Majoração para captação de novos leitores



Artigo 4.º -C

 

1 – A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4º pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 100%, nos casos em que os assinantes sejam estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior em território nacional, caso tenha sido diferida candidatura ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social e do respetivo regulamento.

2 – A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante o período de duração do projeto apoiado no âmbito do incentivo à literacia e educação para a comunicação social, não podendo contemplar mais do que uma assinatura por estabelecimento de ensino.

 

 

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