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PARECERES JURÍDICOS |
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| Título: ADJUNTO DO PRESIDENTE - APOSENTADO PELA ACTIVIDADE PROFISSIONAL - DESCONTOS PARA A SEGURANÃA SOCIAL | |
| Data: 28-06-2002 | Parecer N.º: 73/2002 |
| Informação N.º: 125-DRAL/02 | |
| Solicitou a Câmara Municipal de Ãvora parecer jurÃdico a esta Comissão de Coordenação Regional sobre a seguinte questão: "Pelo presente, solicitamos a V.Ex.ª que nos informe, se um membro do Gabinete de Apoio Pessoal do Sr. Presidente da Câmara (adjunto), nomeado nos termos do art.º 74º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na situação de aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, por tempo de serviço, está isento de descontos para efeitos de reforma ou deverá fazer os mesmos para o Centro Regional de Segurança Social." Em ordem ao exposto, cumpre informar: 1. A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece no artigo 74º o Estatuto dos Membros dos Gabinetes de Apoio Pessoal, sendo mencionado logo no nº 3, que estes membros são nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso dos gabinetes de apoio pessoal aos vereadores, cessando igualmente o exercÃcio das respectivas funções com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que apoiem. Este pessoal que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem, conforme dispõe o nº 4, do mesmo artigo 74º. A remuneração dos adjuntos - só estes nos interessam para a economia do presente parecer - corresponde a 80% da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, tendo ainda direito aos abonos genericamente atribuÃdos para a função pública, nem podendo beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos neste articulado, nomeadamente a tÃtulo de trabalho extraordinário - vide nº 2 e 5, do mesmo normativo. 2. Por sua vez, o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, estabelece nos artigos 78º, e 79º, respectivamente o regime de incompatibilidades a que estão sujeitos os aposentados, bem como os termos em que este pessoal pode exercer funções públicas, a saber: "Artigo 78º Incompatibilidades 1 - Os aposentados ou reservistas das Forças Armadas não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto se se verificar algumas das seguintes circunstâncias: a) Quando exerçam funções em regime de prestação de serviços nas condições previstas na alÃnea a) do nº 2 do artigo 1º; b) Quando haja lei que o permita; c) Quando, sob proposta do membro do Governo que tenha o seu poder hierárquico ou tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, o Primeiro-Ministro, por despacho, o autorize, constando do despacho o regime jurÃdico a que ficará sujeito e a remuneração atribuÃda. 2 - A inobservância do disposto no número anterior sujeita solidariamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago pelo exercÃcio das funções, sem prejuÃzo de procedimento disciplinar. 79º ExercÃcio de funções públicas por aposentados Nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja permitido, nos termos do artigo anterior, desempenhar funções públicas ou prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas ou entidades equiparadas, é-lhes mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite da mesma remuneração." 3. Da conjugação destes normativos, temos que como regra geral, da situação de aposentação deriva a impossibilidade para exercer funções públicas, ou prestar trabalho remunerado nas empresas públicas ou entidades equiparadas. à pois manifesta a intenção do legislador de impedir que os agentes aposentados voltem a exercer funções como agentes administrativos, funcionários ou não. Porém, esta regra admite excepções, sendo elas as constantes das alÃneas a), b) e c), do artigo 78º, citado. Torna-se, pois necessário determinar o conceito de "funções públicas" utilizado nos artigos 78º, e 79º, do Estatuto em causa, para um bom esclarecimento da questão. à entendimento generalizado que a expressão "funções públicas", utilizada nos preceitos legais mencionados, significa as funções exercidas pelos servidores do Estado, institutos públicos e autarquias locais, ou seja, as que são exercidas com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da administração central, regional ou local, por funcionários e agentes, vinculados por qualquer tÃtulo. Ora, aceitando que os membros do GAP aos Presidentes das Câmaras se possam considerar como "agentes polÃticos", isso significa apenas que eles desempenham funções públicas de confiança polÃtica sem carácter de profissionalidade e que estão sujeitos ao regime do direito público. Como tal, a actividade pública desempenhada por estes é, em bom rigor, de natureza administrativa e não polÃtica, pois respondem perante o Presidente e já não perante os eleitores. Desta forma, tais agentes enquadram-se no art.º 78º do Estatuto da Aposentação que ao falar em "funções públicas" pretendeu precisamente, as que são exercidas no âmbito duma pessoa colectiva de espaço direito público como é o caso das autarquias. Importa, de seguida apreciar se o caso em apreço pode ou não enquadrar-se no âmbito das excepções previstas no nº 1, do artigo 78º; Sendo a resposta negativa, no que se refere à s alÃneas a) e b), pois, não nos encontramos perante o exercÃcio de funções em regime de mera prestação de serviços, pois que os membros do GAP que forem funcionários são providos em comissão de serviço , como vimos, estando por isso, subordinados à direcção e disciplina do respectivo órgão. Por outro lado, também não há qualquer dispositivo legal que, expressa ou implicitamente, permita o exercÃcio destas funções por aposentados. Resta-nos, portanto o recurso à alÃnea c), onde se prescreve " sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ...,o Primeiro-Ministro, por despacho, o autorize, constando do despacho o regime jurÃdico a que ficará sujeito e a remuneração atribuÃda", acrescentando o art.º 79º do mesmo diploma que lhes será "mantida a pensão de aposentação... e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ..., autorizar montante superior, até ao limite da mesma remuneração." No mesmo sentido se pronunciou a Procuradoria Geral da Republica, no seu parecer nº 67/91, publicado no DR, II Série, de 20/5/92. 4. Posto isto, e tendo como ponto assente que o pessoal aposentado só pode exercer as funções de adjunto do GAP ao Presidente mediante autorização do Primeiro-Ministro, importa passar à análise relativa aos descontos que um aposentado deve fazer. De facto, conforme já referimos os adjuntos têm direito a uma remuneração e aos demais abonos genericamente atribuÃdos à administração pública, de acordo com o estatuÃdo no artigo 74º, da Lei nº 169/99, na redacção actualizada, pelo que independentemente de receberem 1/3, dessa remuneração, outra percentagem, ou até a totalidade é obvio que essa remuneração está sujeita aos descontos obrigatórios previstos no artigo 14º, do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo ali mencionado como tal os descontos para o IRS; as quotas para a aposentação e sobrevivência; desconto para a direcção-geral de protecção social aos funcionários e agentes da administração pública e o imposto selo que entretanto já foi abolido. No que se refere ao desconto para aposentação e sobrevivência, importa mencionar que este surge na sequência do princÃpio constitucional de segurança e solidariedade, previsto no artigo 63º, da Constituição da República Portuguesa, devendo os adjuntos em geral descontar para o regime de segurança social visto em 29/06/2001 a Caixa Geral de Aposentações ter informado que com a entrada em vigor da Lei nº 169/99, de 18 de Dezembro, e em conformidade com o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 19 de Março de 2001, foram redefinidas as regras quanto ao assunto em epÃgrafe, pelo que, por despacho de 15 de Junho de 2001 a Caixa Geral de Aposentações decidiu adoptar a seguinte orientação: "1. O exercÃcio das funções de membro de gabinete de apoio pessoal de presidente de câmara ou de vereador a tempo inteiro não confere, por si só, direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, por efeito da aplicação conjugada do disposto no artigo 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, nos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho, e no nº 3 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação; 2. A partir de 19 de Outubro de 1999, apenas poderão ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações os membros dos gabinetes de apoio pessoal de presidentes de câmara e de vereadores que forem funcionários da Administração Central ou Local, providos em comissão de serviço, continuando a quota a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo de origem; 3. Também com efeitos reportados a 19 de Outubro de 1999, é anulada a inscrição na Caixa Geral de Aposentações dos membros dos gabinetes de apoio pessoal em causa que tenham sido inscritos com base unicamente naquele cargo, assim como será desconsiderado preventivamente o cargo referido nos casos de funcionários inscritos por outras funções, relevando, em consequência, apenas o cargo de origem e as remunerações nele recebidas." Porém mais tarde a Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2002 veio mencionar no artigo 6º que estes membros afinal podem manter a dita inscrição até 31/12/2001, iniciando-se por isso aquela impossibilidade só a partir de 2002. Coloca-se então a questão sobre a possibilidade dos adjuntos serem inscritos na segurança social, sendo a resposta afirmativa, visto ser obrigatório todos os trabalhadores independentemente do cargo ou função serem beneficiários de um sistema de segurança social conforme prescreve o artigo 63º da CRP, conforme já tÃnhamos visto, conjugado com o disposto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio. No entanto, coloca-se a questão sobre a obrigatoriedade dessa inscrição relativamente a um adjunto - um trabalhador - que até já é aposentado, sendo portanto já beneficiário de protecção social. De facto, novos descontos apenas relevarão em sede de uma nova pensão de reforma pelo exercÃcio do cargo de adjunto, no entanto, tanto a Lei de bases de segurança social aprovada pela Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, bem como o Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, não isentam os trabalhadores que se encontram nesta situação, antes o impõem ao mencionarem que são abrangidos obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes - vide artigo nº 48º, da Lei nº 17/2000. Só as pessoas que não exerçam actividade profissional ou que exercendo-a, não sejam por esse facto enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir, facultativamente, à protecção social, porém, quanto à situação de adjuntos não é por nós conhecida norma que permita essa faculdade. Por outro lado, o Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de Junho, contém no artigo 17º, uma norma que impõe que os pensionistas em actividade sejam inscritos, ao permitir que neste caso a taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade é de 23,10%, sendo respectivamente, de 15,30% e de 7,80% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Ora, se existe uma taxa para estas situações é porque quem desempenhar actividade profissional, embora já aposentado deve inscrever-se na segurança social. No entanto, para um melhor esclarecimento sempre deverá V.Ex.ª questionar os serviços da Segurança social. Importa concluir: O exercÃcio do "cargo" de adjunto do GAP ao Presidente da Câmara por aposentado está dependente de autorização, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho, de acordo com o estatuÃdo no artigo 78º, do Estatuto da Aposentação. O aposentado em causa ao desempenhar funções de adjunto do GAP ao Presidente da Câmara, manterá a pensão de reforma, e apenas lhe será abonada uma terça parte da remuneração a que teria direito. Todavia, no referido despacho, o Primeiro-Ministro pode autorizar montante superior, até ao limite da remuneração que corresponder à quelas funções, desde que tal seja proposto pelo membro de Governo competente nos termos da conclusão anterior. Estamos em crer, salvo melhor opinião, que a remuneração do adjunto em causa, está sujeita aos descontos obrigatórios previstos no artigo 14º, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro. Devendo ainda obrigatoriamente inscrever-se na segurança social, efectuando também os respectivos descontos, nos termos da Lei de Bases da segurança social - Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto - conjugada com o artigo 1º, do DL 103/80, de 9 de Maio, e com o artigo 17º nº 2, do DL nº 199/99, de 8 de Junho, visto não ser do nosso conhecimento qualquer outra norma a isentá-los dessa inscrição. Salvo melhor opinião, este é o meu parecer. |
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| Relator: Gertrudes Maria Cartaxo do Castelo Gonçalves | |