Eixo III - Medida FEOGA-O

Acção 3.11.8. - Dinamização do Desenvolvimento Agrícola e Rural

  • Objectivos Específicos

    • Incentivar e apoiar iniciativas locais de desenvolvimento da agricultura e dos territórios rurais, com vista ao aproveitamento eficaz e integrado dos diversos instrumentos de política disponíveis e à valorização do potencial dos recursos materiais e humanos.

    • Apoio à concepção, implementação, gestão e avaliação de planos de acção enquadradores de iniciativas de desenvolvimento local nos domínios agrícola e rural.

    • Promoção de medidas de acompanhamento conexas à dinamização dos planos de acção, bem como à dinamização e divulgação de experiências de carácter inovador e efeito demonstrativo.

    • Reforço da cooperação entre iniciativas com distintas incidências territoriais, com vista à prossecução de estratégias comuns de desenvolvimento.

  • Condições Específicas de Acesso

    • Apresentação de um plano de acção subscrito por uma parceria de agentes residentes e/ou com intervenção na zona relativamente à qual se pretende intervir.

    • O plano de acção constitui um plano de intervenção sobre um território-alvo, com uma duração máxima de dois anos, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:

      • Delimitação e caracterização do território-alvo da acção de dinamização;

      • Diagnóstico da situação;

      • Avaliação dos pontos fortes e fracos do território, bem como das oportunidades e ameaças ao seu desenvolvimento;

      • Definição da estratégia e dos objectivos a concretizar e das medidas e acções a realizar e respectiva calendarização;

      • Perfil dos destinatários;

      • Plano de divulgação;

      • Definição da estrutura de suporte responsável pela implementação do plano e pelo seu acompanhamento e avaliação;

      • Programação financeira;

      • Definição dos indicadores de acompanhamento (relatórios de progresso) e de resultados (relatório final de avaliação do plano de acção);

      • Demonstração da mais valia da intervenção proposta face a uma eventual aplicação desenquadrada dos instrumentos de política em vigor no território-alvo;

      • Critérios ambientais e de desenvolvimento sustentável integrados na estratégia proposta para o território-alvo.

    • O plano de acção pode ser:

      • Agro-florestal: plano de acção enquadrador de uma iniciativa local de desenvolvimento sustentável de carácter sectorial;

      • Rural: plano de acção enquadrador de uma iniciativa local de desenvolvimento sustentável de um território rural orientada numa perspectiva de integração e de potenciação de actividades agro-florestais e de actividades complementares ou conexas.

    • O plano de acção deve:

      • Incidir sobre actividades em que seja evidente a necessidade de articulação entre as acções a desenvolver pelos diversos beneficiários;

      • Apontar para acções com carácter inovador, no que se refere às soluções propostas para a problemática territorial ou sectorial em causa;

      • Incidir sobre projectos com potencialidade para assegurar a viabilidade e ultrapassar estrangulamentos críticos do sector ou sectores em que incidam;

      • Estar concluído no prazo máximo de quatro meses após a celebração do contrato de atribuição da ajuda.  

    • O território-alvo é o espaço territorial sobre o qual incide o plano de acção. A extensão do território-alvo deverá ter em conta o montante máximo da despesa total elegível e a sua compatibilidade com as actividades propostas.

  • Elementos de Instrução de Candidatura

    • Os processos de candidatura são formalizados em formulário próprio (Modelo 0023.000775 do IFADAP), acompanhados dos seguintes documentos:

      • Plano de acção (ou descrição do mesmo);

      • Protocolo (caso de candidatura de mais do que uma entidade) definindo qual a entidade representante da parceria (que apresentará a candidatura) e o contributo específico de cada um dos parceiros;

      • Acordo de parceria com um organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Este acordo poderá ser incluído no protocolo referido no ponto anterior;

      • Parecer técnico da entidade promotora do plano de acção, no caso de projectos de pequenos investimentos apresentados por outras pessoas singulares ou colectivas;

      • Cópia da escritura pública e dos estatutos e sua publicação em Diário da República (caso se aplique);

      • Certidão emitida pela Repartição de Finanças referente ao regime de isenção do IVA – artº 9º do CIVA (caso pretenda o seu pagamento);

      • Ficha de beneficiário do IFADAP (caso se aplique);

      • Cartão de identificação fiscal;

      • Pequenos investimentos necessários à execução do plano de acção, respectivas memórias descritivas e orçamentos;

      • Declaração de compromisso relativamente à data de entrega do plano de acção;

      • Declaração em como o(s) candidato(s) se compromete(m) a não incluir quaisquer das despesas elegíveis previstas no plano de acção em candidaturas à iniciativa comunitária Leader +.

  • Despesas Elegíveis

    • Elaboração de diagnósticos e estudos e preparação dos planos de acção.

    • Dinamização, divulgação, acompanhamento, apoio técnico e avaliação da execução dos planos de acção.

    • As despesas, referidas anteriormente, englobam os encargos directamente envolvidos na sua concretização e poderão ser, nomeadamente, as seguintes:

      • Recursos humanos: remuneração do(s) recurso(s) humanos envolvidos a tempo inteiro nas acções referidas;

      • Deslocações: despesas com a amortização da viatura (imputação em função da sua utilização na acção), a ajuda de custo do técnico, a gasolina utilizada e com o pagamento das portagens, no caso de a viatura pertencer à entidade, despesas com o pagamento da deslocação ao quilómetro e com o pagamento das portagens, no caso de se tratar de viatura própria. Para todas as deslocações deverá ser preenchida uma folha de itinerário;

      • Aquisições de serviços: despesas com a aquisição de serviços especializados;

      • Outras despesas: utilização de equipamentos (imputação da amortização em função da sua utilização na acção) e consumos de secretaria;

    • Pequenos investimentos necessários à execução do plano de acção:

      • Os pequenos investimentos poderão incluir a aquisição de equipamentos necessários à funcionalidade da equipa (hardware e software, por exemplo) e ainda outros equipamentos imprescindíveis à implementação do plano de acção e que tenham um carácter piloto ou se destinem a acções de sensibilização. No caso em que os períodos de amortização considerados para os equipamentos em causa forem superiores a dois anos, apenas será elegível a despesa correspondente àquele período. A aquisição de viaturas não é elegível no âmbito desta acção.

    • Despesas gerais e imprevistas associadas à concretização do plano de acção, até ao limite de 10% das despesas elegíveis, nos termos dos números anteriores e sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) nº1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho. Estas despesas resultam da imputação de custos gerais da entidade à actividade desenvolvida no âmbito da concretização das acções previstas na candidatura a este regime (por exemplo, despesas com electricidade, água e telefone).

    As despesas relativas à elaboração do plano de acção, não podem exceder o montante correspondente a 25% do total das despesas elegíveis.

    No caso das autarquias e organismos do MADRP, e no que se refere às despesas referentes à elaboração dos planos de acção, dinamização, divulgação, acompanhamento, apoio técnico e avaliação da execução dos planos, só são elegíveis os custos marginais, entendendo-se como tal os encargos adicionais suportados exclusivamente com a execução do projecto. As despesas de funcionamento e de pessoal dos organismos da Administração Pública envolvidos nas parcerias não são elegíveis.

    O montante máximo das despesas elegíveis por candidatura é de 100.000€.

  • Taxa de Comparticipação

    • A comparticipação financeira pública revestirá a forma de subsídio a fundo perdido e será de 100% das despesas elegíveis.

    • No caso dos pequenos investimentos necessários à execução do plano de acção, as ajudas não podem exceder os 50.000€.

    • A taxa de comparticipação comunitária é de 75% do total da ajuda.

    • No caso de despesas realizadas por autarquias a contrapartida nacional ao co-financiamento comunitário será suportada pelos mesmos.