A legislação nacional sobre ruído tem por base o Regulamento Geral de Ruído (RGR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, que transpõe a Diretiva 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à Avaliação e Gestão do Ruído Ambiente. O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto. O Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 57/2006, de 31 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 9/2007, aplica-se a:
– atividades ruidosas permanentes e atividades ruidosas temporárias (* e **);
– infraestruturas de transporte (* e **);
– outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade (**);
– ruído de vizinhança (**),
e estabelece a harmonização com outros regimes jurídicos, designadamente o de ordenamento do território, urbanização e edificação, de autorização e de licenciamento de atividades (* e **); recomenda os seguintes valores:
• Zonas sensíveis: Lden≤55 dB (A) e Ln ≤45 dB (A);
• Zonas mistas: Lden≤65 dB (A) e Ln ≤65 dB (A);
• Zonas que não se encontrem ainda classificadas de acordo com os n.ºs 2 e 3 do Artigo 6º: Lden≤63 dB (A) e Ln ≤53 dB (A);
– inclui no regime jurídico que regula a urbanização e edificação, a obrigatoriedade de análise do ruído ambiente com a apresentação de elementos sobre o assunto, para efeitos de procedimentos de licenciamento ou autorização, entre os quais, o projeto acústico, o mapa de ruído ou a recolha de dados acústicos (*).
(*) Estabelece um critério de exposição máxima, através de um parâmetro físico-matemático para descrição do ruído ambiente que tem uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano – Lden e Ln [Ld indicador de ruído diurno (07h – 20h), Le indicador de ruído do entardecer (20h00 – 23h00) e Ln indicador de ruído noturno (23h00 – 07h)];
(**) Para avaliar o incómodo resultante de atividades e através da avaliação do ruído ambiente característico de cada local, fixa valores limite para o ruído resultante de atividades de 5 dB (A) para o período diurno, de 4 dB (A) para o período do entardecer e de 3 dB (A) para período noturno, corrigidos em função das características qualitativas e quantitativas, do ruído em observação, relativamente à diferença entre, o valor do nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente que inclui o ruído particular em análise e o ruído ambiente característico do local na ausência desse ruído.