REN – Enquadramento Legal



Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho – institui a Reserva Ecológica Nacional com os objetivos de proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país.

Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de agosto,  retificada parcialmente pela Declaração de Retificação n.º 63-B/2008, de 21 de outubro – promoveu uma revisão profunda e global do regime jurídico da REN, identificando e sistematizando de forma mais abrangente os usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais das áreas integradas na REN.

Portaria nº 1356/2008, de 28 de novembro – estabelece os requisitos específicos que cada uso e ação deve cumprir para assegurar essa compatibilidade, tendo a Portaria nº 1247/2008, de 4 de novembro, fixado as taxas aplicáveis.

Decreto-Lei nº 239/2012, de 2 de novembro, e Portaria nº 419/2012, de 20 de dezembro –  procederam a diversos ajustamentos e simplificações no regime jurídico da REN, abolindo-se a figura de autorização, conferindo-se um papel preponderante à Agência Portuguesa de Ambiente, I.P., na emissão de parecer obrigatório e vinculativo acerca de determinadas pretensões e alargando-se também o leque de usos/ações isentos de qualquer procedimento:

  • Segundo o nº 1 do Artº 20º, refere que nas áreas incluídas na REN são interditos ou usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, vias de comunicação, escavações e aterros e, ainda, a destruição do revestimento vegetal. Excetuam-se as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e as operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.
  • Nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo e no Artº 21º explicitam-se as exceções relativamente ao regime em vigor, nomeadamente:
    • usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, os quais constam no Anexo II do Decreto-Lei nº 239/2012;
    • usos e ações comprovadamente existentes, licenciados ou autorizados em data anterior à aprovação da delimitação da REN para o concelho em causa;
    • instalações de interesse para a defesa nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, reconhecidas por despacho conjunto;
    • ações de relevante interesse público, reconhecidas como tal por despacho conjunto, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.

Portaria nº 360/2015, de 15 de outubro – atualiza os valores das taxas de apreciação.

Pode consultar aqui o quadro com a correspondência das taxas com os usos/ações indicados no anexo II do Decreto-Lei 239/2012.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto – altera o Regime Jurídico da REN, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto.

Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro – aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) no sentido de as clarificar


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