Eixo III - Medida FEOGA-O - Acção 3.11.2. - Desenvolvimento dos Produtos Tradicionais Regionais

Aspectos Comuns às Subacções

  • Objectivos Específicos

    • Desenvolver e melhorar a transformação e a comercialização de produtos que, ou pelas suas características marcadamente territoriais ou pelo seu saber fazer tradicional, se distinguem claramente dos produtos correntes no mercado.

    • Desenvolver os sistemas necessários à caracterização dos produtos de qualidade e dos seus modos de produção particulares.

    • Desenvolver acções de controlo da qualidade e dos sistemas e condições de produção dos produtos, bem como a respectiva certificação.

  • Elementos de Instrução de Candidatura

    • Formulários de candidatura preenchidos e assinados (Modelo 0023.000616 – Subacção 2.1 e Modelo 0023.000670 – Subacção 2.2).

    • Processo de candidatura – conteúdo, forma de organização, termo de responsabilidade e notas explicativas gerais.

    • Modelo 0022.000960 – ficha identificativa de beneficiário (IFADAP) – pessoa individual.

    • Modelo 0022.000962 – ficha identificativa de beneficiário (IFADAP) – pessoa colectiva.

    • Caracterização geral do promotor.

    • Fichas do projecto.

    • Outros elementos constantes do documento processo de candidatura referidas no conteúdo, forma de organização, termo de responsabilidade e notas explicativas gerais.

Subacção 3.11.2.1. - Criação e Modernização de Unidades Produtivas de Produtos de Qualidade

  • Objectivos Específicos

    • Apoiar a criação e modernização de unidades de transformação e comercialização de produtos de qualidade com marcada vinculação ao território ou ao saber fazer tradicional, limitando-se aos produtos que beneficiam de menções DOP, IGP, DO, IG, ETG, ETG-RP, AB, PI e outras que venham a ser legalmente consignadas.

  • Condições Específicas de Acesso

    • Do promotor:

      • Cumprir as normas mínimas comunitária relativas ao ambiente, higiene e bem estar animal.

      • Dispor de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto.

      • Demonstrar uma situação líquida positiva no exercício anterior ao ano de apresentação de candidatura. Nos casos de beneficiários que até à data de candidatura não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou que esta se revele insuficiente a uma análise fundamentada da viabilidade económica, bem como os empresários em nome individual, sem contabilidade organizada, consideram-se que têm situação financeira equilibrada, se suportarem, pelo menos 20% do custo total do investimento através de capitais próprios.

      • Tenham requerido, se for caso disso, o registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial.

      • Encontrarem-se inscritos no cadastro das entidades responsáveis pela introdução de géneros alimentícios transformados.

      • Comprovarem que não são devedores perante as Finanças e a Segurança Social.

      • Declararem que não são abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante do incumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas.

      • Comprovem estar autorizados pelo agrupamento definido em legislação comunitária, para a utilização de menções consignadas na candidatura e que estão sujeitos a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos.

      • Compromisso em como produzirão os produtos objecto da candidatura durante um período mínimo de cinco anos.

      • Tenham concluído todos os projectos aprovados anteriormente no âmbito da presente subacção ou no âmbito da Medida 2 do Programa Agro.

    • Do projecto:

      • Iniciar após a data de apresentação de candidatura.

      • Estar assegurado o escoamento normal no mercado para os produtos em causa.

      • Contribuir para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base.

      • Garantir o cumprimento das normas relativas ao licenciamento.

      • Satisfazer as normas mínimas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem estar animal.

      • O valor comercial dos produtos objecto da candidatura deverá representar, no mínimo, 50% do valor comercial do total da produção da unidade.

      • Estar relacionado com produtos cujos nomes já beneficiem de protecção nacional ou cujas menções qualificadoras já estejam legalmente consignadas.

      • Considerar produtos ou géneros alimentícios cujos organismos privados de controlo e certificação se encontrem em funcionamento.

      • As unidades produtivas objecto de financiamento deverão, no final da execução dos investimentos previstos nos projectos, estar aptas a pôr em funcionamento todas as fases do ciclo produtivo.

      • Apresentar viabilidade técnica, económica e financeira, excepto no caso de projectos de natureza exclusivamente ambiental que estão dispensados da viabilidade económica e financeira.

      • O montante máximo das despesas elegíveis, por candidatura, é de 250.000€.

        • O mesmo beneficiário poderá apresentar no máximo três projectos de investimento, não podendo as despesas elegíveis exceder, no seu conjunto, 750.000€.

  • Taxa de Comparticipação

    • 50% das despesas elegíveis atribuídas a fundo perdido.

  • Despesas Elegíveis

    • São elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas de qualidade relativas a:

      • Vedação e preparação de terrenos;

      • Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;

      • Máquinas e equipamentos novos;

      • Equipamentos para movimentação de cargas, bem como máquinas de colheita, automotrizes ou não;

      • Veículos especializados ou adaptados ao transporte exclusivo de matérias-primas e de produtos específicos da transformação e comercialização de produtos de qualidade;

      • Contentores isotérmicos, grupos de frio e cisternas de transporte;

      • Equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;

      • Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;

      • Investimentos na automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar;

      • Equipamentos de controlo da qualidade;

      • Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;

      • Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;

      • Adaptação de instalações existentes relacionadas com a execução do investimento.

  • Despesas parcialmente elegíveis

    • Despesas gerais, nomeadamente as respeitantes a estudos, despesas com consultores e projectistas, seguros de construção e de incêndio e imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis referidas anteriormente. Dentro deste limite, as despesas com consultores e projectistas e com o acompanhamento do projecto são limitadas ao máximo de 4%, sendo igualmente elegíveis, até 2% das despesas elegíveis, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.

    • Sempre que ocorra a aquisição de um imóvel usado para adaptação deve ser determinado, de acordo com os procedimentos legais aplicáveis e para efeitos de verificação da despesa elegível, o seu valor líquido real ou presumido.

    • Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução às despesas elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada, não podendo nunca essa dedução ser superior à que resultaria se a mudança não fosse efectuada por imperativos legais ou por imposição do PDM.

    • Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.

  • Despesas não elegíveis

    • Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos).

    • Acções para as quais não é pedida ajuda.

    • Compra de terrenos para construção e respectivas despesas de aquisição (notariais, de registos, sisa, etc.); no caso de aquisição de prédios urbanos ou mistos, os respectivos logradouros e a parte rústica devem ser discriminados na escritura de compra e venda, a fim de serem deduzidos das despesas elegíveis.

    • Compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade.

    • Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto.

    • Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidos como elegíveis os relativos às seguintes acções: «

      • Estudos de planificação;

      • Estudos preparatórios;

      • Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade, nos termos da legislação sobre licenciamento;

      • Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;

      • Vedação dos terrenos.

    • Meios de transporte externo não específicos.

    • Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), excepto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades.

    • Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, no entanto, que as caixas e paletas têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria.

    • Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e com concursos;

    • Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.

    • Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes.

    • Despesas com pessoal, inerentes à execução do projecto, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários.

    • As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se o prazo de duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do incentivo.

    • Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários.

    • Trabalhos de reparação e de manutenção.

    • A mera substituição de equipamentos, excepto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada quer na capacidade absoluta ou horária.

    • Infra-estruturas de serviço público, tais como ramais de caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, excepto se servirem e se se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do promotor.

    • Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita previstas nas despesas elegíveis.

Subacção 3.11.2.2. - Incentivos a Produtos de Qualidade

  • Objectivos Específicos

    • Caracterização dos produtos de qualidade e/ou dos seus modos de produção.

    • Desenvolvimento de acções de controlo da qualidade dos produtos e dos respectivos sistemas e condições de produção, bem como da respectiva certificação.

    • Apoiar acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados.

    • Melhorar os circuitos e sistemas de comercialização dos produtos em causa.

    • Incentivar o apoio à concepção e implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos (sistema HACCP).

  • Condições Específicas de Acesso

    • Do promotor:

      • Estar legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura.

      • Dispor de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento dos projectos.

      • Demonstrar possuir capacidade técnica, comercial e de gestão adequadas à dimensão e características do projecto proposto.

      • Demonstrar possuir uma situação económica e financeira apropriada ao desenvolvimento da actividade e à execução do projecto (situação líquida positiva).

      • Demonstrar que estão em funcionamento os respectivos sistemas de controlo e certificação, quando aplicável.

      • Demonstrar, se for caso disso, que os seus estabelecimentos se encontram autorizados a exercer a respectiva actividade, nos termos da legislação sobre licenciamento industrial.

    • Do projecto:

      • Enquadrem-se nos objectivos específicos definidos para a Subacção 2.2.

      • Tenham início após a apresentação da candidatura, devendo a data de início ser previamente comunicada por escrito à DRA.

      • Demonstrem a existência de oferta significativa dos produtos por eles abrangidos, excepto para os trabalhos de caracterização dos produtos de qualidade e dos modo se produção particulares, devendo estes:

      • Incluir uma fundamentação da sua necessidade, bem como o plano de trabalhos a executar e a respectiva metodologia;

      • Serem elaborados e acompanhados por entidades ou técnicos habilitados;

      • Terem uma incidência particular sobre a descrição do processo produtivo e caracterização sensorial do produto.

  • Despesas Elegíveis

    • Caracterização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares:

      • Apoio técnico;

      • Concepção de inquéritos, recolha de dados e colheita de amostras;

      • Realização de ensaios laboratoriais;

      • Apresentação do relatório;

    • Realização de acções de controlo e certificação (apenas as realizadas pelos OPC):

      • No âmbito das acções de controlo: acções sobre toda a fileira produtiva para verificação do cumprimento dos cadernos de especificações e documentos equivalentes, realização de ensaios aos produtos, matérias-primas e embalagens e elaboração de relatórios;

      • No âmbito das acções de certificação: despesas relacionadas com a aposição de marcas, elaboração de relatórios e de outros registos necessários e emissão de licenças e documentos similares;

    • Reforço da capacidade de acesso aos mercados:

      • Concepção e desenvolvimento de embalagens;

      • Concepção e impressão de rótulos;

      • Criação de logótipos;

      • Concepção e realização de catálogos, folhetos, filmes e sites;

      • Organização e participação em feiras e actividades congéneres;

      • Apresentação de produtos em locais de venda e realização de degustações.

    • Melhoria dos circuitos e sistemas de comercialização:

      • Aquisição e ou adaptação de instalações em locais estratégicos de venda;

      • Equipamentos informáticos e software;

      • Equipamentos para conservação e exposição de produtos.

  • Taxas de Comparticipação

    • As ajudas serão atribuídas sob a forma de subsídio a fundo perdido, variando entre 100% e 20% das despesas elegíveis.

    • O mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, dois projectos de investimento, não podendo a ajuda total atribuída, por produtor de produto de qualidade, e por cada período de três anos, exceder 100.000€.

Subacção 3.11.2.3. - Criação e Modernização de Pequenas Unidades Artesanais ou de âmbito Local

  • Objectivos Específicos

    • Apoiar a criação e modernização de unidades de produção e preparação artesanal de bens alimentares que se caracterizam pela sua fidelidade aos processos tradicionais, contribuindo para a dinamização da economia e do emprego a nível local.

    • Apoiar os pequenos estabelecimentos de produção local e de venda directa nos mercados locais, de grande valor económico e com interesse relevante na manutenção dos equilíbrios regionais ao nível do emprego e do abastecimento local.

  • Condições Específicas de Acesso

    • Do promotor:

      • Cumprir das normas mínimas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem estar animal.

      • Assegurar a viabilidade económica da empresa.

      • Compromisso em como produzirão os produtos objecto da candidatura durante um período mínimo de cinco anos.

    • Do projecto:

      • Estar assegurado o escoamento normal no mercado para os produtos em causa.

      • Contribuir para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base.

      • O montante máximo das despesas elegíveis em activos fixos, por candidatura, é de 50.000€.

  • Taxa de Comparticipação

    • 50% das despesas elegíveis atribuídas a fundo perdido.