, a decisão é submetida à aprovação do Ministro da Educação.
Coordenador da IRD Educação 7.6. Comunicação da decisão de alteração ao beneficiário:
  • Nos casos em que a reprogramação implicar a modificação do plano financeiro ou exigir uma decisão expressa da tutela, o mesmo deverá dar lugar à assinatura de novo termo de aceitação.

 

EAT-IRD Educação – Técnico

7.7. Sempre que em sede de pagamento final se verificar que o total da despesa apresentada excede o investimento total aprovado para o projecto e a entidade promotora não formalize proposta de reprogramação financeira, os pagamentos serão efectuados pelo valor aprovado.

 

 

Interveniente

Procedimentos por Actividades Principais

Normas Aplicáveis

8. Encerramento do Projecto 

EAT-IRD Educação – Técnico

8.1. Recepção de pedido de pagamento do saldo final:

  • O beneficiário deverá submeter no SIIFSE, 45 dias após a conclusão do projecto, o respectivo relatório final de execução e o pedido do saldo final , sendo este último obrigatoriamente elaborado sobre a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC).
  • No caso de pedidos de financiamento de valor aprovado igual ou superior a  € 498 798 é obrigatória a certificação das despesas que integram o pedido de pagamento de saldo final por revisor oficial de contas (ROC).
  • Montante do saldo final: 15% do montante aprovado[1].


[1] Trata-se de 85% dos apoios aprovados, no caso dos projectos anuais, e de 85% dos apoios aprovados por ano civil, no caso dos projectos plurianuais.

 

EAT-IRD Educação – Técnico

8.2. Processamento da despesa:

  • Ver procedimentos descritos na Fase 5 – Pagamentos.

EAT-IRD Educação – Técnico

8.3. Elaboração do relatório de encerramento do projecto:

  • Identificação dos desvios de desempenho esperados face aos objectivos de desenvolvimento inicialmente descritos na candidatura.

 

Coordenador da IRD Educação

8.4. Audiência prévia do beneficiário, caso se verifique uma das seguintes situações (ou ambas):

  • Despesas não elegíveis.
  • Despesas em excesso face ao limite máximo do custo hora / formando.

 

Coordenador da IRD Educação

8.5. Criar a Informação de encerramento do projecto ao Gestor do porAlentejo para aprovação.

 

 

Gestor 8.6. Aprovação do relatório de encerramento do projecto e autorização do pagamento do saldo final.
EAT 3 e Direcção Regional de Educação do Alentejo 8.7. Informa o promotor do encerramento do projecto e da transferência do Saldo Final.