Eixo III - Medida FEOGA-O - Acção 3.11.7. - Valorização do Ambiente e do Património Rural

Aspectos Comuns às Subacções

  • Objectivos Específicos

    • Preservar e valorizar a identidade dos pequenos aglomerados rurais, melhorar a sua atractividade e potenciar o seu desenvolvimento económico e social.

    • Melhorar a qualidade de vida e de bem estar da população rural.

    • Aproveitamento dos recursos naturais e da paisagem para fins económicos, sociais e de lazer.

    • Requalificação ambiental em áreas de interface com as explorações agrícolas e as agro- indústrias num quadro de intervenções de carácter colectivo.

Subacção 3.11.7.1. - Recuperação e Valorização do Património, da Paisagem e dos Núcleos Populacionais em Meio Rural

  • Objectivos Específicos

    • Recuperação e valorização do património, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural.

  • Condições Específicas de Acesso

    • O acesso a esta subacção concretiza-se em duas fases:

      • Na primeira fase são apresentados pelas entidades promotoras, e apreciados e aprovados, os planos de intervenção, os quais devem estar de acordo com os princípios e objectivos gerais e específicos definidos;

      • Na segunda fase são apresentadas as candidaturas de projectos enquadráveis no âmbito do plano de intervenção previamente aprovados, devendo o enquadramento ser validado pela entidade promotora antes de ser apresentado.

    • Os planos de intervenção (PI) devem incidir sobre pequenos aglomerados populacionais rurais e apresentar uma estimativa global de despesas igual ou inferior a 1.000.000€.

    • Para um mesmo espaço territorial não pode haver mais que um PI durante a vigência do QCAIII e não são admitidas sobreposições entre espaços territoriais integrados em diferentes PI.

    • O custo total dos investimentos privados (englobando o investimento promovido por pessoas colectivas de direito privado) previstos nos PI deverá representar, pelo menos, 25% da despesa global programada.

    • Nos casos de candidaturas subscritas por várias entidades deve ser celebrado um protocolo entre elas e nomeada a entidade que as representa.

    • Para ter acesso a ajudas no âmbito da preservação e valorização paisagística dos espaços agrícolas e florestais incluídos nas coroas envolventes das aldeias abrangidas pelo PI, os candidatos terão que manifestar a intenção de virem a ser beneficiários da medida “Qualificação das aldeias”, das medidas agro-ambientais do programa RURIS.

    • Para um mesmo espaço territorial não pode haver mais do que um plano de intervenção durante o período 2000-2006.

  • Elementos de Instrução de Candidatura

    • Formulário de candidatura, preenchido e assinado (Modelo 0023.000673).

    • Cópia da escritura pública e dos estatutos e sua publicação em DR (caso se aplique).

    • Certidão emitida pela Repartição de Finanças referente ao regime de isenção do IVA – Art.º 9.º do CIVA (caso pretenda o seu pagamento).

    • Ficha identificativa de beneficiário IFADAP (Modelo 0022.000960 – pessoa singular, Modelo 0022.000962 – pessoa colectiva).

    • Plano de intervenção.

    • Protocolo (caso se aplique).

    • Prova de titularidade.

    • Projecto enquadrado no PI (memória descritiva e orçamentos dos investimentos a realizar).

    •  Parecer da entidade promotora do PI.

  • Despesas Elegíveis

    • Custos de elaboração, divulgação, dinamização, acompanhamento e avaliação do PI, até ao limite de 10% da despesa global prevista no PI e que incluem nomeadamente as seguintes despesas:

    • Despesas com pessoal: remunerações e contribuições para a Segurança Social;

    • Despesas com deslocações:

      • Despesas com a amortização da viatura (imputação em função da sua utilização na acção), ajudas de custo, combustível e pagamento das portagens, no caso de a viatura pertencer à entidade;

      • Despesas com o pagamento da deslocação ao quilómetro e das portagens, no caso de se tratar de viatura própria;

      • Para todas as deslocações deverá ser preenchida uma folha de itinerário.

    • Aquisições de serviços: despesas com a aquisição de serviços especializados.

    • Outras despesas: utilização de equipamentos (imputação da amortização em função da sua utilização na acção), consumos de secretaria e comunicações.

    • Despesas gerais e imprevistas até ao limite de 10% das despesas de elaboração, divulgação, dinamização, acompanhamento e avaliação do PI: estas despesas resultam da imputação de custos gerais da entidade à actividade desenvolvida no âmbito da concretização das acções previstas na candidatura a este regime (por exemplo, despesas com electricidade, água, telefone, despesas com garantias exigidas no âmbito da análise de risco da candidatura aquando da contratação).

    • As despesas com instalações, aquisições de viaturas e de equipamentos não são elegíveis; apenas o é o respectivo custo de utilização durante o período de vida da candidatura.

    • Despesas enquadráveis no âmbito das medidas e acções previstas no PI:

      • Custos de elaboração dos projectos de investimento.

      • Construção, beneficiação e recuperação de infra-estruturas colectivas e criação de zonas de lazer e espaços verdes.

      • Recuperação e beneficiação do património rural de interesse colectivo.

      • Recuperação de fachadas de edifícios de traça tradicional.

      • Recuperação ou reconversão de edificações e seu apetrechamento para dinamização de actividades culturais em meio rural.

      • Preservação e valorização paisagística dos espaços agrícolas e florestais abrangidos pelo PI.

      • Construção ou recuperação de passagens, zonas pedonais, itinerários e muros de protecção sinalética de locais de interesse.

    • As despesas com a melhoria do espaço envolvente dos núcleo populacionais objecto do PI, são elegíveis quando associadas a candidaturas individuais da medida “Qualificação das aldeias”, do Grupo II do programa Agro-ambiental do Plano de Desenvolvimento Rural – RURIS (“Preservação da paisagem e das características tradicionais das terras agrícolas”) sendo elegíveis as despesas com:

      • Recuperação de terras agrícolas para culturas/rotações tradicionais previstas no PI.

      • Renovação/estabelecimento de árvores/sebes/quebra ventos.

      • Recuperação de muros tradicionais de compartimentação/delimitação.

      • Recuperação de muretes ou muros de sustentação de terras.

      • Recuperação de construções ou outros elementos caracterizadores das parcelas incluídas.

      • Conservação da traça tradicional das construções rurais e outro património relacionado com actividades agrícolas e florestais.

      • Adaptação ou demolição de qualquer construção que, pela sua traça ou materiais empregues, não se enquadre no meio envolvente.

      • Manutenção das parcelas livres de lixos e sucatas.

      • Outras despesas que visem salvaguardar as características tradicionais da envolvente da aldeia.

    • As despesas de funcionamento e as remunerações do pessoal dos organismos da Administração Pública não são elegíveis.

  • Taxas de Comparticipação

    • A comparticipação financeira pública revestirá a forma de subsídio a fundo perdido e será de:

      • 100%, para as despesas de elaboração, dinamização, acompanhamento e avaliação dos PI e relativamente aos investimentos de interesse colectivo, e elaboração dos respectivos projectos, promovidos por entidades públicas.

      • 75%, para os investimentos de interesse colectivo promovidos por entidades colectivas de caracter privado sem fins lucrativos e despesas de elaboração dos respectivos projectos.

      • 50%, para os investimentos privados, incluindo as despesas de elaboração dos respectivos projectos.

    • O custo total dos investimentos privados previstos nos PI deverá representar pelo menos 25% do custo total.

    • A cada destinatário final privado não podem ser atribuídas, a título individual, ajudas superiores a 25.000€ a título de comparticipação pública em investimentos privados, no âmbito desta subacção, durante o período 2000-2006.

Subacção 3.11.7.2. - Conservação do Ambiente e dos Recursos Naturais

  • Objectivos Específicos

    • Apoiar a requalificação ambiental em áreas de interface com as explorações agrícolas e as agro-indústrias, num quadro de intervenções de carácter colectivo, particularmente para assegurar o pré-tratamento e adequado escoamento dos efluentes de origem agropecuária e agro- industrial.

  • Condições Específicas de Acesso

    • Apresentação de um projecto de requalificação e adaptação ambiental.

    • Integração numa acção de requalificação ambiental de carácter colectivo com articular incidência no que se refere ao pré-tratamento de efluentes.

    • Identificação das explorações agrícolas e das agro-alimentares a beneficiar.

  • Elementos de Instrução de Candidatura

    • As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio (Modelo 0023.000643 do IFADAP) e deverão integrar o projecto de requalificação ambiental, a listagem das explorações agrícolas e das unidades agro-industriais a beneficiar e demais documentos indicados nas respectivas instruções.

    • Os projectos de requalificação e adaptação ambiental deverão integrar, designadamente, os seguintes elementos:

      • Localização e a população abrangida;

      • Identificação e caracterização das unidades produtivas a beneficiar;

      • Objectivos do investimento;

      • Investimentos a realizar;

      • Orçamentos;

      • Calendário de execução;

      • Volume de efluentes a tratar.

  • Despesas Elegíveis

    • Elaboração do projecto de requalificação ambiental.

    • Investimentos no âmbito da construção e adaptação de instalações e aquisição de equipamentos, desde que enquadrados num projecto de carácter ou interesse colectivo de requalificação e adaptação ambiental.

  • Taxa de Comparticipação

    • A comparticipação financeira pública revestirá a forma de subsídio a fundo perdido e será de 100% das despesas elegíveis.

    • As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 75% das despesas elegíveis, até ao limite de 37.5000€ por beneficiário.

    • Para os casos específicos que a seguir se descrevem, estabeleceram-se outros valores e limites para as ajudas:

      • Projectos enquadrados em protocolos celebrados com os Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP) e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA), no âmbito de sistemas multimunicipais de saneamento: as despesas são elegíveis até ao montante de 20% do valor total dos investimentos previstos no protocolo respectivo, e a ajuda é de 100% das despesas elegíveis;

      • Projectos apresentados por uma pessoa, singular ou colectiva, mas que tenham por destinatários um conjunto de titulares de explorações agrícolas e/ou unidades agro-industriais, em que o limite máximo das ajudas é o que resulte da multiplicação de 37.500€ pelo número desses titulares, não podendo exceder o valor de 1.750.000€ por projecto;

      • Projectos susceptíveis de enquadramento na alínea anterior que revelem um inquestionável interesse para o sector na sua globalidade, reconhecido no quadro de um acordo que envolva o MADRP e o MCOTA e organizações representativas do sector, nos quais o limite máximo das ajudas é o que resulte da multiplicação de 75.000€ pelo número de titulares de explorações agrícolas e/ou unidades agro-industriais, não podendo ser igualmente excedido o valor de 1.750.000€ por projecto.