Eixo III - Medida FEOGA-O - Acção 3.11.4. - Serviços à Agricultura

Aspectos Comuns às Subacções

  • Objectivos Específicos

    • Criar e desenvolver serviços de substituição e de apoio à gestão das explorações agrícolas.

    • Criar e desenvolver a prestação de outros serviços essenciais à agricultura e a actividades complementares.

Subacção 3.11.4.1. - Instalação de Serviços de Substituição e Gestão das Explorações Agrícolas

  • Objectivos Específicos

    • Apoio à instalação ou reforço de serviços de substituição que possibilitem novas formas de organização do trabalho, de serviços de apoio à gestão técnica, económica, financeira e administrativa das explorações agrícolas e à constituição e arranque de serviços produtivos comuns.

  • Elementos de Instrução de Candidatura

    • Formulário de candidatura preenchido e assinado (Modelo 0023.000696).

    • Cópia do reconhecimento pela Direcção Geral de Desenvolvimento Rural.

    • Cópia de escritura pública e dos estatutos e sua publicação em DR e regulamento da secção (caso se aplique).

    • Cópia das actas da assembleia geral que elegeu os órgãos sociais em funções e que mandata expressamente a direcção para elaborar e apresentar a candidatura e assumir todos os compromissos inerentes à sua execução.

    • Lista dos associados aderentes aos serviços objecto de candidatura, identificando, caso existam, os associados com projectos apresentados ou aprovados, devidamente referenciados, noutros instrumentos no âmbito do QCA III.

    • Declaração de que dispõem de contabilidade adequada, com centros de custo para a actividade.

    • Certidão emitida pela Repartição de Finanças referente ao regime de isenção do IVA – art.º 9.º do CIVA (caso pretenda o seu pagamento).

    • Documento comprovativo de situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.

    • Declaração em como não beneficiaram de ajudas para as despesas a que se candidatam (excepção de situações de reforço dos serviços de gestão).

    • Plano de acção devidamente fundamentado quantificado e calendarizado, elaborado nos termos da regulamentação aplicável.

    • Ficha identificativa de beneficiário IFADAP (Modelo 0022.000962 – pessoa colectiva) caso seja necessário.

    • Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.

    • Documento comprovativo do NIB.

  • Condições Específicas de Acesso

    • Do promotor:

      • Estarem legalmente constituídos no momento de apresentação da candidatura.

      • Disporem de capacidade técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver.

      • Serem previamente reconhecidos pela Direcção Geral de Desenvolvimento Rural, nos termos de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

      • Não terem beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste regulamento.

      • Disporem de contabilidade organizada com centro de custos específico para a actividade a desenvolver.

      • Terem um número de associados não inferior a dez agricultores, ou a cinco quando se trate das entidades que não tenham beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes à subacção 4.1.

      • Empregarem, pelo menos, um agente a tempo inteiro com qualificação adequada à actividade a desenvolver.

    • Do projecto:

      • Apresentação de um plano de acção, plurianual, abrangendo, no mínimo, o período de tempo correspondente ao da execução da candidatura (entre dois e cinco anos) e incluir os seguintes elementos:

        • Estratégia e objectivos gerais do plano;

        • Âmbito territorial a abranger (identificação de concelhos e/ou freguesias);

        • Objectivos operacionais (fins a atingir);

        • Número actual de associados e metas futuras;

        • Identificação dos associados no momento da apresentação da candidatura;

        • Acções a realizar (plano de actividades e cronograma anual);

        • Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar (tendo em atenção o plano de actividades);

        • Orçamento previsional anual, com discriminação da totalidade dos custos e das receitas, com e sem inclusão das ajudas a receber, associadas aos serviços, com clara e suficiente indicação das receitas esperadas e, quando for caso disso, o montante a cobrar às entidades destinatárias.

  • Despesas Elegíveis

    • Despesas de constituição das entidades beneficiárias;

    • Despesas com instalações, equipamentos e viaturas;

    • Despesas com recursos humanos;

    • Outras despesas de funcionamento;

    • Garantias exigidas até à libertação da última parcela de subsídio.

  • Níveis das Ajudas

    • As despesas referidas anteriormente são elegíveis, durante o período de realização do plano de acção (período máximo de cinco anos), até aos seguintes montantes máximos:

      • Despesas com instalações, equipamentos e viaturas : 60.000€;

      • Outras despesas de funcionamento: 5.000€/ano;

      • Despesas com garantias até 2% do total das despesas elegíveis.

    • No caso dos serviços produtivos comuns, o montante máximo referido na alínea a) do ponto anterior poderá ser acrescido de um valor de 150.000€ para a aquisição de equipamentos agrícolas específicos necessários à execução do plano de acção.

    • As despesas com viaturas só serão consideradas desde que associadas a um contrato de leasing e não excedam 50% do conjunto das despesas.

    • Relativamente às candidaturas de reforço de serviços de gestão apenas são elegíveis as despesas directamente associadas à sua concretização.

    • Só pode ser apresentada, durante o período de aplicação do regime de apoios, uma candidatura por beneficiário.

  • Taxas de Comparticipação

    • As ajudas relativas aos recursos humanos serão atribuídas sob a forma de subsídio a fundo perdido, determinado em função do número e grau de qualificação dos agentes empregues a tempo inteiro, a pagar ao longo de cinco anos de forma degressiva (40% no primeiro ano, 25% no segundo ano, 15% no terceiro ano e 10% nos quarto e quinto anos). Este valor máximo, por agente, será fixado em 60.000€, no caso dos serviços de gestão e serviços produtivos comuns, e em 22.000€ no caso dos serviços de substituição.

    • No caso dos apoios aos serviços produtivos comuns, poderá ser atribuída uma ajuda complementar de 50% a fundo perdido para aquisição de equipamentos agrícolas específicos até um investimento máximo elegível de 150.000€.

Subacção 3.11.4.2. - Desenvolvimento de Outros Serviços à Agricultura

  • Objectivos Específicos

    • Componente 1 – Apoiar a constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços agrícolas, designadamente em territórios e/ou domínios em que se revelem essenciais à actividade das explorações e dos agricultores.

    • Componente 2 – Apoiar projectos de prestação de serviços agrícolas essenciais para o desenvolvimento da agricultura e das condições de vida e trabalho dos agricultores, para assegurar a qualidade dos sistemas de produção e dos produtos e para a protecção do ambiente e do bem estar dos animais.

  • Elementos de Instrução de Candidatura

    • Componente 1

      • Formulário de candidatura preenchido e assinado (Modelo 0023.000612).

      • Cópia da escritura pública e dos estatutos e sua publicação em DR, caso se aplique.

      • Cópia das actas da assembleia geral que elegeu os órgãos sociais em funções e que mandata expressamente a direcção para apresentar a candidatura e assumir todos os compromissos inerentes à sua execução (caso se aplique).

      • Cópia da declaração das Finanças de início de actividade.

      • Documento comprovativo de situação perante o IVA.

      • Documento comprovativo de ter regularizada a situação perante as Finanças e a Segurança Social.

      • Documentos oficiais de prestação de contas (caso se aplique).

      • Estudo de viabilidade económica e plano de acção, reportando ao período de execução do projecto.

      • Orçamentos dos investimentos a efectuar.

      • Ficha de beneficiário do IFADAP (caso ainda não seja).

      • Cópia do cartão de pessoa colectiva.

      • Documento comprovativo do NIB.

    • Componente 2

      • Formulário Modelo 0023.000614 ou Modelo 0023.000672 do IFADAP.

      • Ficha de identificação de beneficiário do IFADAP, Modelo 0022.000962, na eventualidade de se tratar da primeira candidatura.

      • Cópia da escritura pública de constituição da entidade e correspondentes estatutos.

      • Programa anual das acções a desenvolver pela entidade, como prestação de serviços aos seus associados, o qual deverá estar homologado pela DGV.

      • Documento oficial comprovativo de que a entidade não é devedora às Finanças e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou ter documento comprovativo de que a regularização dos pagamentos está assegurada mediante cumprimento de acordos celebrados para o efeito.

      • Documento bancário com NIB.

      • Cópia do cartão de pessoa colectiva ou entidade equiparada.

      • Organigrama da entidade.

      • Documento oficial que comprove a situação da entidade perante o IVA.

      • Cópia dos documentos necessários à avaliação da situação económica e financeira da entidade com balanço dos últimos três anos, em Modelo n.º 22, quando aplicável.

      • Na primeira candidatura deverá ainda ser apresentada cópia do plano plurianual, aprovado pela DGV, de melhoramento da raça ou raças visadas para o período de 2000 a 2006.

  • Condições Específicas de Acesso

    • Do promotor:

      • Estar legalmente constituídos, e, se for caso disso, reconhecidos e homologados pelo MADRP.

      • Dispor de capacidade económica, financeira e técnica adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver.

      • Manter registos e comprovativos de todas as acções realizadas.

      • Dispor de contabilidade adequada com centro de custos para a actividade, incluindo o registo e comprovativo do pagamento pelo utilizador do serviço, se for caso disso.

      • No caso do apoio à instalação, só podem beneficiar das ajudas as entidades que se comprometam a apresentar uma candidatura à prestação de serviços.

    • Do projecto:

      • Devem obedecer às especificações constantes do convite público, integrando nomeadamente um programa de trabalhos fundamentado e detalhado, reportado ao período de duração do projecto.

      • Integrar um orçamento provisional, discriminando a totalidade dos custos e das receitas associadas à prestação dos serviços, com clara e suficiente indicação das receitas esperadas e, quando for caso disso, o montante a cobrar às entidades destinatárias finais do serviço a prestar.

  • Despesas Elegíveis

    • Componente 1

      • São elegíveis as despesas de constituição e a aquisição de equipamento de escritório, telecomunicações, audiovisual, informático (incluindo programas informáticos) e outro equipamento técnico específico das actividades a desenvolver.

      • Não são elegíveis a esta componente as candidaturas enquadráveis no âmbito da subacção 4.1 (serviços de substituição e gestão).

    • Componente 2 - Os serviços apenas serão prestados no quadro de um contrato de prestação de serviços e podem envolver:

      • Aconselhamento e acompanhamento técnico especializado, designadamente nos domínios agrícola e pecuário, do bem estar animal, da diversificação de actividades e da protecção ambiental;

      • Apoio e prestação de serviços no âmbito da qualidade e respectiva certificação, da saúde pública, do emparcelamento e estruturação fundiária e do estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos de raças autóctones;

      • Acções e sistemas de difusão de informação, designadamente no âmbito da diversificação de actividades, da protecção ambiental e paisagística, da organização e segurança no trabalho e das normas do bem estar animal.

  • Taxas de Comparticipação

    • Componente 1

      • A ajuda assume a forma de subsídio a fundo perdido no valor de 50% e sujeito a um montante máximo de despesa elegível de 37 500€.

    • Componente 2

      • O subsídio variará, regra geral, de 30 a 70% em função da natureza do serviço e do tipo de beneficiário.

      • Exceptua-se ao disposto no parágrafo anterior os serviços de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos de raças autóctones relativamente aos quais a ajuda pública será de 100%.