PARECERES JURÍDICOS
 
Título: Pagamento das senhas de presença e pagamento de subsídio de transporte em caso de abandono de reunião da Assembleia Municipal
 
Data: 16-09-2016 Parecer N.º: 101/2015
 
  Informação N.º: 96-DSAL/2016
 

Por email de ..., veio o Sr. Presidente da Assembleia Municipal ..., nos termos melhor constantes do mesmo, solicitar parecer sobre o assunto mencionado em título.

Cumpre, assim, informar:

I. Relembra-se que, no que ao pagamento das senhas de presença se refere, o Sr. Presidente da Assembleia Municipal do Crato já tinha, por ofício de ... solicitado parecer a esta Comissão que, assim, sobre esse assunto, já se pronunciou.

II. Nos termos da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), na sua redação atual, a todos os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo é devido o pagamento de uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem (alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 10.º do EEL).

Há lugar, portanto, ao pagamento de uma senha de presença aos eleitos locais (que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo) que compareçam e que participem em tais reuniões.

Sobre este tema existe já uma solução interpretativa uniforme, homologada em 04/02/2002 por S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, com base em conclusão de reunião de coordenação jurídica realizada em 25/09/2001 entre a Direção-Geral das Autarquias Locais, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a Inspeção-Geral da Administração do Território e o Centro de Estudos e Formação Autárquica, cujo teor de seguida se transcreve:

?Eleitos locais: senhas de presença.
a) O artigo 10.º, n.º 1, do Estatuto dos Eleitos Locais, Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto, consagra aos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
b) A alteração ao n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto ? sétima alteração da Lei n.º 29/87, de 30 de junho) que introduz a expressão ?e participem?, significa que tem direito à perceção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respetiva agenda.
c) Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quórum, os eleitos locais que
a ela compareçam têm direito à perceção da respetiva senha de presença.?
Portanto, as senhas de presença serão devidas aos eleitos locais que, comparecendo nas reuniões, igualmente nelas participem, devendo esta participação, no caso, ser entendida como incluindo a pronúncia (votação) sobre todos os pontos da ordem de trabalhos.

Sem prescindir deste entendimento cumpre, contudo, frisar que quando um eleito se ausenta de uma reunião, deverá o mesmo justificar essa ausência, sendo com base no teor dessa justificação que a sua ausência será ou não considerada falta injustificada (seja ela total ou parcial), sendo que a senha de presença não deverá ser paga caso a ausência (o abandono) seja considerada injustificada (alínea j) do n.º 1 e números 2 e 3 do artigo 29.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual).

Concluindo este ponto,

1. Se o abandono se tiver por justificado, por razão aceite pela mesa da assembleia municipal ou por deliberação, em sede de recurso, do plenário, a ausência ter-se-á por justificada, havendo, assim, direito à perceção da senha de presença;

2. Se, pelo contrário, não for dada qualquer justificação pelo abandono ou a mesma não tenha sido aceite, a ausência ter-se-á como injustificada não devendo proceder-se ao pagamento da senha de presença.

III. Nos termos da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), na sua redação atual, aos vereadores em regime de não permanência e aos membros da assembleia municipal é devido o pagamento de subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos (n.º 2 do artigo 12.º do
EEL).

Há lugar, portanto, ao pagamento de subsídio de transporte aos vereadores em regime de não permanência e aos membros da assembleia municipal que se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias.

Assim, se, no caso, os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal se deslocaram para assistir à reunião, e ainda que o abandono ocorrido venha a dar origem a uma falta injustificada (parcial), configura-se ser de se proceder ao pagamento do subsídio de transporte porquanto houve uma efetiva deslocação para assistirem à reunião (acrescendo que o abandono ocorreu, face ao relatado no email em apreço, tão só aquando da discussão do ponto n.º 5, ou seja, do último ponto, sendo que a sessão ordinária em causa tinha uma ordem de trabalhos composta por cinco pontos e tendo os eleitos assistido, por se encontrarem presentes, à discussão
dos anteriores pontos).

 
Relator: Ana Rute Varela Ribeiro