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Objectivos
Específicos
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Incentivar
e apoiar iniciativas locais de desenvolvimento da agricultura e
dos territórios rurais, com vista ao aproveitamento eficaz e
integrado dos diversos instrumentos de política disponíveis e à
valorização do potencial dos recursos materiais e humanos.
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Apoio
à concepção, implementação, gestão e avaliação de planos
de acção enquadradores de iniciativas de desenvolvimento local
nos domínios agrícola e rural.
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Promoção
de medidas de acompanhamento conexas à dinamização dos planos
de acção, bem como à dinamização e divulgação de experiências
de carácter inovador e efeito demonstrativo.
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Reforço
da cooperação entre iniciativas com distintas incidências
territoriais, com vista à prossecução de estratégias comuns de
desenvolvimento.
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Condições
Específicas de Acesso
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Apresentação
de um plano de acção subscrito por uma parceria de agentes
residentes e/ou com intervenção na zona relativamente à qual se
pretende intervir.
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O
plano de acção constitui um plano de intervenção sobre um
território-alvo, com uma duração máxima de dois anos,
contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:
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Delimitação
e caracterização do território-alvo da acção de dinamização;
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Diagnóstico
da situação;
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Avaliação
dos pontos fortes e fracos do território, bem como das
oportunidades e ameaças ao seu desenvolvimento;
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Definição
da estratégia e dos objectivos a concretizar e das medidas e
acções a realizar e respectiva calendarização;
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Perfil
dos destinatários;
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Plano
de divulgação;
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Definição
da estrutura de suporte responsável pela implementação do
plano e pelo seu acompanhamento e avaliação;
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Programação
financeira;
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Definição
dos indicadores de acompanhamento (relatórios de progresso) e
de resultados (relatório final de avaliação do plano de acção);
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Demonstração
da mais valia da intervenção proposta face a uma eventual
aplicação desenquadrada dos instrumentos de política em
vigor no território-alvo;
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Critérios
ambientais e de desenvolvimento sustentável integrados na
estratégia proposta para o território-alvo.
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O
plano de acção pode ser:
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Agro-florestal:
plano de acção enquadrador de uma iniciativa local de
desenvolvimento sustentável de carácter sectorial;
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Rural:
plano de acção enquadrador de uma iniciativa local de
desenvolvimento sustentável de um território rural orientada
numa perspectiva de integração e de potenciação de
actividades agro-florestais e de actividades complementares ou
conexas.
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O
plano de acção deve:
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Incidir
sobre actividades em que seja evidente a necessidade de
articulação entre as acções a desenvolver pelos diversos
beneficiários;
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Apontar
para acções com carácter inovador, no que se refere às
soluções propostas para a problemática territorial ou
sectorial em causa;
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Incidir
sobre projectos com potencialidade para assegurar a
viabilidade e ultrapassar estrangulamentos críticos do sector
ou sectores em que incidam;
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Estar
concluído no prazo máximo de quatro meses após a celebração
do contrato de atribuição da ajuda.
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O território-alvo
é o espaço territorial sobre o qual incide o plano de acção. A
extensão do território-alvo deverá ter em conta o montante máximo
da despesa total elegível e a sua compatibilidade com as actividades
propostas.
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Elementos
de Instrução de Candidatura
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Despesas
Elegíveis
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Elaboração
de diagnósticos e estudos e preparação dos planos de acção.
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Dinamização,
divulgação, acompanhamento, apoio técnico e avaliação da
execução dos planos de acção.
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As
despesas, referidas anteriormente, englobam os encargos
directamente envolvidos na sua concretização e poderão ser,
nomeadamente, as seguintes:
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Recursos
humanos: remuneração do(s) recurso(s) humanos envolvidos a
tempo inteiro nas acções referidas;
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Deslocações:
despesas com a amortização da viatura (imputação em função
da sua utilização na acção), a ajuda de custo do técnico,
a gasolina utilizada e com o pagamento das portagens, no caso
de a viatura pertencer à entidade, despesas com o pagamento
da deslocação ao quilómetro e com o pagamento das
portagens, no caso de se tratar de viatura própria. Para
todas as deslocações deverá ser preenchida uma folha de
itinerário;
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Aquisições
de serviços: despesas com a aquisição de serviços
especializados;
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Outras
despesas: utilização de equipamentos (imputação da
amortização em função da sua utilização na acção) e
consumos de secretaria;
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Pequenos
investimentos necessários à execução do plano de acção:
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Os
pequenos investimentos poderão incluir a aquisição de
equipamentos necessários à funcionalidade da equipa
(hardware e software, por exemplo) e ainda outros equipamentos
imprescindíveis à implementação do plano de acção e que
tenham um carácter piloto ou se destinem a acções de
sensibilização. No caso em que os períodos de amortização
considerados para os equipamentos em causa forem superiores a
dois anos, apenas será elegível a despesa correspondente àquele
período. A aquisição de viaturas não é elegível no âmbito
desta acção.
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Despesas
gerais e imprevistas associadas à concretização do plano de acção,
até ao limite de 10% das despesas elegíveis, nos termos dos números
anteriores e sem prejuízo das limitações impostas nos
normativos comunitários aplicáveis, designadamente no
Regulamento (CE) nº1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho. Estas
despesas resultam da imputação de custos gerais da entidade à
actividade desenvolvida no âmbito da concretização das acções
previstas na candidatura a este regime (por exemplo, despesas com
electricidade, água e telefone).
As
despesas relativas à elaboração do plano de acção, não podem
exceder o montante correspondente a 25% do total das despesas elegíveis.
No caso
das autarquias e organismos do MADRP, e no que se refere às despesas
referentes à elaboração dos planos de acção, dinamização,
divulgação, acompanhamento, apoio técnico e avaliação da execução
dos planos, só são elegíveis os custos marginais, entendendo-se
como tal os encargos adicionais suportados exclusivamente com a execução
do projecto. As despesas de funcionamento e de pessoal dos organismos
da Administração Pública envolvidos nas parcerias não são elegíveis.
O
montante máximo das despesas elegíveis por candidatura é de
100.000€.
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Taxa
de Comparticipação
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A
comparticipação financeira pública revestirá a forma de subsídio
a fundo perdido e será de 100% das despesas elegíveis.
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No
caso dos pequenos investimentos necessários à execução do
plano de acção, as ajudas não podem exceder os 50.000€.
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A
taxa de comparticipação comunitária é de 75% do total da
ajuda.
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No
caso de despesas realizadas por autarquias a contrapartida
nacional ao co-financiamento comunitário será suportada pelos
mesmos.
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