O Decreto-Lei nº 228/2012 de 25 de outubro, prevê como órgãos das CCDR o Conselho de Coordenação Intersectorial e o Conselho Regional.
O Conselho de Coordenação Intersectorial (art.º 6.º do DL n.º228/2012) promove a coordenação técnica de execução das políticas da administração central.
O Conselho Regional (art.º 7.º do DL n.º228/2012) é o órgão consultivo da CCDR, onde têm assento os mais representativos agentes do desenvolvimento sustentável ao nível local e regional.
Conselho de Coordenação Intersectorial da CCDRAlentejo
Objectivos
É o órgão que promove a coordenação técnica da execução das políticas da administração central, à escala da região.
Competências
Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
- a) Acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas nacionais desconcentradas;
- b) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental, numa ótica e desenvolvimento regional integrado e sustentável;
- c) Propor medidas tendentes à compatibilização das atuações sectoriais da administração central na região;
- d) Propor às entidades e serviços competentes as iniciativas que entender adequadas à resolução de problemas detetados nas áreas da sua competência;
- e) Promover o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;
- f) Pronunciar -se sobre o orçamento de investimento atribuído à região;
- g) Propor medidas de racionalização da administração desconcentrada, bem como de melhoria dos procedimentos de articulação intersectorial, no sentido de reforçar a eficácia, eficiência e proximidade da ação do Estado na região;
- h) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
Composição
Conselho Regional da CCDRAlentejo
Objectivos
É o órgão consultivo da CCDRA representativo dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução dos seus fins.
Competências
Compete ao conselho regional:
- a) Aprovar o seu próprio regimento;
- b) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice -presidente e os restantes membros da comissão permanente;
- c) Acompanhar as atividades da CCDR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm no seu âmbito;
- d) Acompanhar a execução dos programas operacionais e avaliar os resultados em função do interesse para a região;
- e) Pronunciar -se sobre os projetos de relevância nacional a instalar na região;
- f) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de ação existentes para as atividades de caráter regional, bem como sobre as prioridades dos investimentos de caráter regional;
- g) Pronunciar -se sobre ações intersectoriais de interesse para a região;
- h) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente sobre os planos e programas de investimentos da administração central na região;
- i) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do orçamento de investimento da administração central na região;
- j) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projetos de interesse para a região;
- k) Pronunciar -se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território;
- l) Pronunciar -se sobre as medidas de descentralização e desconcentração administrativa que sejam suscetíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas de níveis regional e local;
- m) Eleger os representantes das autarquias locais da área de atuação da respetiva CCDR para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto.
Composição
Composição do Conselho Regional da CCDRAlentejo
Comissão Permanente
Constituição da Comissão Permanente