Planos Diretores Municipais



Constituindo um dos vetores de concretização, a nível municipal, do sistema de gestão territorial em que assenta a política de ordenamento do território e de urbanismo, os Planos Diretores Municipais (PDM) têm enquadramento legal definido pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo) e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).

No seu Artigo 95.º, o Decreto-Lei n.º 80/2015 estipula que “o plano diretor municipal (PDM) é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal”. Nesse sentido, “o PDM é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais, bem como para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respetivas estratégias de ordenamento territorial”.

A decisão de elaboração ou revisão do PDM é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual deve assentar na estratégia de desenvolvimento local.

O acompanhamento da elaboração do PDM é assegurado por uma comissão consultiva de natureza colegial, coordenada e presidida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente. Esta comissão, cuja constituição, composição e funcionamento são regulados pela Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, fica obrigada a um acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração da proposta de plano, processo assegurado mediante o recurso à plataforma colaborativa de gestão territorial (PCGT).

Nos termos do Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, “ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela comissão consultiva”, proferir o parecer final, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a Administração Pública. O parecer referido é acompanhado pela ata da comissão consultiva, contendo as posições finais das entidades nela representadas, e deve pronunciar-se sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e a conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.

Para além da participação referida, as competências das CCDR no âmbito dos PDM aplicam-se igualmente, com as devidas adaptações, aos processos de alteração, alteração por adaptação, correções materiais e suspensão dos PDM (ou de suas componentes).

No que respeita à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a área de atuação, abrange, no âmbito do ordenamento do território, 47 concelhos, inseridos em 4 NUTS III (Alto Alentejo, Alentejo Central, Baixo Alentejo e Alentejo Litoral).

No sentido de contribuir para um melhor conhecimento do ponto de situação quanto ao processo de elaboração ou revisão dos Planos Diretores Municipais da Região do Alentejo, foram preparados e disponibilizados um cartograma e um quadro de síntese desses processos, cuja data se reporta a 13 de julho de 2020.  

Através do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), Sistema de Informação oficial, de âmbito nacional, que serve finalidades de acompanhamento e avaliação da política de ordenamento do território e do urbanismo, é possível aceder aos elementos constituintes (peças escritas e desenhadas) de todos os PDM eficazes.

 

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