Obrigações dos Operadores



Principais obrigações dos operadores (REAR):

  • Efetuar o pedido de TEAR para as instalações obrigadas à monitorização pontual ou em contínuo das emissões atmosféricas junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade;
    • Garantir a monitorização das emissões atmosféricas e a comunicação dos resultados às entidades competentes;
    • Assegurar o cumprimento dos VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas;
    • Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos.
  • Os resultados da monitorização pontual são remetidos à CCDR competente.
  • No caso das instalações que procedem à monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente, todos os resultados (quer da monitorização pontual, quer da monitorização em contínuo) devem ser remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
  • Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica única prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, a CCDR Alentejo disponibiliza um serviço on-line para comunicação dos resultados da monitorização pontual em http://apps.gisaproject.net/GISA

Os pedidos de TEAR deverão ser efetuados no módulo LUA, que funciona a partir da plataforma eletrónica SILiAmb em https://apoiosiliamb.apambiente.pt/, ponto 5, alojada no portal da APA, que visa possibilitar a tramitação eletrónica e desmaterializada de todos os pedidos de licenciamento e autorizações relativos a projetos e atividades abrangidos.

Obrigações dos Operadores COV

  • cumprir com os valores limite de emissão dos gases residuais e de emissões difusas ou de emissão total constantes da Parte 2 do Anexo VII (alínea a) n.º 2 do art.º 100º);
  • cumprir com o Plano de Redução de Emissões (alínea b), n.º 2, art.º 100º);
  • enviar à CCDR competente, até ao dia 30 de abril de cada ano, o Plano de Gestão de Solventes relativo ao ano anterior (n.º 2 do artigo 100º);
  • notificar a APA da informação constante na parte 9 do Anexo VII, através do balcão único, para efeitos de elaboração do registo nacional das instalações que desenvolvem as atividades abrangidas pelo presente diploma.
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