No contexto atual de transição dos órgãos autárquicos, a CCDR Alentejo relembra que o ponto 2.9 do POCAL, relativo ao controlo interno, não está revogado e contém diretrizes importantes e a reter, das quais se destacam as seguintes:
- O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificado, na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelos responsáveis designados para o efeito, nas seguintes situações:
a) trimestralmente e sem prévio aviso;
b) no encerramento das contas de cada exercício económico;
c) no final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido (ponto 2.9.10.1.9).
- São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente do órgão executivo, pelo dirigente para o efeito designado e pelo tesoureiro, nos casos referidos na alínea c) do número anterior, e ainda pelo tesoureiro cessante, nos casos referidos na alínea d) do mesmo número (ponto 2.9.10.10).
- Para efeitos de controlo dos fundos de maneio o órgão executivo deve aprovar um regulamento que estabeleça a sua constituição e regularização, devendo definir a natureza da despesa a pagar pelo fundo, bem como o seu limite máximo, e ainda:
a) A afetação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas da classificação económica;
b) A sua reconstituição mensal contra a entrega dos documentos justificativos das despesas;
c) A sua reposição até 31 de dezembro (ponto 2.9.10.1.11).
Para esclarecimentos adicionais, consulte o ponto 2.9 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aqui ou a Divisão de Finanças Locais e Modernização da CCDR Alentejo, através dos canais habituais.