GRANDES TEMAS
NOVO REGIME DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS
Foi publicada no passado dia 24 de junho a Lei que aprova as novas regras aplicáveis à criação, modificação e extinção de freguesias. A Lei n.º 39/2021, que só entra em vigor depois das eleições autárquicas, mais concretamente em 21 de dezembro de 2021, estabelece que a futura criação de freguesias ocorrer de acordo com um de dois modelos:
- Agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias (sendo que as freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos)
- Desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias
A criação de freguesias só pode concretizar -se se o respetivo procedimento revelar a viabilidade de todas as freguesias envolvidas no processo, sujeita a aprovação dos respetivos órgãos dos municípios em causa. A viabilidade é aferida pela ponderação de 5 critérios cumulativos e de verificação obrigatória: Prestação de serviços à população; Eficácia e eficiência da gestão pública; População e território; História e identidade cultural; Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.
Estes critérios devem verificar-se, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que as originam constantes da presente lei.
A competência para apresentar uma proposta de criação de freguesia cabe a um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa; podendo também caber a um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de origem, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Segue-se a apreciação da proposta na assembleia de freguesia, sendo, em caso de aprovação, remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo. Após solicitarem parecer às câmaras municipais, as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia.
Quando aprovada, a proposta de criação de freguesias é remetida à Assembleia da República, a fim de ser apreciada.
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