Enquadramento



A.    INTRODUÇÃO

O Decreto-Lei n. º192/2015 de 11 de setembro aprovou o Sistema de Normalização para as Administrações Públicas. Posteriormente foi publicado o Decreto-Lei n. º84/2019, que nos termos do disposto no n. º1 do art.º 98.º da Lei do Orçamento de Estado, estabeleceu que o prazo para a adoção do SNC-AP para as entidades da Administração local foi prorrogado para 1 de janeiro de 2020.

B.    OBJETIVOS

De acordo com o artigo 6º, o SNC-AP permite o cumprimento de objetivos de gestão, de análise, de controlo, e de informação, nomeadamente:

  • Evidencia a execução orçamental e o respetivo desempenho face aos objetivos da política orçamental;
  • Permite uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e das respetivas alterações, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de determinada entidade;
  • Proporciona informação para a determinação dos gastos dos serviços públicos;
  • Proporciona informação para a elaboração de todo o tipo de contas, demonstrações e documentos que tenham de ser enviados à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e às demais entidades de controlo e supervisão;
  • Proporciona informação para a preparação das contas de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;
  • Permite o controlo financeiro, de legalidade, de economia, de eficiência e de eficácia dos gastos públicos;
  • Proporciona informação útil para efeitos de tomada de decisões de gestão.

C.    Âmbito

 O SNC-AP aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, ao subsetor da segurança social, e às entidades públicas reclassificadas, conforme estipulado no artigo 3º.

D.    ARTICULAÇÃO COM O POCAL

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/2015 de 11 de setembro, revoga o Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com exceção das seguintes matérias:

  • Controlo interno (Ponto 2.9.);
  • Regras previsionais (Ponto 3.3);
  • Modificações do orçamento (Ponto 8.3.1.)

No que respeita aos novos conceitos de alteração orçamental modificativa e alteração orçamental permutativa constantes no SNC-AP, estes devem ser harmonizados, respetivamente, com os conceitos de revisão e alteração orçamentais, previstos no POCAL.

ESTRUTURAS DE APOIO

Divisão de Finanças Locais e Modernização da CCDR Alentejo (DFLM)
A DFLM tem como uma das competências e consequente área de trabalho, o acompanhamento da aplicação do SNC-AP.

Apoio prestado às autarquias locais:

  • Esclarecimento de questões e dúvidas apresentadas quer telefonicamente, quer presencialmente;
  • Analise de questões para as quais ainda não existe um entendimento uniforme e consequente envio á DGAL, para estudo e aprovação de entendimento;
  • Emissão de pareceres não vinculativos sobre matérias questionadas pelas autarquias locais;
  • Divulgação de entendimentos técnicos uniformizados.
  • Tratamento e análise dos dados financeiros das autarquias locais.

Contactos:

Carlos Branco – carlos.branco@ccdr-a.gov.pt | Telefone: 266 740 371

Ana Caeiro – ana.caeiro@ccdr-a.gov.pt | Telefone: 266 740 312

Francisco Mata – francisco.mata@ccdr-a.gov.pt | Telefone: 266 740 313

Paula Oliveira – paula.oliveira@ccdr-a.gov.pt | Telefone: 266 740 315

Nota: Sugere-se que as dúvidas sejam colocadas preferencialmente por endereço eletrónico.

LEGISLAÇÃO

  • Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro – (SNC-AP)
  • Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro – (Alteração ao SNC-AP)

LINKS

 

ESTUDOS E APOIO TÉCNICO

Estudos e documentos de apoio técnico elaborados com base no novo normativo contabilístico.

  • Estudos (Implementação do SNC-AP nas Autarquias do Alentejo: em aprovação)
  • Documentos de Apoio Técnico: Regime Simplificado SNC-AP
  • Sessões de Esclarecimento SNC-AP
  • Notas Informativas – DGAL
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