Majoração para o desenvolvimento digital
Majoração em função da baixa densidade
Majoração para captação de novos leitores
Majoração para o desenvolvimento digital
(Decreto-Lei nº 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/2025, de 26 de março)
1 – A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 85 %, nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por quilómetro quadrado.
Majoração em função da baixa densidade
1 – A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4º, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 50 %, nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.
Fonte: INE Censos 2011
Majoração para captação de novos leitores
1 – A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 100 %, nos casos em que os assinantes sejam estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior em território nacional, caso tenha sido deferida candidatura ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social e do respetivo regulamento.
2 – A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante o período de duração do projeto apoiado no âmbito do incentivo à literacia e educação para a comunicação social, não podendo contemplar mais do que uma assinatura por estabelecimento de ensino.