PARECERES JURÍDICOS
 
Título: DIREITO AO PAGAMENTO DAS DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO DOS ELEITOS LOCAIS REALIZADAS EM VIATURA PRÓPRIA.
 
Data: 20-08-2014 Parecer N.º: 68/2014
 
  Informação N.º: 146-DSAL/2014
 
Solicitou a União das Freguesias de Benavila e Valongo a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional a emissão de parecer jurídico sobre o assunto mencionado em título, pelo que, na sequência do que foi superiormente determinado, cumpre à Divisão de Apoio Jurídico proceder à sua emissão.

Para melhor compreensão da questão colocada, procede-se à transcrição do teor do ofício sob consulta:

A União das Freguesias de Benavila e Valongo têm uma área de 150,67 km2.
Acontece que os eleitos no âmbito das suas atividades têm necessidade de utilizarem as suas viaturas, uma vez que a autarquia não dispõe de qualquer veículo.
Face ao exposto, venho junto de V. Ex.ªs solicitar informação se os eleitos têm o direito ao pagamento das deslocações efetuadas em viatura própria dentro do território da freguesia quando ao serviço desta.

Informando:

1- Para análise do pedido, devemos ter em conta o regime jurídico dos eleitos das freguesias, constante da Lei nº 11/96, de 18/04, hoje com a redação dada pela Lei nº 36/2004, de 13 de agosto, bem como, subsidiariamente, o denominado Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, 86/2001, de 10/08, 22/2004, de 17/06, 52-A/2005, de 10/10, e 53-F/2006, de 29/12 - cfr. artigo 11º da Lei nº 11/96.1

2- O subsídio de transporte visa compensar os eleitos locais pelo acréscimo de despesas que representam as deslocações por motivos de serviço quando não utilizem meios de transporte fornecidos pela freguesia, e ainda a compensação destes eleitos, caso não estejam em regime de permanência, pela deslocação do seu domicílio para assistirem às reuniões dos órgãos de que fazem parte (ou das comissões do órgão que integrem). Este direito consta do elenco dos direitos dos eleitos locais enunciado no Artigo 5º do EEL - cfr. alínea d), 2ª parte, do nº 1.

No caso em apreço, interessa apenas o direito ao subsídio de transporte na sua primeira modalidade, isto é, quando os eleitos se desloquem por motivo de serviço relacionado com as suas funções, e não utilizem meios de transporte fornecidos pela freguesia.

Por força do previsto no artigo 12º do EEL 2, a atribuição do subsídio de transporte obedece às condições previstas e regulamentados no capítulo IV do Decreto-Lei nº 106/98, de 24/04, com as últimas alterações introduzidas pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12.

3- Assim, considerando a remissão do citado artigo 12º do EEL, e respondendo à questão concreta colocada, entendemos que os eleitos locais têm direito ao abono do subsídio de transporte pelo uso de viatura própria nas deslocações em serviço, desde que o órgão Junta de Freguesia autorize, prévia ou posteriormente, as deslocações, nos termos constantes dos artigos 20º, 23º, 26º, alínea b), 27º e 32º, alínea c), todos do citado Decreto-Lei nº 106/98.

Salvo melhor opinião, eis o que nos cumpre informar sobre o assunto, e se submete à consideração superior.

1 Dispõe assim este artigo 11º:
Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

2 O qual diz o seguinte:
1. Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
2. Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
 
Relator: António Carrilho Velez