Requisitos necessários para apresentação de candidaturas ao Incentivo do Estado à comunicação social



Relativamente às pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas de órgãos de comunicação social, incluindo digitais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2015), estas devem, cumulativamente:

– Ser de informação geral;

– Ser de âmbito regional ou local, ou constituir um meio de valorização da língua portuguesa e da cooperação entre países lusófonos;

Cumprir os períodos de periodicidade (mensal) e de registo na ERC (dois anos), nos termos do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho;

– Tiragem mínima de 750 exemplares;

 

Nota: relativamente aos órgãos de comunicação social digitais, naturalmente que a exigibilidade da periodicidade mensal e da tiragem mínima não lhes é aplicável.

 

Relativamente aos operadores de rádio (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/2015), estes devem, cumulativamente:

– Estar devidamente registados;

– Ter serviços de programas generalistas ou temáticos informativos;

– Operar exclusivamente numa comunidade local;

– À data da apresentação da candidatura, perfazer, no mínimo, dois anos de licenciamento e de emissão ininterrupta.

 

Para os operadores de radio que difundam exclusivamente através da Internet:

– Ter serviços de programas de conteúdos de âmbito local

– À data da apresentação da candidatura, perfazer, no mínimo, dois anos de licenciamento e de emissão ininterrupta.

 

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