Relativamente às pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas de órgãos de comunicação social, incluindo digitais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2015), estas devem, cumulativamente:
– Ser de informação geral;
– Ser de âmbito regional ou local, ou constituir um meio de valorização da língua portuguesa e da cooperação entre países lusófonos;
– Cumprir os períodos de periodicidade (mensal) e de registo na ERC (dois anos), nos termos do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho;
– Tiragem mínima de 750 exemplares;
Nota: relativamente aos órgãos de comunicação social digitais, naturalmente que a exigibilidade da periodicidade mensal e da tiragem mínima não lhes é aplicável.
Relativamente aos operadores de rádio (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/2015), estes devem, cumulativamente:
– Estar devidamente registados;
– Ter serviços de programas generalistas ou temáticos informativos;
– Operar exclusivamente numa comunidade local;
– À data da apresentação da candidatura, perfazer, no mínimo, dois anos de licenciamento e de emissão ininterrupta.
Para os operadores de radio que difundam exclusivamente através da Internet:
– Ter serviços de programas de conteúdos de âmbito local
– À data da apresentação da candidatura, perfazer, no mínimo, dois anos de licenciamento e de emissão ininterrupta.