Valorização Agrícola de Lamas



  • O Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro,  estabelece o regime a que obedece a utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais e a promover a sua correta utilização.
  • O referido diploma aplica-se à utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas, de atividades agropecuárias, de fossas sépticas ou outras de composição similar.
  • Os procedimentos relativos a esses pedidos são dirigidos pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo – entidade licenciadora -, à qual compete encaminhar os respetivos processos para a CCDRA.
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