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PARECERES JURÍDICOS |
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| Título: EMISSÃO DE ATESTADOS DE RESIDÃNCIA POR FREGUESIAS | |
| Data: 03-02-2021 | Parecer N.º: DAJ-Proc. Nº 10/2021 |
| Informação N.º: I00331-2021-DSAL/DAJ | |
| Solicitou a Freguesia de ... parecer jurÃdico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão: "A Freguesia de ... diariamente emite vários atestados de residência, esses atestados são emitidos de acordo com o artigo 34º da DL n.º 135/99 de 22/04, conjugado com a alÃnea rr) artº 16º da Lei 75/2013, quando os atestados solicitados não são do conhecimento do órgão executivo ou deliberativo pede-se que duas testemunhas recenseadas na freguesia, conjugando com o art.º 68 do código dos notariados, não aceitando testemunhas familiares entre si nem do requerente. Podemos continuar a solicitar testemunhas nestes termos? Ou apenas devemos solicitar que estejam recenseadas?" Em ordem ao exposto, cumpre informar: 1. à Junta de Freguesia compete emitir atestados nos termos da alÃnea rr) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime JurÃdico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de 12 de setembro, que se transcreve: «Artigo 16.º Competências materiais 1- Compete à junta de freguesia: (...) rr) Passar atestados; (...)». Esta competência pode ser delegada no Presidente da Junta de Freguesia nos termos do artigo 17º nº 1 daquela lei. Contudo, independentemente de existir delegação desta competência no Presidente, é a este que cabe assinar em nome da Junta de Freguesia os atestados - cfr. Artigo 18º, nº 1, l) da mesma Lei 15/2013. Atestado é um documento escrito informativo, destituÃdo de força probatória plena material, emitido a requerimento do interessado, por órgãos competentes da Administração ou por profissionais livres igualmente competentes, relativo a factos, situações, qualidades ou estados de pessoas determinadas, na definição que deles faz Afonso Queiró (1) . Um atestado constitui, portanto, um ato jurÃdico destinado a comprovar a existência ou a inexistência de um determinado facto ou condição juridicamente relevante, distinguindo-se da certidão porque não expressa a existência ou a inexistência de um certo facto tal como consta de arquivos ou documentos estatais, podendo ser produzido em vista de eventos objeto de simples testemunho de alguém. Neste contexto, dispõe, na sua redação atual, o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99 (2), de 22 de agosto, que estabelece medidas de modernização administrativa: «Artigo 34.º Atestados emitidos pelas juntas de freguesia 1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alÃneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissÃvel. 2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta. 3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar. 4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal. 5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor. 6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituÃdas por atestados passados pelo presidente da junta». Conclui-se, assim, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22.04, na redação atual, que os atestados ali referidos podem ser emitidos designadamente: . quando qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar; ou . quando haja testemunho escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia. 2. Não estando essa produção de prova sujeita a forma especial, conforme é disposto no n.º 3 do mesmo artigo, não há obrigatoriedade das declarações serem assinadas presencialmente, devendo, naturalmente, assegurar-se a fidedignidade das mesmas (através do bilhete de identidade/cartão de cidadão e confirmação do recenseamento na respetiva união de freguesias). De atender ainda que, provados que sejam os factos pelos meios indicados, a Junta de Freguesia deve emitir o atestado, salvo se considerar, por fundadas e ponderosas razões, que há falsidade no conteúdo dos testemunhos - o que implicará a participação do facto à s autoridades judiciárias, por tal constituir crime de falsas declarações (artigo 34.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 135/99). Acresce referir que se do teor de um atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia se extrair que a sua fonte de conhecimento foram as declarações prestadas pelas testemunhas que indicou, não se referindo que aquilo que o mesmo atesta decorre do conhecimento direto do presidente da junta ou de qualquer membro do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia, a sua força probatória é a estabelecida no art.º 371.º, nº1 do Código Civil nos termos do qual os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Esta ilação quanto à natureza do teor dos atestados foi já preconizada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n.º 00090/15.1BECBR, proferido em 13-11-2020, do qual se transcreve um excerto, pelo interesse para o caso em apreço: "(...) Deste modo, se o Presidente da Junta consigna no texto do atestado que a requerente e as referidas testemunhas declararam que "(a) mesmo(a) residia há mais de dois anos com o falecido A. seu companheiro(a) até à data de óbito 31-07-2014" tem-se como plenamente provado que essa declaração foi efetivamente feita perante o presidente de junta de freguesia. Mas tão só. à que daà não decorre que a força probatória desse atestado respeite a tudo o que nele se contém. A verdade dos factos a que se reportam as declarações emitidas e que constam desse documento autêntico - no caso, o atestado emitido pelo presidente de junta de freguesia - ficam sujeitas à livre apreciação do julgador. (...)" 3. O Decreto-Lei nº 135/99 constitui a lei especial para a passagem dos atestados. Assim, relativamente à emissão de atestados o intérprete deve seguir o disposto neste diploma legal. Ora, relativamente a testemunhos, este diploma apenas refere que os atestados podem ser emitidos designadamente "quando haja testemunho escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia", pelo que, não deve o intérprete exigir mais do que isto. A não ser que se julgue existir falsas declarações. Isto significa que para o efeito aqui analisado, não há impedimento que o testemunho do requerente seja prestado por qualquer familiar. ___________________________ (1) Afonso Rodrigues Queiró, "Atestado", em Dicionário JurÃdico da Administração Pública, vol. I, 2.ª edição, 1990, pag.583. (2) Com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março, Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio, Decreto-Lei nº 58/2016, de 29 de agosto, e Decreto-Lei nº 74/2017, de 21 de Junho. |
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| Relator: Gertrudes Castelo Gonçalves | |