Apresentação
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional passaram, por força do Decreto-Lei nº24/2015, de 6 de Fevereiro, a ter como nova atribuição executar, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social.
Os novos diplomas sobre os regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas (Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de Fevereiro, primeira alteração do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril) e dos incentivos à comunicação social (Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de Fevereiro, retificado pela declaração n.º 13/2015, de 6 de Abril), entraram em vigor no dia 1 de Março de 2015.
O Regime de Incentivo à Leitura de Publicações Periódicas (Decreto-Lei nº 98/2007, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº22/2015, de 6 de Fevereiro), cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º100/2015, de 2 de Abril, consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas, cabendo às CCDR a instrução, validação e fiscalização do procedimento.
No caso do Regime de Incentivos do Estado à Comunicação Social e na competência das CCDR estão a atribuição de apoios nas seguintes tipologias de incentivos:
Esclarecimento
Prestação do consentimento para consulta da situação contributiva e tributária regularizada (nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril)
FAQ’s
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Contactos
Para qualquer esclarecimento adicional sobre o Regime de Incentivos do Estado à comunicação social o contacto poderá ser efetuado através do telefone 266 740 364 e do email: gics@ccdr-a.gov.pt