Majoração para o desenvolvimento digital



(Decreto-Lei nº 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro) 

Artigo 4.º – A

1 – A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 60% para assinantes residentes em território nacional, caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.

2 – A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante um período máximo de dois anos consecutivos.

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