Em conformidade com o previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, decorreu o prazo de um ano após a sua entrada em vigor para eventuais deliberações conducentes à desagregação de Freguesias através do procedimento especial, simplificado e transitório estabelecido no seu artigo 25.º.
No documento em anexo identificam-se as situações que foram objeto de propostas de desagregação de Freguesias no Alentejo, as quais, tendo sido objeto de deliberação dos órgãos autárquicos previstos na lei, se encontram em apreciação na Assembleia da República.