Requisitos



Quem pode requerer

Requisitos necessários

Condições de elegibilidade económico-financeira dos requerentes


 

 

 

 

 

 

Quem pode requerer

 

No âmbito do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, podem candidatar-se:

– Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas de âmbito regional ou local, que se encontrem registadas na ERC e classificadas como portuguesas;

– Operadores de radiodifusão sonora devidamente registados;

– Sociedades cooperativas constituídas por jornalistas e outros profissionais dos órgãos de comunicação social, devidamente registadas, cujo objeto social principal seja a edição de publicações periódicas de âmbito regional ou local;

– Jornalistas com título profissional válido, em nome próprio, outros órgãos de comunicação social e associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.

 


 

 

 

 

 

 

Requisitos necessários

 

Relativamente às pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas de órgãos de comunicação social, incluindo digitais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2015), estas devem, cumulativamente:

– Ser de informação geral;

– Ser de âmbito regional ou local, ou constituir um meio de valorização da língua portuguesa e da cooperação entre países lusófonos;

Cumprir os períodos de periodicidade (mensal) e de registo na ERC (dois anos), nos termos do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho;

– Tiragem mínima de 750 exemplares;

 

Nota: relativamente aos órgãos de comunicação social digitais, naturalmente que a exigibilidade da periodicidade mensal e da tiragem mínima não lhes é aplicável.

 

Relativamente aos operadores de rádio (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/2015), estes devem, cumulativamente:

– Estar devidamente registados;

– Ter serviços de programas generalistas ou temáticos informativos;

– Operar exclusivamente numa comunidade local;

– À data da apresentação da candidatura, perfazer, no mínimo, dois anos de licenciamento e de emissão ininterrupta.

 

Para os operadores de radio que difundam exclusivamente através da Internet:

– Ter serviços de programas de conteúdos de âmbito local

– À data da apresentação da candidatura, perfazer, no mínimo, dois anos de licenciamento e de emissão ininterrupta.

 


 

 

 

 

 

Condições de elegibilidade económico-financeira dos requerentes

 

Sob pena de exclusão da candidatura apresentada, nos termos do artigo seguinte, os requerentes devem apresentar uma situação económico -financeira equilibrada.

Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que os requerentes possuem uma situação económico -financeira equilibrada quando preencham, na data da apresentação da candidatura, o seguinte indicador: 

Indicador

Parâmetros

          Autonomia Financeira

Capitais próprios/ativo líquido ≥ 0,15

 

No caso de candidaturas apresentadas em parceria, a apreciação da situação económica-financeira é efetuada por referência ao responsável do projeto indicado no requerimento de candidatura, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.

 

 

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