Eixo III - Medida FEOGA-O - Acção 3.11.1. - Diversificação na Pequena Agricultura

Aspectos Comuns às Subacções

  • Objectivos Específicos

    • Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida, de trabalho e de produção.

    • Manter e reforçar o tecido económico e social das zonas rurais.

    • Promover o desenvolvimento de actividades e de práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais.

    • Diversificar as actividades em pequenas explorações agro-florestais de modo a viabilizar e desenvolver modelos de agricultura baseados na pluriactividade e plurirendimento familiar.

    • Promover ocupações múltiplas e rendimentos alternativos para famílias agricultoras que dão um contributo essencial à manutenção do ambiente e do tecido social das zonas rurais.

  • Condição Específicas de Acesso

    • Os investimentos enquadráveis devem ser inferiores a 25.000€ por candidatura.

  • Elementos de Instrução de Candidatura

    • Documentos de caracterização do proponente:

      • Formulário de candidatura preenchido e assinado em duplicado – original e fotocópia (Modelo 0023.000486);

      • Ficha de beneficiário do IFADAP (caso não seja) Pessoa Singular – Modelo 22.960.1;

      • Fotocópia do B.I.;

      • Certidão da Repartição de Finanças comprovativa de isenção do regime do IVA (nos termos do art.º 9 do CIVA) ou da impossibilidade de recuperação do mesmo – este documento só deve ser apresentado se o beneficiário pretender que o IVA seja considerado no cálculo do subsídio;

      • Certidões comprovativas da regularidade da situação dos beneficiários perante a Segurança Social e as Finanças.

    • Documentos de caracterização do projecto:

      • Memória descritiva/plantas de localização dos investimentos a efectuar, contendo nomeadamente:

      • Instalação de prados e pomares – descrição do tipo de mobilização do solo, níveis de fertilização, compasso de plantação/densidade de sementeira e espécies e variedades a utilizar;

      • Estufas – descrição das características técnicas;

      • Construções – obras/melhoramentos a efectuar. Deverá ser apresentada a licença de construção.

      • Orçamento de todos os investimentos a realizar: no caso de melhoramentos fundiários e construções (incluindo estufas), nos trabalhos de movimentação de terras, os orçamentos devem indicar o volume de terras movimentadas, a distância de transporte, as máquinas utilizadas e os respectivos custos horários;

      • Documentos de comprovação da posse de terra (não são de anexação obrigatória).

    • Documentos relativos aos proprietários (quando aplicável):

      • Título de registo actualizado (seis meses) ou certidão de teor da descrição predial e respectivas inscrições;

      • Caderneta predial actualizada (seis meses), ou fotocópia actualizada;

      • Certidão de teor da matriz da Repartição de Finanças;

      • Sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a propriedade;

      • Escritura de compra e venda, de doação, de escambo ou troca, de partilhas;

      • Testamento;

      • Escritura de habilitação de herdeiros, com certidão da Repartição de Finanças, de que conste, em processo de liquidação de imposto sucessório, foram incluídos os prédios rústicos em causa, o alegado proprietário é herdeiro e está pago ou assegurado o imposto devido.

    • Outras situações (quando aplicável):

      • Fotocópia autenticada de contrato de arrendamento ou outras formas de comprovação do arrendamento previstas na lei;

      • Contrato de comodato ou cedência gratuita para exploração de prédios rústicos;

      • Identificar as partes contratantes;

      • Identificar o(s) prédio(s);

      • Referir a data de início e duração do contrato;

      • Mencionar a finalidade e o prazo (caso do comodato);

      • Indicar o montante de renda (caso de arrendamento);

      • Conter expressa autorização do proprietário, co-proprietário ou usufrutário para a realização de benfeitorias (se for caso disso):

      • Seareiros – fotocópia autenticada do contrato de campanha, a apresentar anualmente;

      • Parcelário (quando exista).

    • Outros documentos referentes a investimentos (quando aplicável):

      • Suínos e Aves – Documento de registo das explorações na Direcção Geral de Veterinária; as explorações devem dispor de defesas sanitárias e de pareceres favoráveis para o seu funcionamento, da câmara municipal e da delegação de saúde, sem prejuízo, no caso de sistemas de tratamento a construir, da apresentação de parecer favorável da Direcção Geral do Ambiente ou de licenciamentos dos já construídos;

      • Leite – Documento comprovativo de disponibilidade de quota leiteira, em nome de quem pretende ceder; declaração de compromisso de transferência de quota do cedente para o candidato, caso o projecto venha a ser aprovado;

      • Horticultura e Fruticultura – Declaração da organização de produtores (OP) para os sectores da horticultura e/ou fruticultura; nos casos em que o candidato não seja associado de uma OP, a Direcção Regional de Agricultura (DRA) deverá verificar, internamente se o investimento proposto não contraria a COM das frutas e produtos hortícolas nem os objectivos prosseguidos pelas OP da região, devendo ainda dar conhecimento a estas últimas dos pareceres formulados;

      • Vinha – Parecer da Comissão Vitivínicola Regional, no que respeita à rega;

      • Furos, Poços ou Barragens – Licença emitida pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, se for caso disso;

      • Viveiristas (vinha e fruteiras) – Inscrição como viveirista autorizado;

      • Corte de sobreiros ou azinheiras – Autorização da Direcção Geral das Florestas, caso se revele necessário para a implementação de investimentos;

      • Arranque de oliveiras – Autorização da DRA;

      • Construções – Licença da câmara municipal para os investimentos que se propõem realizar nas construções de exploração;

      • Autorização para bombagem de água de barragens ou linhas de água – Autorização da DRAOT;

      • Transformação de produtos agrícolas – No caso de a actividade desenvolvida ser objecto de licenciamento industrial, deverá apresentar licença de laboração definitiva o que pode ocorrer até à apresentação do último pedido de pagamento;

      • Parecer da estrutura de gestão da área protegida, quando os projectos de investimento se localizarem em áreas incluídas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;

      • Parecer do ICN ou da Direcção Regional do Ambiente, quando a área de incidência dos projectos de investimento coincidir com um dos sítios constantes na 1.ª lista nacional de sítios aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, ou na 2.ª lista nacional de sítios aprovada pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho, nos termos do art.º 8.º do D.L n.º 140/99, de 24 de Abril;

      • Declaração de compromisso, por parte dos titulares das explorações agrícolas objecto de projectos de investimento no âmbito do presente regime de ajudas, situadas em zonas vulneráveis a poluição com nitratos de origem agrícola, de cumprimento dos respectivos planos de acção, ao longo do período de vigência do contrato que titula a concessão das ajudas;

      • Declaração de compromisso das normas de aplicação constantes no D.L. n.º 446/91 de 22 de Novembro, bem como das Portarias n.ºs 176 e 177/96, de 30 de Outubro (II série), quando os titulares da exploração agrícola a que se refere o projecto de investimento utilizem lamas de depuração provenientes de ETAR domésticas ou urbanas, ou outras de composição similar.

Subacção 3.11.1.1. - Apoio à Pequena Agricultura

  • Condições de Acesso

    • Mais de 50% da mão-de-obra da exploração deve ser familiar.

    • A exploração deverá ter uma dimensão económica até oito Unidade de Dimensão Europeia (UDE).

    • Ter viabilidade económica, medida pelo Valor Acrescentado Bruto a custo dos factores (VABcf) para todas as actividades agrícolas e não agrícolas cujos investimentos sejam elegíveis no âmbito desta acção, que deve ser superior a zero.

    • Cumprir as normas mínimas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem estar animal.

    • Não ter beneficiado de ajudas no âmbito da Medida nº 1 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

    • O montante máximo de investimento elegível, por exploração agrícola, no período 2000/2006, é de 45.000€.

    • O titular deve possuir capacidade profissional adequada (os serviços do MADRP assegurarão o acesso às necessárias acções de formação).

    • O titular deve comprometer-se a assegurar a continuidade da exploração agrícola durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato.

    • No caso de investimentos que impliquem um aumento da produção, deve estar assegurado o escoamento desse acréscimo, nomeadamente nos mercados locais. As despesas relativas a investimentos considerados no âmbito de uma Organização Comum de Mercado não são elegíveis para esta subacção.

  • Despesas Elegíveis

    • Melhoramentos fundiários.

    • Plantações.

    • Primeira aquisição de animais reprodutores das seguintes espécies: bovina (à excepção de vitelos de engorda), ovina, caprina, suína (reprodutores de raças autóctones), equina, asinina, aves de capoeira e cinegéticas.

    • Construções, incluindo reparações, e equipamentos adaptados à dimensão e características da exploração agrícola, destinados: à correcta condução da exploração, à preservação ou qualificação ambiental e ao bem estar animal.

    • Comercialização de produtos da exploração.

    • Transformação de produtos agrícolas proveniente da exploração.

    • Melhoramentos funcionais da exploração:

      • Investimentos destinados a dotar a residência do agricultor de condições mínimas de habitabilidade, tais como a instalação de cozinha e/ou casa de banho, colocação de janelas e reparação de telhados;

      • Investimentos destinados a obter as condições mínimas regulamentares de higiene e bem estar animal;

      • Estas despesas não podem ultrapassar 50% do valor do investimento total elegível da candidatura.

    • Despesas de elaboração do projecto limitadas a um máximo de 1% dos investimentos elegíveis.

  • Despesas e actividades não elegíveis ou condicionados:

    • Relativos a pequenas unidades cujos produtos se destinem a mercados locais restritos ou sejam produzidos segundo métodos tradicionais ou biológicos (excepto azeite biológico) legalmente consignados).

    • Destinados exclusivamente à adaptação a novas normas relativas ao ambiente, higiene e bem estar animal.

    • Relativos a produtos com características específicas que garantam o seu escoamento em mercado especializado (“nicho de mercado”).

  • Despesas não elegíveis

    • Aquisição de vitelos de engorda.

    • Aquisição de suínos reprodutores não autóctones.

    • Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos).

    • Aquisição de prédios rústicos.

    • Investimentos que visem apenas substituição, não melhorando de qualquer modo as condições de produção.

    • Investimentos que resultem de uma transacção entre conjugues, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e, ainda, entre tutores e tutelados.

    • Investimentos que resultem de uma transacção entre uma pessoa colectiva e um seu associado.

    • Despesas relativas a investimentos considerados no âmbito de uma organização comum de mercado.

    • Aquisição de veículos automóveis.

  • Taxas de Comparticipação

    • As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% e 40% do investimento elegível, consoante a exploração se situe em zona desfavorecida ou não desfavorecida.

Subacções 3.11.1.2. e 3.11.1.3. - Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola e Incentivo às Actividades Turísticas e Artesanais

  • Condições de Acesso

    • Mais de 50% da mão-de-obra da exploração deve ser familiar.

    • A exploração deverá ter uma dimensão económica até oito UDE.

    • O titular deve possuir capacidade profissional adequada (os serviços do MADRP assegurarão o acesso às necessárias acções de formação).

    • O titular deve comprometer-se a assegurar a continuidade da exploração agrícola durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato.

  • Despesas Elegíveis

    • Despesas com:

      • Criação e desenvolvimento de actividades artesanais;

      • Desenvolvimento do turismo no espaço rural (turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, casas de campo e parques de campismo rural): informação turística e criação de alojamentos;

      • Transformação de produtos não agrícolas provenientes da exploração;

      • Produção de energias renováveis;

      • Despesas de elaboração do projecto limitadas a um máximo de 1% dos investimentos elegíveis.

  • Despesas não elegíveis

    • Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos).

    • Aquisição de prédios rústicos.

    • Investimentos que visem apenas substituição, não melhorando de qualquer modo as condições de produção.

    • Investimentos que resultem de uma transacção entre conjugues, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e, ainda, entre tutores e tutelados.

    • Investimentos que resultem de uma transacção entre uma pessoa colectiva e um seu associado.

    • Aquisição de veículos automóveis.

  • Taxas de Comparticipação

    • Subacção 3.11.1.2 - Diversificação de actividades na exploração agrícola: as ajudas serão concedidas sob a forma de subsídio a fundo perdido à taxa de 50% do investimento elegível, respeitando os limites da regra de “minimis”.

    • Subacção 3.11.1.3 - Incentivo às actividades turísticas e artesanais: as ajudas serão concedidas sob a forma de subsídio a fundo perdido até um máximo de 70% do investimento elegível, respeitando os limites da regra de “minimis”.